TST - INFORMATIVOS 2021 235 - de 05 a 19 de abril

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Lelio Bentes Corrêa - TST



JUROS DA MORA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO (EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) OU PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CURSO.



EMBARGOS INTERPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA. JUROS DA MORA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO (EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) OU PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CURSO. COMANDO EXEQUENDO GENÉRICO, NO SENTIDO DE QUE "INCIDEM JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO". COISA JULGADA. ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. Os juros da mora devidos em virtude dos débitos trabalhistas decorrentes de condenação perante a Justiça do Trabalho incidem a partir do "ajuizamento da reclamatória", na dicção do artigo 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91. De igual sorte, consoante dispõe o artigo 883 da CLT, os juros da mora são devidos "a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial". 

2. Especificamente nas hipóteses em que proposta ação anterior em face da mesma reclamada, com os mesmos pedidos, a incidência dos juros da mora dá-se com o seu ajuizamento, ainda que arquivada, e não a partir da propositura de nova Reclamação Trabalhista, na qual se proferiu sentença condenatória. Com o ajuizamento da primeira Reclamação Trabalhista, a parte reclamada passou a ter ciência, ao menos em tese, da existência de uma pretensão de direito material em seu desfavor. Naquele momento ficou constituída em mora, devendo arcar com o risco do potencial êxito das postulações deduzidas pela parte autora - de que a incidência de juros moratórios é mero corolário -, ainda que o efetivo reconhecimento judicial do direito postulado só se concretize por meio da propositura de uma segunda ação trabalhista.

3. Nos termos do artigo 240, cabeça e § 1º, do CPC, a citação válida, "ainda quando ordenada por juízo incompetente, (...) constitui em mora o devedor (...)", sendo que "[a] interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." Forçoso reconhecer, pois, a intrínseca relação entre a interrupção da prescrição e a constituição do devedor em mora, a partir da propositura da ação, embora extinta sem resolução do mérito. Assim, da mesma forma que a parte reclamada não pode esquivar-se dos efeitos do ajuizamento da primeira ação em relação à interrupção da contagem do prazo prescricional, igualmente não há de desvencilhar-se da incidência dos juros da mora, a partir do mesmo fato gerador. Incidência, por analogia, do entendimento consagrado na Súmula n.º 268 e na Orientação Jurisprudencial n.º 359 da SBDI-1, ambas do TST. Precedentes de Turmas do TST.

4. Na hipótese vertente dos autos, a Corte regional, a despeito de reconhecer a interrupção da prescrição a partir do ajuizamento da primeira ação perante a Justiça do Trabalho, arquivada, ratificou a determinação, emanada do Juízo da execução, relativa à incidência dos juros da mora somente a partir do ajuizamento da segunda Reclamação Trabalhista. Ao assim decidir, desconsiderou o comando extraído do título exequendo, que fixou o seu cômputo "a partir do ajuizamento da ação", em afronta à coisa julgada.

5. Num tal contexto, não merece reforma o acórdão embargado, por meio do qual a Turma de origem conheceu do Recurso de Revista interposto pelo exequente, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, e deu-lhe provimento para "determinar a data do ajuizamento da primeira reclamação trabalhista interposta contra a Reclamada como o termo inicial para incidência dos juros de mora".

6. Embargos interpostos pela parte executada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (TST-E-RR-1023-29.2010.5.15.0085, Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/04/2021).

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