Data da publicação:
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Ives Gandra Martins Filho - TST
JUÍZA QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA (ARESTO REGIONAL) É FILHA DE UM DOS ADVOGADOS DO RECLAMADO - IMPEDIMENTO DO JUIZ E VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 134, IV, DO CPC) NÃO CONFIGURADOS.
AÇÃO RESCISÓRIA – JUÍZA QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA (ARESTO REGIONAL) É FILHA DE UM DOS ADVOGADOS DO RECLAMADO - IMPEDIMENTO DO JUIZ E VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 134, IV, DO CPC) NÃO CONFIGURADOS.
1. O Reclamante (médico) ajuizou ação rescisória calcada nos incisos II (juiz impedido) e V (violação de lei) do art. 485 do CPC, apontando como violado o art. 134, IV, do CPC e buscando desconstituir o acórdão regional (que deu provimento ao recurso ordinário patronal, para julgar improcedente a reclamação trabalhista, ante a inexistência de vínculo de emprego entre as partes), sob a alegação de que a Juíza Débora Machado estaria impedida de participar do julgamento, por ser filha do Dr. Humberto de Figueiredo Machado, que é um dos advogados do Reclamado.
2. “In casu”, não restaram configurados o impedimento do juiz e a violação do art. 134, IV, do CPC, aptos ao corte rescisório, na medida em que: a) o escritório de advocacia a que pertence o pai da juíza somente foi contratado pelo Reclamado após a interposição do recurso ordinário de ambas as partes, conforme se verifica da revogação de mandato do Reclamado, sendo certo que o referido causídico não praticou nenhum ato na reclamação trabalhista principal a partir de então, já que as petições subseqüentes foram assinadas por outro advogado, Dr. Jamil Cabus Neto; b) a decisão rescindenda (aresto regional) foi proferida por unanimidade de votos, conforme se verifica da certidão de julgamento do recurso ordinário e dos subseqüentes embargos de declaração, razão pela qual o voto da Juíza Débora Machado não influenciou o resultado do “decisum”; c) o simples fato de o nome do Dr. Humberto de Figueiredo Machado constar da procuração outorgada pelo Reclamado não tem o condão de invalidar a decisão rescindenda, por vício de impedimento de magistrado (“in casu”, a sua filha), já que, reitere-se, não praticou nenhum ato na referida ação, como exigido pelo art. 134, IV, do CPC; d) o advogado do Reclamante, à época (Dr. Mauro Menezes), não alegou o pretenso vício, por ocasião do julgamento da decisão rescindenda, quando de sua sustentação oral, somente vindo a fazê-lo em sede de ação rescisória, após a prolação da decisão que lhe foi desfavorável. Recurso ordinário desprovido. (TST-ROAR-106200-32.2004.5.05.0000, Ives Gandra Martins Filho, DEJT 01.09.06)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ROAR-1.062/2004-000-05-00.3, em que é Recorrente ESDRAS CABUS MOREIRA e Recorrido MONTE TABOR – CENTRO ÍTALO BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA – HOSPITAL SÃO RAFAEL.
R E L A T Ó R I O
O 5º TRT, apreciando a ação rescisória ajuizada pelo Reclamante, rejeitou a preliminar de nulidade do processo e, no mérito, julgou-a improcedente, por entender que o impedimento do juiz decorrente da relação de parentesco com advogado da parte, de que trata o art. 134, IV, do CPC, pressupõe a efetiva participação do causídico no processo (o que não ocorreu “in casu”), não bastando que o seu nome conste da procuração, razão pela qual não restaram configuradas as hipóteses dos incisos II e V do art. 485 do CPC, aptas ao corte rescisório (fls. 262-266).
Inconformado, o Reclamante interpõe o presente recurso ordinário, reiterando os argumentos expendidos na exordial (fls. 269-274).
Admitido o apelo (fl. 277), foram apresentadas contra-razões (fls. 279-283), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. José Carlos Ferreira do Monte, opinado no sentido do desprovimento do recurso (fls. 287-288).
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
O apelo é tempestivo (cfr. fls. 267 e 269), tem representação regular (fl. 11), e foram recolhidas as custas (fl. 275), merecendo conhecimento.
II) MÉRITO
1) DECISÃO RESCINDENDA
A decisão rescindenda é o acórdão da 2ª Turma do 5º TRT, proferido em 29/05/02 e 05/09/02, que deu provimento ao recurso ordinário do Reclamado, para julgar improcedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo Reclamante (médico), ante a inexistência de vínculo de emprego entre as partes (fls. 163-166 e 175-177).
2) DECADÊNCIA
A decisão rescindenda transitou em julgado em 27/01/03, conforme certidão de fl. 201v. A ação rescisória foi ajuizada em 17/08/04, portanto dentro do prazo decadencial estabelecido no art. 495 do CPC.
3) FUNDAMENTOS DA RESCISÓRIA
O Reclamante ajuizou ação rescisória calcada nos incisos II (juiz impedido) e V (violação de lei) do art. 485 do CPC, apontando como violado o art. 134, IV, do CPC, sob a alegação de que a Juíza Débora Machado estaria impedida de participar do julgamento da decisão rescindenda (aresto regional), por ser filha do Dr. Humberto de Figueiredo Machado, que é um dos advogados do Reclamado (fls. 1-9).
4) IMPEDIMENTO DO JUIZ E VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 134, IV, DO CPC)
De plano, ressalte-se que os fundamentos jurídicos do pedido da rescisória, calcada nos incisos II e V do art. 485 do CPC, serão analisados conjuntamente, dada a sua identidade, conforme se infere da exordial da presente ação.
“In casu”, não restaram configurados o impedimento do juiz e a violação do art. 134, IV, do CPC, aptos ao corte rescisório, na medida em que:
a) o escritório de advocacia a que pertence o Dr. Humberto de Figueiredo Machado (pai da Juíza, Dra. Débora Machado) somente foi contratado pelo Reclamado após a interposição do recurso ordinário de ambas as partes (fls. 101-113 e 119-122), conforme se verifica da revogação de mandato do Reclamado (fl. 156), sendo certo que o referido causídico não praticou nenhum ato na reclamação trabalhista principal a partir de então, já que as petições subseqüentes foram assinadas por outro advogado, Dr. Jamil Cabus Neto (fls. 158 e 172);
b) a decisão rescindenda (aresto regional) foi proferida por unanimidade de votos, conforme se verifica da certidão de julgamento do recurso ordinário (fl. 162) e dos subseqüentes embargos de declaração (fl. 174), razão pela qual o voto da Juíza Débora Machado não influenciou o resultado do “decisum”;
c) o simples fato de o nome do Dr. Humberto de Figueiredo Machado constar da procuração outorgada pelo Reclamado (fl. 159) não tem o condão de invalidar a decisão rescindenda, por vício de impedimento de magistrado (“in casu”, a sua filha), já que, reitere-se, não praticou nenhum ato na referida ação, como exigido pelo art. 134, IV, do CPC, verbis:
“Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
...’omissis’...
IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau (grifo nosso);
d) o advogado do Reclamante, à época (Dr. Mauro Menezes), não alegou o pretenso vício por ocasião do julgamento da decisão rescindenda, quando de sua sustentação oral (fl. 162), somente vindo a fazê-lo em sede de ação rescisória, após a prolação da decisão que lhe foi desfavorável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.
Brasília, 08 de agosto de 2006.
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IVES GANDRA MARTINS FILHO
MINISTRO-RELATOR
Ciente:
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representante do ministério público DO TRABALHO
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