Data da publicação:
Acordão - TRT
Jane Granzoto Torres Da Silva - TRT/SP
DESPEDIMENTO INDIRETO Configuração. Rescisão indireta. Gravidade da conduta patronal ilícita não comprovada. Abandono de emprego configurado.
Rescisão indireta. Gravidade da conduta patronal ilícita não comprovada. Abandono de emprego configurado. A rescisão indireta do contrato de trabalho, correspondente à justa causa cometida pelo empregador, exige a ocorrência de situação dotada de gravidade tal que impeça, em condições razoáveis e dignas, a continuidade da prestação laboral. Cabe ao empregado o ônus de prova da conduta ilícita do empregador conducente à inviabilidade prática da manutenção do pacto laboral, a teor dos artigos 818, I da CLT c/c 373, I do CPC, sendo certo que o assédio moral denunciado na prefacial não restou demonstrado nos autos. Em verdade, restou patenteado o abandono de emprego suscitado pela ré, cumprindo ressaltar que a principal obrigação do empregado é comparecer ao trabalho para prestar seus serviços e, na impossibilidade, comunicar imediatamente o empregador, ao passo que a autora não teve nem uma conduta e nem outra, optando por ausentar-se injustificadamente, ajuizando a reclamatória postulando o decreto de rescisão indireta quando já transcorridos quase 04 (quatro) meses da paralisação dos serviços e mais de 02 (dois) meses da aplicação da penalidade máxima. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP-1001560-84.2019.5.02.0204 - 6ª Turma - RORSum - Rel. Jane Granzoto Torres da Silva - DeJT 6/02/2020).
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