TST - INFORMATIVOS 2021 245 - de 28 de setembro a 14 de outubro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Breno Medeiros - TST



Conhecimento por contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial por analogia. Impossibilidade. atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação,



Resumo do voto.

Embargos. Conhecimento por contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial por analogia. Impossibilidade. A Súmula nº 439 do TST estabelece que “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT”. A jurisprudência do TST vem estendendo a diretriz da Súmula nº 439 à fixação dos juros de mora também quanto ao pedido de indenização por danos materiais, tratando-se, portanto, de construção jurisprudencial. Contudo, o verbete, por não tratar do termo inicial para a incidência dos juros de mora em relação às indenizações por danos materiais, inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, por impertinência temática. Nesse sentido, sinale-se que o TST já firmou entendimento quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos com Súmula ou Orientação Jurisprudencial por analogia. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental da segunda reclamada. TST-AgR-E-ED-RR-19900-90.2007.5.17.0012, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, 22/10/2021.

A C Ó R D Ã O

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante cinge-se a se debater pela demonstração de divergência jurisprudencial quanto aos temas objeto do recurso de embargos, ignorando os fundamentos da decisão agravada centrados na superação dos arestos transcritos para o embate de teses, na forma do art. 894, § 2º, da CLT, ante a pacificação das controvérsias nesta Subseção, olvidando-se até mesmo de renovar a alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST, não impugnando, assim, os motivos de seu afastamento pela Presidência da 8ª Turma. O agravo regimental, portanto, encontra obstáculo na Súmula 422, I, do TST. Agravo regimental não conhecido.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Cinge-se a controvérsia ao termo inicial dos juros de mora quanto ao pedido de indenização por danos materiais. A c. Oitava Turma, após conhecer do recurso de revista, negou-lhe provimento aos fundamentos de que, não obstante a jurisprudência desta Corte venha aplicando o entendimento da Súmula 439 do TST ao pedido de indenização por danos materiais, não poderia dar provimento ao pedido de fixação dos juros de mora a partir da data do arbitramento, porquanto tal pretensão também não encontra respaldo no referido verbete. Conforme assentado na decisão embargada, a jurisprudência desta Corte vem estendendo a diretriz da Súmula 439 do TST à fixação dos juros de mora também quanto ao pedido de indenização por danos materiais, tratando-se, portanto, de construção jurisprudencial. Contudo, o verbete, por não tratar do termo inicial para a incidência dos juros de mora em relação às indenizações por danos materiais, inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, por impertinência temática. Nesse sentido, sinale-se que esta Corte já firmou entendimento quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos com Súmula ou Orientação Jurisprudencial por analogia. Precedentes. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TST-AgR-E-ED-RR-19900-90.2007.5.17.0012, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, 22/10/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-AgR-E-ED-RR-19900-90.2007.5.17.0012, em que são Agravantes ARCELORMITTAL BRASIL S.A.DIONIZIO DA SILVA e Agravada CONVAÇO - CONSTRUTORA VALE DO AÇO LTDA...

Trata-se de agravos interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, em face de decisão proferida pelo Ministro Presidente da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que denegou seguimento aos seus recursos de embargos.

Houve apresentação de impugnação aos embargos do reclamante e contrarrazões ao agravo da reclamada.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE

CONHECIMENTO

VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST.

O recurso de agravo não merece conhecimento, à míngua de observância ao princípio da dialeticidade.

A Presidência da 8ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos sob os seguintes fundamentos:

"1) EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 2039 e 2112) e à regularidade de representação (fls. 859), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos dos embargos.

Eis a ementa do acórdão ora embargado:

"I - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - ARCELORMITTAL – (...). DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO Na fixação do quantum indenizatório, deve o juiz adotar critério de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão de ordem imaterial sofrida, seus efeitos extrapatrimoniais porventura perceptíveis, o grau da culpa do lesante e a capacidade econômica do réu. In casu, o valor da condenação a título de indenização por dano moral foi excessivo, comportando redução. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que preenchidos os requisitos dos artigos 14 a 16 da Lei nº 5.584/70, o que não ocorre neste caso, uma vez que a parte não está assistida por sindicato da categoria profissional. Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (...). III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PARCELA ÚNICA - ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL Esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de ser faculdade do magistrado, e não da vítima, a conversão da pensão mensal em indenização a ser paga de uma única vez. Precedentes das SBDI-1 e SBDI-2. Recurso de Revista não conhecido". (fls. 1999/2002)(sem grifos no original)

O reclamante interpõe embargos (fls. 2041/2069), sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Alega violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade à Súmula 126 do TST e transcreve arestos.

Inviável analisar, inicialmente, a alegação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, em face da redação dada ao artigo 894, II, da CLT, pela Lei nº 13.015/2014, que vinculou a admissibilidade dos embargos à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou entre Turma e a Seção de Dissídios Individuais ou de contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou Súmula Vinculante do STF.

No tocante ao tema "Danos morais. Quantum indenizatório", não constato contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto a Oitava Turma decidiu com base na moldura fática delineada pelo acórdão regional, sem o reexame de fatos e provas.

Ademais, a jurisprudência da SbDI-1 firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas – valores excessivamente módicos ou exorbitantes –, o recurso de embargos não se destina a rever o valor arbitrado a título de dano moral:

"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Os modelos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, por ausência de identidade fática, nos termos exigidos pela Súmula nº 296, I, do TST. Com efeito, a jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso de embargos destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. A dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Correta, portanto, a aplicação do referido óbice pela decisão singular. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento". (AgR-E-RR - 106200-91.2008.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2015) (sem grifos no original)

Nessas circunstâncias, a pretensão da embargante encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT.

Quanto aos "Honorários advocatícios", esta Oitava Turma consignou às fls. 2030: "No caso, resulta incontroverso dos autos que o Reclamante não se encontra assistido por sindicato". Registrou, ainda, que o Tribunal Regional contrariou a Súmula 219 do TST ao deferir os honorários advocatícios sem observar os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70.

Na hipótese de decisão proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada de Tribunal Superior, incumbe à parte recorrente demonstrar a existência de distinção entre o caso concreto e a jurisprudência dominante, o que não se constata nos presentes embargos. Incide, pois, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT (SIC).

Por fim, em relação à "Indenização por danos materiais. Parcela única", a Oitava Turma proferiu acórdão em plena conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, no sentido de ser faculdade do magistrado, e não da vítima, a conversão da pensão mensal em indenização a ser paga em parcela única.

É o que demonstram os seguintes precedentes da SBDI-1: Processo: E-RR - 5441-87.2008.5.12.0012, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2016; E-RR-212740-58.2005.5.12.0038, SBDI-1, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 12/4/2013; E-RR-135700-80.2005.5.20.0004, SBDI-1, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/12/2012.

Ausentes, assim, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 894, II, da CLT."

Nas razões de agravo, a parte alega que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa da parte, que articulou o seu recurso de embargos em conformidade com a Lei nº 11.461/2007 c/c o art. 321 do Regimento Interno do TST, demonstrando divergência jurisprudencial.

Como se vê, o agravante cinge-se a se debater pela demonstração de divergência jurisprudencial quanto aos temas objeto do recurso de embargos, ignorando os fundamentos da decisão agravada, centrados na superação dos arestos transcritos para o embate de teses, na forma do art. 894, § 2º, da CLT, ante a pacificação das controvérsias nesta Subseção, olvidando-se até mesmo de renovar a alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST, não impugnando os motivos de seu afastamento pela Presidência da 8ª Turma.

O agravo regimental, portanto, encontra obstáculo na Súmula 422, I, do TST.

Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental.

AGRAVO REGIMENTAL DA SEGUNDA RECLAMADA

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.

2 – MÉRITO

JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

A Presidência da 8ª Turma do TST denegou seguimento ao recurso de embargos nos seguintes termos:

"2) EMBARGOS INTERPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA - ARCELORMITTAL BRASIL S.A

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 2135 e 2139), ao preparo (fls. 1746/1749, 1934 e 2151) e à regularidade de representação (fls. 1383/1385, 1546, 1667 e 1935), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos dos embargos.

Eis o teor da ementa do acórdão ora embargado:

"JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS No tocante à incidência dos juros de mora, a decisão regional não se coaduna com o entendimento desta Corte, que fixa como termo inicial o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Não obstante, a tese veiculada pelos arestos colacionados também se revela equivocada, pois entendem como termo inicial dos juros de mora a publicação da sentença, que quantifica o valor do dano moral". (fls. 2000)

A segunda reclamada interpõe embargos (fls. 2139/2149), sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Alega contrariedade à Súmula 439 do TST e à Súmula 456 do STF e transcreve um aresto.

Inicialmente, quanto à alegada contrariedade à Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, a Lei 13.015/2014, que alterou o artigo 894 da CLT, admite o cabimento do recurso de embargos no caso de contrariedade apenas a súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, o que não é o caso.

Por outro lado, não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 439 do TST, ao contrário, esta Oitava Turma consignou que a decisão do Tribunal Regional encontra-se dissonante do entendimento desta Corte, firmado no sentido de que, nas condenações por danos moral e material, os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT.

O aresto transcrito às fls. 2147 desserve à configuração de divergência jurisprudencial, por não tratar da questão do termo inicial da incidência dos juros de mora nas ações de indenização por dano moral e/ou material. Incidência da Súmula 296, I, do TST.

Desse modo, reputo ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 894, II, da CLT."

Nas razões de agravo, a parte alega que o recurso de revista empresarial foi conhecido, porém desprovido, sendo que a decisão embargada admitiu a inobservância da Súmula 439 do TST. Aduz que o recurso de revista contém pedido amplo, inclusive no tocante à incidência de juros a partir do momento em que fixado o quantitativo indenizatório. Nas razões de embargos, afirmou que a c. Turma, ao adentrar no mérito, deveria analisar a decisão regional e aplicar a tese jurídica que entende cabível, que, no caso, é a diretriz da Súmula 439 do TST. Indica contrariedade, também, à Súmula 454 do STF e suscita divergência jurisprudencial.

Eis os fundamentos da decisão embargada:

7 - JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

a) Conhecimento

O Eg. TRT fixou a incidência dos juros a partir do evento lesivo, nos seguintes termos:

Alega a primeira reclamada que os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não a partir do evento danoso.

O reclamante, por sua vez, sustenta que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.

À análise.

A incidência de juros quanto aos danos materiais se dá a partir do evento danoso, conforme estipulado no art. 398 do CC e pacificado no âmbito deste E. TRT, com a publicação do Verbete 20, do 1º Ciclo de Debates de Direito Material e Processual:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO.

O termo inicial dos juros de mora para os danos materiais deve correr a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, em consonância com o art. 398 do Código Civil, e não a partir do ajuizamento da ação, marco restrito ao crédito trabalhista.

Dou provimento ao recurso do reclamante, para que a incidência de juros quanto aos danos materiais se dê a partir do evento danoso.

Nego provimento ao recurso da reclamada. (fls. 1856/1857)

A Recorrente requer a incidência dos juros de mora desde a data da decisão que fixa o quantum indenizatório. Colaciona arestos.

Os arestos de fl. 1924, oriundos dos TRTs da 9ª e 23ª Regiões, autorizam o conhecimento, pois entendem como termo inicial dos juros de mora a publicação da sentença, que quantifica o valor do dano moral.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

b) Mérito

Com relação aos danos morais, o entendimento do Eg. TST acerca do termo inicial de incidência dos juros de mora encontra-se consubstanciado na Súmula nº 439, in verbis:

DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

Quanto aos danos materiais, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à aplicação do entendimento da Súmula nº 439 do TST.

Nesse sentido, colho precedentes:

(...) CONTROVÉRSIA QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM RELAÇÃO AOS TEMAS JUROS DE MORA-TERMO INICIAL E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 439 DO TST. A jurisprudência sobre o termo inicial para a incidência dos juros de mora e da atualização monetária em relação às indenizações por danos morais/materiais encontra-se pacificada nesta Corte pela Súmula 439, recentemente editada, segundo a qual -nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT-. Logo, os embargos são incabíveis, a teor do disposto no artigo 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ED-RR-23900-77.2006.5.04.0741, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 5/4/2013 – grifos nossos)

A) RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, D' ANGELI SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. (...) 8. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. A jurisprudência desta Corte consolidou-se por meio da Súmula nº 439, no sentido de que, nas condenações por danos moral e material, "os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-257-74.2010.5.01.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 6/3/2015 – grifos nossos)

RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL 1. Nos termos dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, os juros de mora, na Justiça do Trabalho, incidem a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, inclusive na hipótese de indenização por dano material e moral decorrente de acidente de trabalho. Incidência, em relação ao dano moral, da Súmula nº 439 do TST. 2. Viola o art. 883 da CLT acórdão regional que determina a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso. 3. Recurso de revista de que se conhece, no particular, e a que se dá provimento. (RR-32540-61.2009.5.03.0072, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/2/2015 – grifos nossos)

Assim, no tocante aos juros de mora, a decisão regional não se coaduna com o entendimento desta Corte. Não obstante, a tese veiculada pelos arestos colacionados também se revela equivocada.

Ante o exposto, nego provimento.

Em sede de embargos de declaração, assim se manifestou a c. 8ª Turma:

A segunda Reclamada aduz que o acórdão embargado foi omisso quanto aos juros de mora incidentes sobre a condenação a título de danos materiais. Argumenta que esta C. Turma não poderia deixar de aplicar o entendimento da Súmula nº 439 do TST ao fundamento de que os arestos alçados a paradigma veiculam tese contrária ao aludido verbete. Afirma que, uma vez conhecido o recurso, deve ser aplicado o direito à espécie. Acrescenta que os julgados colacionados à divergência tratam da incidência de juros de mora em relação aos danos morais e materiais. Invoca a Súmula nº 456 do STF.

No Recurso de Revista, a segunda Reclamada pediu o seu conhecimento e provimento para "fixar o início da incidência dos juros de mora referente à indenização por danos materiais a data da decisão que fixar o quantum" (fl. 1924). No ponto, trouxe arestos que adotaram a referida tese.

A C. 8ª Turma conheceu do Recurso por verificar que os arestos alçados a paradigma apresentavam tese divergente do Eg. TRT, que determinou a incidência dos juros a partir do evento lesivo. No mérito, negou provimento ao Recurso, porque o pedido de fixação dos juros de mora a partir da data do arbitramento de seu valor não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte que estabeleceu como termo inicial o ajuizamento da ação (Súmula nº 439 do TST).

É oportuno ressaltar que esta C. Turma não poderia conceder provimento diverso daquele veiculado pelo Recurso de Revista, sobretudo quando o pedido de reforma é contrário à jurisprudência pacífica desta Corte.

Acrescente-se que a Súmula nº 456 do STF não é aplicável a esta justiça especializada. Nesse sentido a decisão proferida nos autos do AIRR-1267-46.2012.5.18.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/9/2013.

Verifica-se que as razões de Embargos de Declaração manejadas revelam insurgência em face do mérito da decisão proferida, e não vício de omissão. Impõe-se a rejeição da medida, à luz do art. 897-A da CLT.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.

Cinge-se a controvérsia ao termo inicial dos juros de mora quanto ao pedido de indenização por danos materiais.

A c. 8ª Turma, após conhecer do recurso de revista, negou-lhe provimento aos fundamentos de que, não obstante a jurisprudência desta Corte venha aplicando o entendimento da Súmula 439 do TST ao pedido de indenização por danos materiais, não poderia dar provimento ao pedido de fixação dos juros de mora a partir da data do arbitramento, porquanto tal pretensão também não encontra respaldo no referido verbete.

Dispõe a Súmula 439 do TST que:

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

Conforme assentado na decisão embargada, a jurisprudência desta Corte vem estendendo a diretriz da Súmula 439 do TST à fixação dos juros de mora também quanto ao pedido de indenização por danos materiais, tratando-se, portanto, de construção jurisprudencial, na esteira dos seguintes julgados desta Subseção:

"AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - VALOR ARBITRADO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA 1. Quanto ao valor da indenização por dano moral e material, a decisão que não admitiu os Embargos é incensurável, porquanto inespecíficos os arestos indicados (Súmula nº 296, I, do TST). 2. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, estando o acórdão embargado em sintonia com a Súmula nº 439 do TST, os arestos colacionados não viabilizam o processamento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). 3. Não consta no acórdão embargado emissão de tese sobre correção monetária, de modo que a matéria não foi objeto de prequestionamento. Óbice da Súmula nº 297 do Eg. TST. Agravo Regimental a que se nega provimento" (Ag-E-ARR-41000-75.2005.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/12/2019).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA 439 DO TST. Cabe esclarecer que a jurisprudência deste Tribunal sobre o termo inicial para a incidência dos juros de mora e da atualização monetária em relação às indenizações por danos morais/materiais encontra-se pacificada nesta Corte, pela Súmula 439, no sentido de que, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Embargos de declaração providos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado" (ED-E-ED-RR-325400-42.2008.5.09.0662, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/10/2013).

"CONTROVÉRSIA QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM RELAÇÃO AOS TEMAS JUROS DE MORA - TERMO INICIAL E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 439 DO TST. A jurisprudência sobre o termo inicial para a incidência dos juros de mora e da atualização monetária em relação às indenizações por danos morais/materiais encontra-se pacificada nesta Corte pela Súmula 439, recentemente editada, segundo a qual nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Logo, os embargos são incabíveis, a teor do disposto no artigo 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-ED-RR-23900-77.2006.5.04.0741, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2013).

Contudo, o verbete, por não tratar do termo inicial para a incidência dos juros de mora em relação às indenizações por danos materiais, inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, por impertinência temática.

Nesse sentido, sinale-se que esta Corte já firmou entendimento quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos com Súmula ou Orientação Jurisprudencial por analogia.

Precedentes:

EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO MOMENTO DA ADMISSÃO. ARTIGO 304 DA CLT. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 199, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE EMBARGOS, POR CONTRARIEDADE A SÚMULA OU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Controvérsia acerca do direito ao pagamento, como labor extraordinário, das 6ª e 7ª horas trabalhadas, mediante pedido formulado por jornalista que pugna pela nulidade do ajuste escrito firmado, no ato da admissão, para a prestação de 2 (duas) horas extras, além da jornada normal de 5 (cinco) horas prevista no artigo 303 da CLT. 2 . Na hipótese vertente dos autos, a Turma de origem conheceu do Recurso de Revista interposto pela reclamada, por violação do artigo 304 da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras deferidas pelas Instâncias ordinárias. À ocasião, ressaltou-se que não incide " a diretriz da Súmula 199 do TST por analogia à hipótese em que há disposição legal específica regendo a matéria . " 3. Embargos interpostos pelo reclamante, com fundamento em contrariedade à Súmula n.º 199, I, do TST e em divergência jurisprudencial. 4 . É cediço que a diretriz consagrada na Súmula n.º 199, I, do TST versa especificamente sobre a vedação de pré-contratação de horas extras na admissão do empregado bancário . Num tal contexto, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, referido verbete não se reveste da especificidade necessária a viabilizar o conhecimento dos Embargos interpostos para discutir o ajuste firmado quando da contratação de jornalista para a prestação de serviço suplementar. 5 . É pacífica a jurisprudência da SBDI-1 do TST no tocante à inviabilidade de conhecimento de Embargos por contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial, por analogia. Precedentes da SBDI-1 do TST. 6 . Os arestos paradigmas transcritos nos Embargos desservem à demonstração do dissenso jurisprudencial. Referidos modelos invocam a diretriz sufragada na Súmula n.º 199, I, do TST como embasamento jurídico para declarar a nulidade da pré-contratação de horas extras de empregado radialista . Não examinam a controvérsia, assim, sob a óptica do artigo 304 da CLT, específico para os jornalistas - fundamento único invocado no acórdão prolatado pela Turma do TST, no caso concreto, a justificar, inclusive, o conhecimento do Recurso de Revista interposto pela reclamada, por violação do referido dispositivo legal. A discussão em torno da excepcionalidade prevista no artigo 304 da CLT, relativa à possibilidade de elevação da duração normal do trabalho do jornalista a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, nem sequer foi tangenciada nos arestos paradigmas indicados pela parte embargante. 7 . Nos termos da orientação que emana do item I da Súmula n.º 296, I, do TST, " a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal , embora idênticos os fatos que as ensejaram " - premissa não atendida, na espécie. 8 . Embargos de que não se conhece, porque mal aparelhados" (E-ARR-1000123-54.2016.5.02.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 20/11/2020).

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. (...). RESPONSABILIDADE DO OGMO/PR. No particular, a Turma assentou que a responsabilidade do OGMO/PR é apenas subsidiária até a instituição do OGMO/A, que ocorreu em fevereiro de 2007, e o Regional consignou que a sucessão do OGMO/PR pelo OGMO/A foi reconhecida a partir de 23/11/2006, não se cogitando de sucessão desde fevereiro de 2007. Concluiu que, como a ação foi proposta em 5/8/2009, foi ultrapassado o prazo bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, devendo ser declaradas a prescrição e a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/73, relativamente ao OGMO/PR. No acórdão relativo aos embargos de declaração, a Turma consignou que não extrapolou os limites da matéria devolvida a esta Corte, uma vez que consta das razões do recurso de revista do OGMO/PR a afirmação de que a sentença limitou a sua responsabilidade às parcelas anteriores a fevereiro de 2007. Nesse contexto, não se constata contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nos 225, item I, e 384 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto os verbetes não tratam da hipótese dos autos, concernente à extinção do processo com resolução do mérito pelo acolhimento da prescrição e aos efeitos dessa decisão na responsabilização subsidiária/solidária do OGMO, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93, atual artigo 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013. Ressalte-se que não é possível o conhecimento de recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte por analogia, conforme entendimento sedimentado nesta Subseção a esse respeito. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-260100-76.2009.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/05/2018).

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS PRÉ - CONTRATADAS. PRESCRIÇÃO. E DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS Nºs 296, I, E 23 DESTA CORTE. NÃO RECONHECIMENTO DA EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR CONTRARIEDADE A SÚMULA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. Não se reconhece no presente caso a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, em face da aplicação desse óbice pela Turma para não conhecer do recurso de revista, diante da função exclusivamente uniformizadora desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Tampouco há como reconhecer especificidade aos arestos transcritos, nos moldes das Súmulas nºs 296, I, e 23 deste Tribunal, uma vez que os paradigmas carecem da identidade fática exigida pela citada Súmula, ou falta fundamento essencial erigido no acórdão embargado. Por outro lado, inviável o conhecimento dos embargos pela alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 desta Corte, diante da jurisprudência desta Subseção no sentido da impossibilidade de conhecer de recurso de embargos por contrariedade a verbete, por analogia. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgR-E-ED-RR-571185-33.2004.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/03/2018).

O aresto apresentado se ressente de especificidade, por tratar de caso em que se discute a existência de causa madura ou não e a necessidade de dilação probatória, encontrando obstáculo na Súmula 296, I, do TST.

Do exposto, nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) não conhecer do agravo regimental do reclamante; b) conhecer do agravo regimental da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 7 de outubro de 2021. 

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator

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