TST - INFORMATIVOS 2020 229 - 09 de novembro

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Delaíde Miranda Arantes - TST



DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA FUNDADA NA PRISÃO EM FLAGRANTE/INDICIAMENTO NO ÂMBITO CRIMINAL. AUSÊNCIA DO DADO FÁTICO REFERENTE À PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.



DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA FUNDADA NA PRISÃO EM FLAGRANTE/INDICIAMENTO NO ÂMBITO CRIMINAL. AUSÊNCIA DO DADO FÁTICO REFERENTE À PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.

O Tribunal Regional entendeu que a dispensa da reclamante em virtude de sua prisão em flagrante/indiciamento no âmbito criminal não ficou revestida de caráter discriminatório, uma vez que se tratou do exercício do regular direito potestativo conferido ao empregador. Ocorre que esta Corte entende que a medida extrema da dispensa por justa causa decorrente de condenação criminal necessita da prova do trânsito em julgado da decisão condenatória, no termos do artigo 482, alínea “d”, da CLT. Assim, a dispensa da reclamante deve ser considerada discriminatória, uma vez que foi motivada pelo fato de sua prisão em flagrante/indiciamento no âmbito criminal, sem a prova do trânsito em julgado da decisão condenatória. Com efeito, a liberdade da dispensa imotivada do empregado não autoriza ao empregador levar a efeito a dispensa com viés discriminatório, com abuso de direito, o que se distingue da mera dispensa sem justa causa, como a ocorrida nos presentes autos, razão pela qual declaro nula a dispensa. Assim, devem os autos retornar ao Tribunal Regional para que prossiga na análise do recurso ordinário da reclamante e do recurso ordinário adesivo da primeira reclamada como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1498-44.2016.5.10.0010, 2ª Turma, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27/11/2020).

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