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Acordãos na integra
Maria Helena Mallmann - TST
ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Cinge-se a controvérsia em se definir se o autor teria praticado falta grave que justificasse a dispensa por justa causa perpetrada pela empresa, sob a alegação de que ele, na condição de Presidente da reclamada, teria negligenciado os balanços contábeis da empresa.
2. Segundo o registro fático consignado pelo Tribunal Regional do Trabalho, a fraude consistia na manipulação dos resultados de venda, de modo a obter-se resultados de crescimento. Consta da decisão recorrida que “havia venda em consignação de produtos em volume superior ao que a empresa, normalmente praticaria e, ainda as devoluções de mercadorias eram lançadas com atrasos. Com tais procedimentos a empresa mantinha uma aparência de que as vendas eram altas, o que não corria, na medida em que as vendas em consignação permitem a devolução das mercadorias, o que de fato, ocorria.”. Resta claro na decisão recorrida que, segundo a auditoria realizada por iniciativa da empresa, a fraude foi praticada por um Diretor Vice Presidente (da área fianceira/comercial).
3. Com amparo em balanços de vendas que se apresentaram inflados em inúmeras oportunidades, o TRT fundamentou que caberia ao autor identificar as irregularidades pois “mesmo um leigo deveria estranhar a discrepância de resultados, quanto mais um alto empregado do porte do autor , e concluiu que “embora não exista nos autos prova de que o autor tenha participado da fraude, é certo que a discrepância de resultados deveria ter chamado a atenção do acionante. A sua inação (...) justifica a dispensa por justa causa.”. Ocorre que não houve inação. Com efeito, após o acolhimento da preliminar de nulidade por esta Corte Superior (fl. 5464), e o consequente retorno dos autos ao TRT, a Corte Regional fez constar que o empregado “alertou direta, pessoal e repetidamente seus superiores hierárquicos sobre os riscos que a empresa corria, em decorrência do estabelecimento de metas elevadas à filial brasileira, alertas aqueles que representavam sua efetiva preocupação com o equilíbrio financeiro da empresa”. Este fato revela que, longe de se omitir ou negligenciar cuidados, o autor atuou efetivamente no cumprimento das obrigações profissionais a ele delegadas.
4. Como se vê, o TRT reformou a decisão de primeiro grau, mesmo reconhecendo expressamente que não havia provas de que o autor tivesse participação na fraude ou no falseamento de resultados. Foi além, pois admitiu que o empregado havia alertado seus superiores hierárquicos acerca dos riscos que a empresa corria. Logo, não se trata de reexame de fatos e provas, mas de reenquadramento jurídico da premissa fática assentada pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho, qual seja: ausência de provas da participação do empregado na fraude ou no falseamento de balanços contábeis. Não se pode, data vênia de entendimentos contrários, admitir que uma penalidade como a justa causa seja mantida com base em presunções decorrentes da posição hierárquica do autor.
5. Revela-se incontroverso, conforme registro do próprio acórdão recorrido, que não há prova de que o autor tenha atuado no cometimento de fraudes. Ao contrário, É possível extrair que ele não tinha conhecimento técnico para efetuar a análise de balanços da empresa, mostrando-se desarrazoado o argumento adotado pelo TRT de que, como Presidente da empresa, “deveria ter recusado o cargo”.
6. Não resta configurado qualquer ato de improbidade, negligência ou desídia funcional que pudessem autorizar a dispensa por justa causa, ao contrário, dessume-se que a justa causa aplicada pelo Tribunal Regional está amparada em suposta presunção, na medida em que ausente a prova de que o autor tivesse conhecimento do falseamento de balancetes, razão pela qual, a decisão recorrida deve ser reformada para restabelecer a sentença que converteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, restabelecendo também a condenação ao pagamento das verbas deferidas em sentença, bem como a indenização por danos morais no importe de R$ 1.000.000.00 (hum milhão de reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-42900- 92.2007.5.01.0068, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 3/6/2020).
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