JUSTA CAUSA Contrato suspenso

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Acordãos na integra

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - TST



SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – MOMENTO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS.



EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – MOMENTO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS

A suspensão do contrato de trabalho, para percepção de benefício previdenciário, não impede a produção imediata de efeitos da sua rescisão por justa causa, sendo irrelevante que os fatos causadores tenham ocorrido antes ou durante o afastamento. Precedentes da C. SBDI-I.

Embargos conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR-3164-91.2011.5.12.0045, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10.08.18)

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-3164-91.2011.5.12.0045, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e Embargado JOÃO GABRIEL SALAU DO NASCIMENTO.

Cuida-se de Embargos interpostos ao acórdão de fls. 1107/1112, complementado às fls. 1127/1130, em que a C. 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do Recurso de Revista do Reclamado, sob a tese de que a dispensa por justa causa de contrato de trabalho suspenso só produz efeitos quando extinto o motivo da suspensão.

O recurso foi admitido às fls. 1226/1232.

Sem impugnação, conforme certidão de fl. 1234.

Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade (fls. 1131 e 1133), representação regular (fls. 1133 e 1165) e preparo (fls. 1064, 1033, 1092, 1064, 1031 e 1090).

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – MOMENTO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS

a) Conhecimento

O Eg. TRT, mantendo a configuração de justa causa, reformou parcialmente a sentença para alterar a data da extinção do vínculo de emprego para o primeiro dia subsequente ao término da fruição do benefício previdenciário. Transcrevo trecho pertinente do acórdão regional:

2.5 – NULIDADE DA DISPENSA

O autor foi dispensado por justa causa no dia 15-10-2009, data em que se encontrava em benefício previdenciário (de 10-9-2009 a 15-12-2009) com seu contrato de trabalho suspenso. Na forma do art. 476 da CLT, os quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença são de interrupção contratual, começando o período de suspensão contratual apenas a partir do 16º dia. (...).

Estando o autor incapacitado para o trabalho, a rescisão contratual é nula, já que seu contrato de trabalho encontrava-se interrompido nos quinze dias de atestado e em seguida suspenso em razão do afastamento previdenciário.

Com efeito, uma vez interrompido ou suspenso o contrato de trabalho, o empregador perde a faculdade de rompê-lo, a não ser que se faça presente a justa causa legalmente tipificada, e desde que praticada no gozo do afastamento ou benefício previdenciário, o que não ocorreu na situação posta em exame.

(...)

Os fatos que ensejaram a demissão por justa causa do autor ocorreram antes de interrompido o contrato de trabalho, por isso estes não têm o condão de rescindir imediatamente o contrato de trabalho, mas somente depois do término dos períodos de interrupção e de suspensão.

Portanto, tenho certo que a rescisão contratual do autor deveria ter ocorrido no dia em que este retornou ao trabalho, após a alta do benefício previdenciário.

Dou, pois, provimento ao recurso do autor para considerar rescindido o seu contrato de trabalho no dia 16-12-2009." (fls. 1060/1062 - destaquei)

A C. 6ª Turma do TST não conheceu do Recurso de Revista do Reclamado, sob a tese de que a dispensa por justa causa de contrato de trabalho suspenso só produz efeitos quando extinto o motivo da suspensão, nesses termos:

1.1. DISPENSA DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE

(...)

Cinge-se a controvérsia a ver esclarecido se é possível a dispensa do empregado por justa causa durante a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença.

O TRT entendeu que ‘os fatos que ensejaram a demissão por justa causa do autor ocorreram antes de interrompido o contrato de trabalho, por isso estes não têm o condão de rescindir imediatamente o contrato de trabalho, mas somente depois do término dos períodos de interrupção e de suspensão’.

A suspensão do contrato de trabalho, em razão de doença do reclamante, é caracterizada pela sustação dos efeitos decorrentes do vínculo de emprego, continuando, contudo, em vigor o contrato de trabalho. Ou seja, as cláusulas contratuais não se aplicam durante o período de suspensão, inclusive a faculdade do empregador de demitir o empregado.

Todavia, nos casos de justa causa, entendo que é possível a rescisão durante o período de suspensão do contrato. Isso porque o art. 482 da CLT, ao enumerar as hipóteses de dispensa por justa causa, não trouxe nenhuma restrição ao direito de demitir do empregador, nem fez nenhuma ressalva quanto à hipótese de suspensão do contrato de trabalho por gozo do auxílio-doença ou situações similares.

Desse modo, correto o entendimento do TRT, de que é válida a dispensa por justa causa durante a suspensão do contrato de trabalho, a qual, no entanto, somente produzirá efeitos quando extinto o motivo ensejador da suspensão. Incólume, portanto, o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho.

(...)

Do exposto, não conheço do recurso. (fls. 1107/1111 – destaquei)

No julgamento dos Embargos de Declaração, manteve seu entendimento:

(...)

O TRT proferiu a seguinte decisão:

- o reclamante foi dispensado por justa causa em 15/10/2009, quando estava afastado pela percepção de benefício previdenciário (10/09/2009 a 15/12/2009);

- seria admissível a dispensa por justa causa se os fatos tivessem sido praticados pelo reclamante no curso do afastamento;

- contudo, é nula a dispensa por justa causa porque os fatos que ensejaram a dispensa por justa causa ocorreram antes do afastamento pela percepção de benefício previdenciário;

- uma vez interrompido (primeiros 15 dias) e suspenso o contrato de trabalho (após 15 dias), a dispensa estava autorizada após a alta previdenciária;

- nesses termos, considera-se rescindido o contrato de trabalho a partir de 16/12/2009.

Em síntese, a Corte regional considerou nula a rescisão no afastamento previdenciário, em razão de fatos ocorridos antes do afastamento previdenciário, mas considerou válida a rescisão após a alta previdenciária.

(...)

Deve ser feito o seguinte ajuste de fundamentação, sem efeito modificativo:

- a conclusão da Sexta Turma é pela validade da dispensa por justa causa no afastamento previdenciário, com efeitos a partir da alta previdenciária;

- não há utilidade no conhecimento do recurso de revista do reclamado porque, embora a Corte regional tenha considerado inválida a dispensa por justa causa no afastamento previdenciário, admitiu a dispensa com efeitos a contar alta previdenciária;

- em resumo, fica mantido o acórdão do TRT, ainda que por outro fundamento, ou, em outras palavras, ainda que os fundamentos do TRT e da Sexta Turma do TST sejam distintos, tem-se que o resultado prático é o mesmo, qual seja, de que os efeitos da rescisão se operam após a alta previdenciária;

- o processo se destina a ter um fim útil, prático, apto a pacificar as relações sociais, não havendo utilidade, no caso dos autos, em seguir na discussão da matéria apenas para, no mérito do recurso de revista, manter o acórdão recorrido por outro fundamento.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo." (fls. 1128/1130 – destaquei)

O Embargante afirma a validade da dispensa por justa causa no curso da suspensão do contrato de trabalho. Requer a produção imediata dos efeitos da dispensa. Colaciona arestos.

A C. 6ª Turma, ressaltando a validade da dispensa por justa causa no período da suspensão do contrato de trabalho pela fruição de benefício previdenciário, consignou que o ato "(...) somente produzirá efeitos quando extinto o motivo ensejador da suspensão (...)" (fl. 1109).

A ementa transcrita à fl. 1151, oriunda da C. 8ª Turma, autoriza o conhecimento do recurso, pois acolhe o entendimento de que, sendo válida a dispensa por justa causa, a suspensão do contrato de trabalho pela fruição de benefício previdenciário "(...) não constitui óbice (...) à concessão imediata de eficácia a tal ato. (...)" (fl. 1151).

A especificidade do aresto paradigma é evidente, por se tratar de hipótese em que a C. 8ª Turma reconheceu a possibilidade rescisão por justa causa do contrato de trabalho suspenso com produção de efeitos imediatos à dispensa.

Ante o exposto, conheço dos Embargos, por divergência jurisprudencial.

b) Mérito

A controvérsia restringe-se ao momento de produção de efeitos da dispensa por justa causa de trabalhador com contrato suspenso pela fruição de benefício previdenciário.

A C. 6ª Turma adotou a tese de que a dispensa por justa causa de contrato de trabalho suspenso só produz efeitos quando extinto o motivo da suspensão: "(...) correto o entendimento do TRT, de que é válida a dispensa por justa causa durante a suspensão do contrato de trabalho, a qual, no entanto, somente produzirá efeitos quando extinto o motivo ensejador da suspensão. (...)" (fl. 1109 – destaquei).

Importante destacar que a dispensa por justa causa foi reconhecida válida pela C. 6ª Turma (fl. 1129), de modo que a única controvérsia restringe-se ao momento de produção de seus efeitos.

A suspensão do contrato de trabalho é caracterizada pela cessação provisória de seus efeitos, com a ausência de recebimento de salário e de contagem de tempo de serviço. Entretanto, o contrato de trabalho continua em vigência.

A C. SBDI-I entende que a suspensão do contrato de trabalho, para percepção de benefício previdenciário, não impede a produção imediata de efeitos da sua rescisão por justa causa, sendo irrelevante que os fatos causadores tenham ocorrido antes ou durante o afastamento:

DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA NO CURSO DO AUXÍLIO-DOENÇA - FALTA COMETIDA EM PERÍODO ANTERIOR À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado que se encontra em gozo de auxílio doença está em licença não remunerada, efeito verificado a partir do 16º dia de afastamento, segundo a legislação previdenciária -, vale dizer, está com seu contrato de trabalho suspenso. A suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador, tão somente, quanto às verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, ou seja, quanto às obrigações principais. As obrigações contratuais acessórias permanecem incólumes, como, por exemplo, benefícios voluntariamente concedidos ao empregado, moradia, seguro saúde, etc. É o que se infere de uma análise conjunta dos artigos 471, 476, e 476-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 63, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e, ainda, da Súmula/TST nº 440.  Referidos benefícios não decorrem da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego. E nessa hipótese, as normas legais não preveem que empregados eventualmente afastados da empresa, por gozo de benefício previdenciário, deixarão de gozar dos referidos direitos. Não obstante a ausência de eficácia das principais cláusulas contratuais no período de suspensão do contrato de trabalho, ainda prevalecem, nesse interregno, os princípios norteadores da relação empregatícia, tais como: lealdade, boa fé, fidúcia, confiança recíproca, honestidade, etc. Incontroverso nos autos que a dispensa do recorrido se deu por justa causa. Assim, é de se concluir que o poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho não deve ser afetado por esta suspensão de eficácia. Seria uma incoerência se reconhecer uma justa causa e, por conta da suspensão do contrato de trabalho, obrigar o empregador a continuar a pagar obrigações contratuais acessórias. Quando a confiança entre as partes é quebrada, há sério comprometimento de importante pilar da contratação, sendo irrelevante que os fatos ensejadores dessa quebra tenham ocorrido antes ou durante o período de afastamento do empregado, porque a fixação de tal marco não vai restaurar a confiança abalada. Portanto, não há que se falar em concretização dos efeitos da demissão por justa causa após o término do período da suspensão do contrato. Estando comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão do contrato de trabalho de imediato. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-20300-40.2008.5.01.0263, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-I, DEJT 27/1/2017 - destaquei)

DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA NO CURSO DO AUXÍLIO-DOENÇA - FALTA COMETIDA EM PERÍODO ANTERIOR À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado que se encontra em gozo de auxílio doença está em licença não remunerada, efeito verificado a partir do 16º dia de afastamento, segundo a legislação previdenciária -, vale dizer, está com seu contrato de trabalho suspenso. A suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador, tão somente, quanto às verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, ou seja, quanto às obrigações principais. As obrigações contratuais acessórias permanecem incólumes, como, por exemplo, benefícios voluntariamente concedidos ao empregado, moradia, seguro saúde, etc. É o que se infere de uma análise conjunta dos artigos 471, 476, e 476-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 63, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e, ainda, da Súmula/TST nº 440.  Referidos benefícios não decorrem da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego. E nessa hipótese, as normas legais não prevêem que empregados eventualmente afastados da empresa, por gozo de benefício previdenciário, deixarão de gozar dos referidos direitos. Não obstante a ausência de eficácia das principais cláusulas contratuais no período de suspensão do contrato de trabalho, ainda prevalecem, nesse interregno, os princípios norteadores da relação empregatícia, tais como: lealdade, boa fé, fidúcia, confiança recíproca, honestidade, etc. Incontroverso nos autos que a dispensa do recorrido se deu por justa causa. Assim, é de se concluir que o poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho não deve ser afetado por esta suspensão de eficácia. Seria uma incoerência se reconhecer uma justa causa e, por conta da suspensão do contrato de trabalho, obrigar o empregador a continuar a pagar obrigações contratuais acessórias. Quando a confiança entre as partes é quebrada, há sério comprometimento de importante pilar da contratação, sendo irrelevante que os fatos ensejadores dessa quebra tenham ocorrido antes ou durante o período de afastamento do empregado, porque a fixação de tal marco não vai restaurar a confiança abalada. Portanto, não há que se falar em concretização dos efeitos da demissão por justa causa após o término do período da suspensão do contrato. Estando comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão do contrato de trabalho de imediato. Recurso de embargos conhecido e provido.   (E-RR-4895000-38.2002.5.04.0900, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-I, DEJT 24/6/2016 - destaquei)

No mesmo sentido:

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA COMETIDA EM PERÍODO ANTERIOR À FRUIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. No caso, o reclamante foi dispensado por justa causa com fundamento no artigo 482, "a", da CLT, em decorrência de falta cometida antes da fruição do auxílio-doença. O benefício auxílio-doença constitui uma das hipóteses de suspensão do contrato de emprego previstas em lei, após o 16º dia de afastamento. O artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe: "em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício". No entanto, na hipótese, há produção imediata dos efeitos decorrentes da dispensa, pois os atos faltosos foram cometidos em período anterior à fruição do benefício previdenciário e o réu, ao instalar o inquérito administrativo, foi precavido na apuração e comprovação da falta grave. Ressalte-se que houve retardamento na aplicação da penalidade em razão da gravidade da conduta do autor, pois "as circunstâncias suspeitas foram notadas e fizeram eclodir a investigação interna pelo fato de o autor ter se afastado, inicialmente, em férias, sendo substituído por outro empregado, que percebeu algumas irregularidades formais no controle da conta interna", "e durante o correr da investigação interna, o autor veio a obter afastamento previdenciário, por motivo de saúde". Portanto, deve ser valorizada a conduta previdente do réu ao promover a apuração da falta grave. A impossibilidade da imediata dispensa por justa causa implicaria não só premiar o responsável pela infração legal cometida, como desrespeitar o princípio geral do direito que ninguém pode se beneficiar com a sua própria torpeza. Logo, é possível a rescisão imediata do contrato de trabalho por justa causa durante sua suspensão, sem postergação da ruptura ao término da causa suspensiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RR-109900-14.2007.5.15.0006, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 27/10/2017 - destaquei)

No caso, conforme o acórdão regional – transcrito na decisão embargada (fl. 1108) –, a concessão do benefício previdenciário ocorreu entre 10/9/2009 a 15/12/2009 e a dispensa sem justa causa se deu em 15/10/2009 (fl. 1060).

Trata-se de hipótese em que os fatos que ensejaram a demissão por justa causa ocorreram antes da suspensão do contrato (acórdão embargado – fl. 1109).

O Eg. TRT (fl. 1062) e a C. 6ª Turma (fl. 1109) entenderam que a rescisão só poderia ter ocorrido em 16/12/2009, dia subsequente ao término da fruição do benefício previdenciário, o que contraria a posição da C. SBDI-I de que a dispensa por justa causa produz efeitos imediatos.

Deve ser restabelecida a sentença, que julgou improcedente o pedido de nulidade da rescisão, sob o fundamento de que a suspensão do contrato de trabalho não impede a imediata rescisão por justa causa (fl. 1018).

Ante o exposto, dou provimento aos Embargos para, reconhecendo a produção de efeitos imediatos à dispensa sem justa causa de trabalhador com contrato suspenso, restabelecer a sentença no tópico.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reconhecendo a produção de efeitos imediatos à dispensa por justa causa de trabalhador com contrato suspenso, restabelecer a sentença no tópico.

Brasília, 2 de agosto de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ministra Relatora

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