TRT 02/SP - INFORMATIVOS NOTÍCIAS e JURISPRUDÊNCIA 2022 - 02

Data da publicação:

Acordão - TST

Maria Helena Mallmann - TST



Escriturária dispensada por lavar carro no trabalho tem justa causa revertida.



AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. PUNIÇÃO DESPROPORCIONAL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT consignou que a prova produzida nos autos não evidenciou uma punição proporcional que fosse apta a autorizar a demissão por justa causa. Nesse contexto, inviável o seguimento do apelo, pois para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST-Ag-AIRR-11130-16.2018.5.18.0006, Maria Helena Mallmann, DEJT 16/03/2022)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11130-16.2018.5.18.0006 , em que é Agravante SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA e Agravada IRENE ARAUJO LEITE.

Por meio de decisão monocrática firmada com apoio no art. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte.

A reclamada interpõe recurso de agravo.

Manifestação da parte contrária às fls. 674/681.

É o relatório.

V O T O

1 – JUSTA CAUSA. PUNIÇÃO DESPROPORCIONAL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.

Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova os argumentos acerca do tema "justa causa".

Analiso.

A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:

"Não procede a alegada ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) quando a negativa de seguimento a recurso de revista decorre da falta de demonstração, pela parte, dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.

No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante ao tema "justa causa", emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126, do TST e no art. 896, § 7º, CLT.

A decisão reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte.

Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir.

Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88).

Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013.

Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte.

Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados.

Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento.

Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento."

Constou no acórdão regional:

"Por ser a justa causa a mais dura penalidade aplicada ao empregado, sua comprovação em juízo requer prova robusta, clara e convincente, a fim de afastar qualquer margem de dúvida, eis que tal sanção traz efeitos que extravasam a relação de emprego, repercutindo na vida familiar, social e profissional do empregado. Dessa forma, a prova da alegação de justa causa para ruptura contratual constitui ônus da autora (empregadora), diante do princípio da continuidade da relação de emprego.

Destarte, a atuação disciplinar do empregador, em face da falta cometida e apta a justificar a ruptura contratual por justa causa, deve obedecer a vários requisitos, tais como: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade; imediatidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição ( non bis in idem ); e inalteração da punição.

O não atendimento de apenas um desses requisitos é suficiente para afastar a justa causa.

Óbvio que quando leves ou levíssimas, a razoabilidade orienta que a conduta deve ser primeiramente punida com medidas disciplinares mais brandas (advertência ou suspensão). Noutro vértice, quando configurado robustamente o dolo, permissiva a imediata e direta dispensa por justa causa.

Prestados tais esclarecimentos, impende incursionar no conjunto fático-probatório produzido nos presentes fólios, a fim de aquilatar se a empregada (requerida) cometeu induvidosamente ato(s) que ensejasse(m) a modalidade rescisória aplicada, ou se a empregadora ultrapassou seu poder potestativo.

Sobre o mau procedimento, indisciplina e insubordinação descritas na peça defensiva, transcrevo os ensinamentos do professor Maurício Godinho Delgado ( In Delgado, Maurício Godinho, Curso Direito do Trabalho, Ed. LTr, 11ª edição, fls. 1223/1224):

1) mau procedimento: "trata-se de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de mau procedimento: vista geral, excluído o sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou as obrigações contratuais do obreiro";

2) Indisciplina: "é o descumprimento de regras, diretrizes ou ordens gerais do empregador ou de seu prepostos e chefias, impessoalmente dirigidas aos integrantes do estabelecimento ou da empresa. Ilustrativamente, a regra afixada no portal do salão proibindo o ingresso de pessoas, exceto se protegidas por equipamentos de segurança; ou a regra afixada nas paredes da fábrica proibindo fumar"; e

3) Insubordinação: "é o descumprimento de ordens específicas recebidas pelo empregado ou grupo delimitado de empregados. É o desatendimento pelo obreiro a ordem direta por ele recebida do empregador ou dos prepostos e chefias deste".

Pois bem.

Para comprovar suas alegações, a requerente adunou ao caderno processual mídia (DVD) com o alardeado vídeo da matéria veiculada no "Jornal Anhanguera" (recibo de entrega na origem sob Id 101c840).

Analiso referido vídeo e dele extraio o seguinte:

a) há imagens, de fato, apenas da obreira jogando água, por meio de mangueira comum, de baixa pressão, nos vidros do carro (para-brisa e janelas laterais do lado direito do veículo), com roupa de labor administrativo, salto alto, ou seja, indumentária incompatível com alguém disposto a lavar o carro. Outrossim, não havia esponja ou sabão (o equivalentes) nas imagens;

b) ao deixar de jogar água no carro, o que foi breve, ela se vira e rega plantas do jardim defronte à Secretaria, onde ela labora; e

c) a matéria televisiva não menciona ser a pessoa que "desperdiça" água uma empregada da instituição de ensino, apenas noticiou que uma mulher lavava o carro e a calçada no interior universidade, sendo que inexiste imagem de lavagem da calçada.

Destarte, ao contrário do alegado pela requerente, não vislumbro que a matéria veiculada no jornal televisivo pudesse atribuir-lhe a pecha de descuidada com o meio ambiente, especialmente o desperdício de água.

Também não constato que a trabalhadora estivesse a "jorrar" água de forma displicente, e sim, que se utilizou do extremamente necessário para retirar as folhagens que haviam caído em seu carro e regar as plantas. Nada mais.

Da principal prova invocada pela requerente (imagens do DVD), vejo apenas falta leve, qual seja, regar plantas e retirar folhagens de carro particular, no horário de labor.

Avançando, o preposto, em interrogatório, confessou que a água utilizada pela reclamante não era proveniente da SANEAGO, mas de poço artesiano. Confira: "(...); que há cerca de 2 anos, foram perfurados 2 poços artesianos no Campus 2; que a partir de então, a água da Saneago deixou de ser usada no Campus 2 e utiliza-se a água dos poços artesianos; (...)." (Id 0f87888.)

Uma a uma, as provas constantes do caderno processual desconstroem a tese de falta grave hábil a ensejar a justa causa. (...)"

O TRT consignou que a prova produzida nos autos não evidenciou uma punição proporcional que fosse apta a autorizar a demissão por justa causa.

Assim, de fato, inviável o seguimento do apelo, pois para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST.

Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.

Nego provimento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo .

Brasília, 6 de outubro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora

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