Data da publicação:
Acordão - TRT
Rosa Maria Villa - TRT/SP
Ofensas verbais proferidas contra colegas de trabalho ensejam dispensa por justa causa
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRT/SP N.º 1001227-73.2019.5.02.0062
ORIGEM: 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: KAREN PALOMA HONORIO SOARES
RECORRIDO: CENTRAL NORTE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. ATO OFENSIVO A HONRA DE COLEGAS DE TRABALHO. MAU PROCEDIMENTO. Comprovados de forma satisfatória o ato lesivo à honra pessoal e profissional de empregados da reclamada e o mau procedimento da trabalhadora, configurados por ofensas verbais e tratamento ofensivo, vexatório e lesivo, pertinente a aplicação da penalidade máxima contratual por capitulada no artigo 482, b e j, da CLT. Sentença mantida.
Vistos etc.
V O T O
Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante por presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
DA RUPTURA CONTRATUAL - DA JUSTA CAUSA
No que pese o alentado inconformismo, nenhum reparo enseja a r. sentença que referendou a ruptura contratual por justa causa assentada em mau procedimento e ato lesivo da honra ou da boa fama de empregados da reclamada, nos termos do artigo 482, "b" e "j", da CLT.
De plano, releva considerar que a penalidade máxima contratual foi aplicada pelo fato de a reclamante ter ofendido verbalmente os funcionários Sr. Bruno Matheus e Sr. José Galvão.
Por certo, a justa causa clama por prova contundente, eis que seus efeitos extrapolam o contrato de trabalho, espraiando na vida pessoal, profissional e social do trabalhador, não podendo ser referendada com base em meros indícios.
Ocorre que, ao contrário do sustentado, a reclamada logrou desvencilhar-se a contento do encargo processual.
Em depoimento pessoal (ID. 837aeb6 - Pág. 1), a reclamante admitiu que discutiu com o supervisor, Sr. Galvão, acrescentando que pediu para fazer um acordo para sair da empresa, pois desejava executar as mesmas atividades que fazia antes da licença-maternidade.
Diante da confissão da reclamante, não socorrem os intentos recursais de suposta contradição entre o depoimento da preposta e das testemunhas ouvidas.
A preposta asseverou que o Sr. Bruno foi ofendido porque a reclamante alegou que ele tinha alterado a forma de a reclamante trabalhar; que a ofensa ao Sr. Bruno foi presenciada pelo Sr. Leonardo e que a ofensa ao Sr. Galvão foi presenciada pelo Sr. Divino.
A testemunha Sr. Divino confirmou que presenciou uma reunião entre a reclamante e o Sr. José Galvão, sendo uma discussão um pouco mais acalorada, em que a autora chamou o Sr. José Galvão de velho e que ele não prestava (sic).
Irrelevante que a testemunha tenha acrescentando que o Sr. Leonardo também presenciou a discussão, seja porque o Sr. Leonardo não trabalha mais na empresa, seja porque a preposta, ao contrário do que sustenta a recorrente, não afirmou que o Sr. Divino estava sozinho no momento da discussão, limitando-se a afirmar que o Sr. Divino presenciou a ofensa.
De todo modo, a reclamada colacionou robusta prova documental que demonstra que a autora reiteradamente apresentava comportamento desidioso, indisciplinado e insubordinado (ID. d70dca1 - Pág. 1 e seguintes), motivo adicional para referendar a justa causa aplicada.
Ademais, o documento de ID. 3716b4a - Pág. 3 - queixa registrada pelo Sr. Bruno -, não impugnado pela recorrente, demonstra o tratamento ofensivo, vexatório e lesivo à honra praticado pela autora: "Você é um péssimo profissional, você é um moleque, não sabe fazer absolutamente nada de correto".
Flagrante o mau procedimento da reclamante que tratava os colegas de trabalho com adjetivos depreciativos, maculando a honra pessoal e profissional.
Corolário natural da ruptura contratual por justa causa é a inexigibilidade dos títulos rescisórios próprios da dispensa imotivada.
Mantenho.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral.
Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas: Rosa Maria Villa (relatora), Mariangela de Campos Argento Muraro (revisora) e Beatriz Helena Miguel Jiacomini.
CONCLUSÃO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, segundo os fundamentos do voto da Desembargadora Relatora. Manter o valor arbitrado às custas processuais.
ROSA MARIA VILLA
DESEMBARGADORA RELATORA
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