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Ementa
José Roberto Freire Pimenta - TST
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST.
O Tribunal Regional, reformando a decisão do Juízo de origem, reconheceu a legitimidade da justa causa aplicada pela ré ao obreiro, sob o fundamento de que as provas apresentadas aos autos evidenciaram que o autor agiu de forma improba ao realizar vendas sem registrá-las no sistema, auferindo com esta prática valores que eram por ele embolsados. Isso porque ficou incontroversa a conduta improba do obreiro, na medida em que, exercendo a função de vendedor, realizou a venda de pelo menos dois produtos, quais sejam uma mesa e um tablet , sem emissão da nota fiscal, concedendo desconto de 50% destinado ao consumidor, mas cobrou o preço integral do produto.
Assim, o Regional reputou válida a comunicação de dispensa do autor, enquadrada na hipótese do artigo 482, alínea a, da CLT, em razão do inequívoco ato de improbidade por ele cometido, ressaltando que, anteriormente à dispensa, o autor sofreu diversas advertências pela ré. Ainda, o Regional destacou que, ao contrário do alegado pelo autor, não houve violação da convenção coletiva de trabalho juntada aos autos, visto que, expressamente, consta na comunicação de dispensa o motivo determinante para a resolução contratual, qual seja a prática de ato de improbidade. Para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST-ARR-1150-71.2015.5.09.0662, 2ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/04/2019).
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