TST - INFORMATIVOS 2020 224 - 1º de setembro

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Acordãos na integra

Maria Helena Mallmann - TST



EFEITOS DA DECISÃO CRIMINAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO.



EFEITOS DA DECISÃO CRIMINAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

O reclamante junta aos autos decisão do juízo criminal que concluiu pelo arquivamento do inquérito policial que apurava o delito de falsidade ideológica pelo reclamante. O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito dos efeitos da decisão criminal na Justiça do Trabalho, haja vista que a petição que informa o arquivamento do inquérito policial foi protocolada após o julgamento do acórdão de embargos de declaração. Trata-se de documento novo, cuja juntada é possível nos termos da Súmula nº 8 desta Corte. A análise da citada decisão também se alinha ao disposto no art. 493 do CPC/2015. No mais, destaque-se que o exame de tal ato decisório não configura a hipótese de decisão surpresa, na forma do art. 10 do CPC/2015, tendo em vista que a reclamada se manifestou nas contrarrazões ao recurso de revista acerca do arquivamento do inquérito policial. Quanto aos alegados efeitos vinculantes da citada decisão, necessário ressaltar que vigora em nosso ordenamento, em regra, o princípio da incomunicabilidade das instâncias. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, admite que a decisão do juízo criminal repercuta sobre outras esferas, mas apenas em caso de reconhecimento da inexistência material do fato ou da negativa de autoria em sentença de mérito no processo penal. Na hipótese, o juízo criminal acolheu integralmente o parecer do Ministério Público, cuja conclusão é pela “ausência de prova suficiente da prática do crime”. Não se trata, portanto, de decisão de absolvição do reclamante no juízo criminal, por estar provada a inexistência do fato ou da autoria. Trata-se, in casu, do arquivamento do inquérito policial por ausência de provas suficientes da prática do crime de falsidade ideológica. Nessa linha, ao contrário do que pretende o reclamante, a decisão do juízo criminal não é suficiente para afastar a penalidade da dispensa por justa causa, especialmente diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido acerca das faltas cometidas pelo reclamante. Pelo exposto, não se constata violação literal dos arts. 8º, parágrafo único, da CLT, 935 do Código Civil, 65 e 66 do CPP. Recurso de revista de que não se conhece. [...]” (TST-RR215500-31.2008.5.02.0465, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 2/9/2020.) 

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