TST - INFORMATIVOS 2016 - EXECUÇÃO 2016 024 - 24 de maio a 27 de junho

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

João Oreste Dalazen - TST



Execução. Fazenda Pública. Juros de mora. Alteração do percentual fixado na decisão exequenda. Impossibilidade. Ofensa à coisa julgada. Não obstante a inobservância dos juros de mora de que trata o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 viabilize, em tese, o conhecimento do recurso de revista por violação direta e literal do art. 5º, II, da CF, na fase de execução não é possível alterar o percentual de juros de mora instituído na decisão exequenda, por configurar evidente afronta à coisa julgada consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF. No caso, a decisão transitada em julgado, ao invés de aplicar à condenação imposta à Fazenda Pública os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinou “a adoção dos juros estampados na lei trabalhista”. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da executada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. (TST-E- RR-187785-50.2007.5.12.0051, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 10.6.2016).



Resumo do voto.

Execução. Fazenda Pública. Juros de mora. Alteração do percentual fixado na decisão exequenda. Impossibilidade. Ofensa à coisa julgada. Não obstante a inobservância dos juros de mora de que trata o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 viabilize, em tese, o conhecimento do recurso de revista por violação direta e literal do art. 5º, II, da CF, na fase de execução não é possível alterar o percentual de juros de mora instituído na decisão exequenda, por configurar evidente afronta à coisa julgada consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF. No caso, a decisão transitada em julgado, ao invés de aplicar à condenação imposta à Fazenda Pública os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinou “a adoção dos juros estampados na lei trabalhista”. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da executada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento.

A C Ó R D Ã O

EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA

1. A jurisprudência da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho pacificou-se no sentido de que a matéria concernente ao percentual de juros de mora aplicável à Fazenda Pública e à incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ostenta índole constitucional, de modo a viabilizar, em tese, o conhecimento de recurso de revista, em execução, por violação direta à norma do art. 5º, II, da Constituição Federal.

2. Na fase de execução, todavia, não cabe alterar o percentual aplicado na decisão exequenda a título de juros de mora, ainda que em descompasso com a jurisprudência consolidada no TST, sob pena de flagrante afronta à coisa julgada, e, portanto, à norma do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente da SbDI-1 do TST.

3. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.  (TST-E-RR-187785-50.2007.5.12.0051, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 10.6.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-187785-50.2007.5.12.0051, em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Embargadas ARLENE ADAM e UNIÃO (PGF).

A Eg. Segunda Turma do TST, mediante o v. acórdão de fls. 1.447/1.463 da visualização eletrônica, da lavra do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso de revista interposto pela Executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quanto ao tema "juros de mora".

A Executada interpõe embargos às fls. 1.468/1.492.

O Exmo. Ministro Presidente da Segunda Turma admitiu os embargos (fls. 1.511/1.514).

Não houve impugnação (certidão de fl. 1.517).

É o relatório.

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos pertinentes aos embargos.

1.1. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.

Na espécie, o Eg. TRT da 12ª Região negou provimento ao agravo de petição interposto pela Executada. Na oportunidade, manteve a r. sentença proferida em embargos à execução, "que rejeitou o pedido de aplicação dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, porquanto imperioso o respeito à decisão transitada em julgado em que foi estabelecida a adoção dos juros estampados na lei trabalhista."

Eis o teor do v. acórdão regional, no que interessa:

"Pleiteia a agravante sejam adotados os juros de 0,5% ao mês dispostos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, em virtude da sua equiparação à Fazenda Pública reconhecida em juízo. Suscita ser equivocado o posicionamento expendido na decisão agravada de que a sentença transitada em julgado determinou a aplicação dos juros previstos na legislação trabalhista.

Sem razão.

Na sentença exequenda (fls. 330-350) a agravante foi condenada ao pagamento e à incorporação de gratificação de função, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Na predita decisão ficou reconhecido, ainda, que a ora agravante goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública no tocante à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, ao foro, ao prazo e à isenção das custas processuais. Em relação aos juros, resultou definido que seriam os aplicados os juros legais, conforme o momento de incidência da parcela.

Contra essa decisão a ora agravante interpôs recurso ordinário, buscando a utilização dos juros dispostos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aventando que ‘os juros de mora na razão de 0,5% foram indeferidos pelo Juízo a quo, que entendeu por ser de 1%, nos termos da L. 8.177/91’ (fl. 369), ou seja, a própria agravante reconheceu ter a decisão de fundo determinado a aplicação dos juros previstos na legislação trabalhista.

No acórdão regional das fls. 591-601 foi dado provimento ao recurso ordinário, julgando totalmente improcedentes os pedidos da inicial, sem adentrar na análise do pleito recursal atinente aos juros de mora, porque prejudicado.

O TST, por meio do acórdão das fls. 624-627, reformou o aresto deste TRT e restabeleceu na íntegra a sentença, inclusive no que se refere aos juros de mora.

Diante disso, é acertada a decisão de julgamento dos embargos à execução na parte em que rejeitou o pedido de aplicação dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, porquanto imperioso o respeito à decisão transitado em julgado em que foi estabelecida a adoção dos juros estampados na lei trabalhista.

Nego provimento ao agravo de petição, no particular." (fls. 1.402/1.404)

A Eg. Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela Executada, no particular, por não divisar violação direta à norma do art. 5º, II, da Constituição Federal.

Assim decidiu a Eg. Turma:

"O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mediante acórdão de págs. 1.401-1.406 negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, Caixa Econômica Federal - CEF, mantendo a decisão proferida no julgamento dos embargos à execução na parte em que rejeitou o pedido de aplicação dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 em respeito à decisão transitado em julgado em que foi estabelecida a adoção dos juros previstos na lei trabalhista, in verbis:

(...)

A executada, em razões de recurso de revista, defende a aplicação do percentual de juros de mora de 6% ao ano a partir da data da publicação da MP nº 2.180-35/01.

Indica violação dos artigos 5º, inciso II, e 62 da Constituição Federal. Traz arestos para confronto de teses.

Não assiste razão à executada.

Ressalta-se que, segundo o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra a decisão proferida em execução de sentença se restringe à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal.

Esclareça-se que a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea ‘c’ do art. 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.

Por outro lado, não se vislumbra afronta ao artigo 62 da Constituição Federal, por ausência de fundamentos. A recorrente não indicou, especificamente, quais dispositivos foram violados. Observa-se que esse artigo possui parágrafos, que, neste caso, não foram especificados, como era indispensável.

Conforme entendimento reiterado deste Tribunal, não se conhece do recurso de revista por violação de lei federal ou de preceito constitucional quando o recorrente não indica expressamente o dispositivo de lei ou da Constituição Federal tido como violado.

Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 221, item I, do TST. Diante do exposto, não conheço do recurso de revista neste tema." (fl. 1.452 da visualização eletrônica; grifamos)

A Executada interpõe embargos às fls. 1.468/1.492. Acena com divergência jurisprudencial.

O primeiro aresto colacionado às fls. 1.476/1.484 da visualização eletrônica, da Primeira Turma do TST, ao apreciar a questão relativa aos juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, à luz do art. 1º-F da Lei nº 9.494/96, reconheceu afronta direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal.

No caso dos autos, ao contrário, ao examinar recurso de revista sobre o mesmo tema, a Eg. Segunda Turma não constatou violação direta à norma do art. 5º, II, da Constituição Federal.

Conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO DOS EMBARGOS

A jurisprudência da SbDI-1 do TST já se pacificou no sentido de que a matéria concernente ao percentual de juros de mora aplicável à Fazenda Pública e à incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ostenta índole constitucional, de modo a viabilizar, em tese, o conhecimento de recursos de revista, em execução, por violação direta à norma do art. 5º, II, da Constituição Federal.

É o que demonstram os seguintes julgados precedentes:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA 2180-35. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Decisão embargada em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a imposição de juros de mora de 1% à Fazenda Pública, após a vigência do art. 1º-F da Lei 9494/97, introduzido pela Medida Provisória 2180-35, viola o art. 5º, II, da Constituição da República. Precedentes. 2. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao conhecimento do recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-116600-35.2008.5.02.0005, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/11/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015; grifamos)

"RECURSO DE EMBARGOS. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. A incidência dos juros de mora de mora reduzidos sobre os débitos da fazenda pública, previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, é tema pacífico nesta Corte, a teor do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno, estando superada qualquer discussão relativa à constitucionalidade da aludida norma. A teor do citado precedente jurisprudencial, o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 tem aplicação imediata, resguardando-se, tão-somente, em observância ao princípio da irretroatividade, o período anterior à sua edição. Viola o princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da Constituição da República) a aplicação de juros de mora 1% ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-ED-RR-110500-95.1995.5.04.0027, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 21/03/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/04/2013; grifamos)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À ECT. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001 E LEI Nº 11.960/2009. ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CONFIGURADA. O TST pacificou a compreensão de que a Fazenda Pública detém o privilégio da limitação dos juros de mora de que trata o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, aplicável aos processos trabalhistas, observando-se as alterações subsequentes promovidas pela Lei nº 11.960/2009. Nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno: (...) Nesse diapasão, esta SBDI1 vem entendendo que configura violação literal e direta ao artigo 5º, inciso II, da Carta Constitucional decisão que determina, em relação à Fazenda Pública, a incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês, na forma da Lei nº 8.177/91, deixando de aplicar a determinação contida na Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.2001, e as alterações posteriores. Insta considerar, não menos, que este Órgão Julgador logrou seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal que equiparou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT à Fazenda Pública, estendendo-lhe os privilégios concedidos aos entes públicos, conforme o Decreto-Lei 509/69. Nesta linha de raciocínio, aplica-se a taxa de juros moratórios, no percentual aludido acima, à hipótese dos autos. Precedentes desta SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-117000-48.1996.5.03.0003, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/04/2012; grifamos)

Data venia da Eg. Segunda Turma, por conseguinte, não subsiste o entendimento de que eventual afronta às disposições do art. 5º, II, da Constituição Federal implicaria prévio exame da legislação ordinária pertinente.

Não obstante essas considerações, o v. acórdão turmário deve ser mantido, por fundamento diverso.

Na espécie, o Eg. TRT da 12ª Região negou provimento ao agravo de petição da Executada, em respeito à coisa julgada.

Como visto, nos termos do v. acórdão regional reproduzido no acórdão turmário, a decisão exequenda, transitada em julgado, determinou "a adoção dos juros estampados na lei trabalhista".

Em semelhante circunstância, forçoso reconhecer que a alteração, na fase de execução, do percentual aplicado a título de juros de mora implicaria flagrante afronta à coisa julgada, e, portanto, à norma do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Assim decidiu recentemente a Eg. SbDI-1 do TST, em respeito à coisa julgada formada na fase de conhecimento:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. A posição firmada por esta Corte é que os juros de mora devem ser aplicados em conformidade com o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 - acrescido pela Medida Provisória 2.180-35/2001 -, o qual fixa percentual de 6% ao ano (0,5 ao mês) às condenações impostas à Fazenda Pública, quando devedora principal. Ocorre que, no caso concreto, resta incontroverso a existência de decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, aplicando a Lei 8.177/91, isto é, a determinar a incidência dos juros de mora à razão de 1% ao mês. Desse modo, entende-se que nova manifestação dessa matéria, em fase de execução, encontra obstáculo no ordenamento jurídico em face do princípio insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser confirmada a decisão recorrida. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-RR-79700-06.2007.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/06/2014; grifamos)

À vista do exposto, nego provimento aos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento.

Brasília, 02 de junho de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Relator

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