TST - INFORMATIVOS 2019 0192 - 25 de março

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Maria Helena Mallmann - TST



2019. Informativo - 192. Ação rescisória. Art. 485, V, do CPC de 1973. Desrespeito à regra do art. 253, II, do CPC de 1973. Nulidade absoluta. Princípio do juiz natural. Violação do art. 5º, XXXVII e LIII, da CF. Configuração.



I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. APELO DA PARTE RÉ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO DA MESMA DEMANDA NOVAMENTE. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE CONHECEU EM PRIMEIRO LUGAR DA CAUSA. "PERPETUATIO JURISDICIONIS". PRESERVAÇÃO DO JUIZ NATURAL DA CAUSA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. ARTS. 485, II E V, DO CPC DE 1973. 1. O inciso II do art. 253 do CPC/73 (art. 286, II, do CPC de 2015) impõe a distribuição por dependência da segunda reclamação ao juízo prevento, que extinguiu o processo anterior, sem resolução do mérito. O disposto no art. 253, II, do CPC/1973 (art. 286, II, do CPC de 2015) encerra regra de competência absoluta, porquanto tutela o interesse público de que se observe o juiz natural da causa havida entre as partes, sob o qual já se constituíra outrora a "perpetuatio jurisdicionis", sendo, portanto, o órgão jurisdicional prevento para examinar a reiteração do pedido. Como se sabe, não é dado às partes escolher o magistrado ou o juízo que julgará o litígio, por decorrência direta do princípio do devido processo legal e da imparcialidade do juiz (arts. 5º, LIII e LIV, da Carta Magna, tidos por violado pela autora). Desse modo, é indene de dúvidas que a regra insculpida no art. 253, II, do CPC/1973 (art. 286, II, do CPC de 2015) não está sujeita à livre disposição das partes envolvidas na lide, porquanto consiste em autêntica norma de competência funcional. Desse modo, com fundamento no art. 485, II e V, do CPC de 1973, havendo violação à literalidade do art. 5º, LIII e LIV, da Carta Magna, é mesmo procedente a ação rescisória. 2. Destaque-se que, tendo a insurgência em julgamento sido conhecida pela SBDI-2/TST, no capítulo que foi objeto do recurso, operar-se-ia por força de lei o efeito substitutivo da presente decisão em relação ao acórdão recorrido (arts. 512 do CPC de 1973 e 1.008 do CPC de 2015), ainda que fosse desprovido o apelo em julgamento e, consequentemente, fosse mantida a conclusão adotada na origem, embora por outros fundamentos não ventilados pelo Regional. Dessa forma, mesmo que mantida a procedência da rescisória, tal como posta pelo Regional – o que conduziria ao desprovimento do presente apelo -, prevaleceria, para todos os fins de direito, a fundamentação exarada por essa instância revisora, que por último examinou o mérito da controvérsia. Nesse sentido, a doutrina e precedentes. Contudo, prevaleceu no âmbito da Subseção a compreensão segundo a qual é necessário o provimento do recurso para que se concretize o efeito substitutivo em relação aos fundamentos da decisão revisanda. Do contrário, aquela motivação estaria sendo reiterada "in totum" por essa instância revisora. Desse modo, com ressalva de entendimento da relatora apenas nesse ponto, dá-se "provimento ao recurso ordinário da ré para julgar improcedente a ação rescisória com relação à alegação de violação literal do artigo 253, II, do CPC/73 (artigo 485, V, do CPC/73)".  Contudo, julga-se "procedente a ação rescisória por violação ao artigo 5°, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, para, em juízo rescindendo, desconstituir a sentença proferida na Reclamação Trabalhista matriz e, em juízo rescisório, anular todos os atos decisórios praticados na RT nº 0014300-98.2010.5.17.0007 e determinar o envio dos autos ao MM juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória para regular instrução e novo julgamento, por se tratar do juízo prevento para analisar a lide, nos termos do artigo 253, II, do CPC/73".

II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. APELO DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE APENAS DOS ATOS DECISÓRIOS. A pretensão recursal do autor, de que se declare nulo todos os atos processuais praticados na reclamatória – o que lhe possibilitaria apresentar contestação no processo matriz –, está em descompasso com a literalidade do art. 113, §2º, do CPC de 1973, em vigor à época em que proferido o acórdão recorrido. A referida norma prescrevia que "declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente".  Considerando que a notificação no processo do trabalho não é sequer ato jurisdicional, mas sim ordinatório de responsabilidade da secretaria da Vara do Trabalho (art. 841 da CLT), não há porque declarar nulo o ato que por meio do qual a parte reclamada foi chamada a comparecer em juízo para apresentar defesa no processo matriz. Desse modo, em juízo rescisório, andou bem a Corte de origem ao declarar nulos apenas os atos decisórios praticados na reclamação originária, com a remessa dos autos ao juízo competente que seja proferida nova sentença. Acórdão regional que merece ser mantido. Recurso desprovido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Especificamente em relação aos honorários advocatícios, não se encontrava em vigor no momento em que julgada procedente a ação rescisória a disposição do art. 98, §3°, do CPC de 2015, que garantiria a condenação ao pagamento da verba, embora sob condição suspensiva em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Desse modo, é irreparável o acórdão regional no particular. Recurso desprovido. (TST-RO-74-70.2014.5.17.0000, Maria Helena Mallmann, DEJT 22.03.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-74-70.2014.5.17.0000, em que são Recorrentes BANCO SAFRA S. A. e JEANE FORNAZIER DO NASCIMENTO e Recorridos OS MESMOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgou procedente o pedido rescisório (fls. 558/583, 589/594 e 599/604).

Inconformados, o autor e a ré interpõem recursos ordinários (fls. 606/612 e 616/621).

Os apelos foram admitidos (fls. 613 e 622).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 625/633 e 634/640).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RI/TST.

V O T O

  • RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ.
  1. CONHECIMENTO.

Conheço do recurso ordinário da ré, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

  1. MÉRITO.

2.1. APELO DA PARTE RÉ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO DA MESMA DEMANDA NOVAMENTE. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE CONHECEU EM PRIMEIRO LUGAR DA CAUSA. "PERPETUATIO JURISDICIONIS". PRESERVAÇÃO DO JUIZ NATURAL DA CAUSA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. ARTS. 485, II E V, DO CPC DE 1973.

O BANCO SAFRA S/A ajuizou ação rescisória (fls. 7/33) com fulcro nos incisos II e V do artigo 485 do CPC/73, para rescindir o acórdão proferido pelo eg. TRT da 17ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 14300-98.2010.5.17.0007, em curso perante a 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES. Apontou violação dos artigos 111, 112, 113 e 253, II e III, do CPC/73 e 5º, II, XXXVII, LIII e LIV, da Constituição Federal.

Eis o teor da decisão regional rescindenda:

"Argui a recorrente a preliminar de nulidade da sentença proferida nos presentes autos, sob o entendimento houve ajuizamento de ação anterior, análoga à presente ação, junto à 4ª Vara do Trabalho de Vitória, restando prevento aquele juízo para processamento e julgamento da lide.

Sustenta, ademais, que o tanto a ação anterior quanto a presente tem como patrono o mesmo causídico, portanto resta incontroverso que sua pretensão encontra amparo no art. 253 do CPC, que expressamente estabelece a distribuição por dependência de novas ações que versem sobre a mesma matéria.

Nesse sentido postula o banco-reclamado seja anulada a sentença em comento e, por conseguinte, sejam remetidos os autos à Vara preventa (4ª Vara do Trabalho), pelas razões supramencionadas.

Sem razão, contudo.

Conquanto se reconheça que a regra do art. 253, I (sic) é imperativa e visa preservar o Juiz natural da causa, não ocorre nulidade absoluta o julgamento por Juiz diferente, principalmente se não se vislumbra prejuízo, pois trata-se de nulidade relativa.

Destaque-se que o juiz a quo não tinha conhecimento da existência da ação anteriormente ajuizada, de forma que não poderia declarar, de ofício, a sua incompetência e determinar a remessa dos autos ao Juízo prevento, conforme entendimento contido na súmula 9, deste Regional.

Assim o reconhecimento da prevenção apenas favoreceria à reclamada, que lhe teria dado causa, ao não comparecer à audiência e apresentar sua defesa" (fls. 167/168).

O eg. TRT capixaba consignou os seguintes fundamentos no acórdão recorrido:

"2.2.1.1 OBJETO DA RESCISÓRIA: ACÕRDÃO DO TRIBUNAL. ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. ART. 485, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.

No particular, o Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto do Exmº Desembargador Relator, in verbis:

"Apontando o vício da incompetência absoluta, pretende o autor a desconstituição do acórdão oriundo deste e. Tribunal, nos termos do inciso II do art. 485 do CPC.

Pois bem.

Ajuizada a rescisória com fulcro no art. 495, II, do CPC, apontando o vício da incompetência absoluta, como causa de pedir, não tenho dúvida de que se trata de um vício que acomete o decisum que se pretende rescindir. Portanto, nela se discute se o juízo prolator da decisão judicial (acórdão ou sentença) a rescindir é competente ou não. Em outras palavras, se o objeto da rescisão é o acórdão, discute-se se a Turma, o Tribunal Pleno ou Desembargador é competente ou não; ao passo que, se o objeto da rescisão é a sentença, a questão gira em torno do juízo de primeiro grau.

Destarte, uma vez proferido o acórdão pelo órgão colegiado competente, não há falar em rescisória com fulcro no inciso II do art. 485 do CPC, por ter sido a sentença proferida por juízo de primeiro grau incompetente, ainda que o Tribunal, no acórdão, tenha tratado do tema. Não se está a falar em violação literal a dispositivo de lei.

Ora, opera-se a substitutividade da sentença pelo acórdão. O que transita em julgado é o acórdão. Logo, o objeto da rescisória é o acórdão.

Uma vez que o acórdão foi proferido pelo órgão colegiado competente, impõe-se a improcedência do pedido rescindente fulcrado no art. 485, II, do CPC.

Improcedente o pedido rescindente, no particular."

2.2.1.2 VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ART. 253, II e III, DO CPC; ART.5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/88. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CARÁTER ABSOLUTO.

No tocante à suscitada violação literal aos incisos II e III, do artigo 253, do CPC e artigo 5º, inicisos XXXVII, LIII e LIV, da C.F/88, o Tribunal Pleno, por maioria, acompanhou o voto do Exmº Desembargador Relator, in verbis:

"Alega o banco autor ofensa literal ao art. 253, II, do CPC, na medida em que, não foi observada a dependência entre a RT 0014300-98.2010.5.17.0007 e a RT 0146800-74.2009.5.17.0004, ajuizada anteriormente com idêntico teor e extinta sem resolução do mérito (ante a ausência do autor à audiência inaugural). Aponta violação literal ao art. 253, III, do CPC, visto que não observada a vinculação ao juízo prevento quando do julgamento de ações idênticas. Aduz que a inobservância das regras contidas no art. 253 do CPC geram nulidade de caráter absoluto.

Assevera ainda malferimento ao art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF, visto que, ao distribuir-se para juízo distinto da 4ª Vara do Trabalho de Vitória (onde processada a RT arquivada por ausência do reclamante), houve malferimento ao princípio do juiz natural, prestigiando-se juízo de exceção.

Em contraponto, argumenta a ré (reclamante da RT) que não arguida a nulidade na primeira oportunidade que é dada ao interessado para falar nos autos, opera-se o fenômeno da preclusão (CLT, arts. 794 e 795). Assim, não tendo o autor (reclamado da RT) arguido a prevenção na audiência inaugural em razão de sua revelia, não poderia o tribunal pronunciar qualquer nulidade, em virtude da preclusão. Assevera que a hipótese contida no art. 253 do CPC não se trata de regra de competência, mas critério de distribuição entre juízes igualmente competentes, razão pela qual o juízo da 7ª Vara do Trabalho não falecia de competência para julgamento.

Pois bem.

Relativamente à violação literal a dispositivo de lei, apenas se for evidentemente constatado que o julgamento deste Tribunal incorreu em contrariedade a norma legal é que será cabível a revisão do mérito da causa originária, ou seja, da análise da existência ou não do direito então alegado pela ora autora.

Por força do disposto no inciso V do art. 485 do CPC, a violação de qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vista a desconstituir a sentença de mérito transitada em julgado. Interpreta-se a palavra "lei" constante do dispositivo, de maneira ampla, abrangendo tanto a lei estrangeira como a nacional, tanto a material como a processual, tanto a constitucional quanto a infraconstitucional. Outrossim, a teor do dito dispositivo, a expressão "violação literal" revela a "exigência de que a afronta seja tamanha que contrarie a lei em sua literalidade", não se admitindo vulneração reflexa, a qual escapa o alcance da rescisória.

Assim, não há falar violação direta e literal a princípio geral do direito, que prescreve um comando geral, embasador de todo ordenamento jurídico. Não se trata de preceito específico de lei que o magistrado aplica ou deixa de aplicar. Assim, não há falar ação rescisória por violação a princípio geral do direito de vedação ao enriquecimento sem causa.

Nos autos da RT 0014300-98.2010.5.17.0007 (cujo acórdão pretende esta rescisória desconstituir), ante o não comparecimento do banco autor, lá reclamado, na audiência inaugural (ID 885084a - p. 1), foi-lhe aplicada a pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial (ID 76f8e5e - p. 2).

Intimado da sentença, o banco autor apresentou - naquela oportunidade - embargos de declaração, apontando inobservância à regra contida no art. 253, do CPC (ID d174484).

A esse respeito, pronunciou-se o juízo sentenciante da 7ª Vara do Trabalho de Vitória:

"O reclamado apontou supostos defeitos no julgado, arguindo a prevenção da 4ª Vara do Trabalho de Vitória para julgar a presente demanda, a nulidade de citação e a ausência justificável do Banco na audiência ocorrida. Todavia, este Juízo já esgotou a prestação jurisdicional na origem, proferindo a sentença de acordo com os elementos dos autos, devendo o reclamado manifestar seu inconformismo através de recurso próprio, dirigido ao órgão ad quem" (ID 14c0b11 - p. 2).

Diante de tal quadro, cuidou o reclamado/autor de apresentar recurso ordinário, em que este Tribunal, após enfrentar e afastar a questão afeta à nulidade por inobservância ao art. 253 do CPC, tratou das demais matérias do recurso ordinário.

Este é o teor do julgado no que diz respeito à nulidade arguida, in verbis:

"Argui a recorrente a preliminar de nulidade da sentença proferida nos presentes autos, sob o entendimento houve ajuizamento de ação anterior, análoga à presente ação, junto à 4ª Vara do Trabalho de Vitória, restando prevento aquele juízo para processamento e julgamento da lide.

Sustenta, ademais, que o tanto a ação anterior quanto a presente tem como patrono o mesmo causídico, portanto resta incontroverso que sua pretensão encontra amparo no art. 253 do CPC, que expressamente estabelece a distribuição por dependência de novas ações que versem sobre a mesma matéria.

Nesse sentido postula o banco-reclamado seja anulada a sentença em comento e, por conseguinte, sejam remetidos os autos à Vara preventa (4ª Vara do Trabalho), pelas razões supramencionadas.

Sem razão, contudo.

Conquanto se reconheça que a regra do art. 253, I é imperativa e visa preservar o Juiz natural da causa, não ocorre nulidade absoluta o julgamento por Juiz diferente, principalmente se não se vislumbra prejuízo, pois trata-se de nulidade relativa. Destaque-se que o juiz não tinha conhecimento da existência da a quo ação anteriormente ajuizada, de forma que não poderia declarar, de ofício, a sua incompetência e determinar a remessa dos autos ao Juízo prevento, conforme entendimento contido na súmula 9, deste Regional.

Assim o reconhecimento da prevenção apenas favoreceria à reclamada, que lhe teria dado causa, ao não comparecer à audiência e apresentar sua defesa". (ID 42d263c - p. 5-6).

Dúvida não há de que o art. 253, II, do CPC, disciplina regra de competência funcional, portanto, absoluta. Em sendo ela criada para atender ao interesse público, sua inobservância pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, por qualquer das partes ou até mesmo ex officio pelo juízo. Seu malferimento é dotado de tamanha gravidade que, ainda que transitada em julgado a última decisão, será ela passível de desconstituição por meio de ação rescisória.

Aliás, o seu caráter absoluto fica claro na Súmula nº 9 desta Corte, "verificada a hipótese do art. 253, II, do CPC, o juiz, de oficio, declinará da competência".

Ora, a teor dos arts. 111 e 113 do CPC, as hipóteses de incompetência absoluta são inderrogáveis por convenção das partes, podendo ser declaradas de ofício ou alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Destarte, não há falar em preclusão. Nesse ponto, sucumbem as alegações da ré no que diz respeito a incidência dos art. 794 e 795, caput, da CLT.

É bem verdade que a regra contida no art. 253, II, do CPC, não se cuida de competência absoluta do juízo para processar e julgar toda a causa, mas sim competência absoluta para decidir sobre sua própria competência, de maneira a lhe ser possibilitado inclusive a aplicação das regras de competência relativa territorial.

Ora, no caso em apreço, dúvida não há acerca da identidade entre as RTs 0146800-74.2009.5.17.0004 e 0014300-98.2010.5.17.0007 e que nesta há patente a reiteração dos pedidos formulados naquela, a qual foi extinta sem resolução do mérito. Portanto, a hipótese se subsume à previsão contida no inciso II do art. 253 do CPC, a qual foi diretamente violada pelo acórdão rescindendo.

Diante de tal conclusão, afasta-se, de plano, a alegada violação ao inciso III do art. 253 do CPC, por não ser a hipótese dos autos.

Quanto à alegada violação aos artigos 5º, LIV, da Magna Carta, prevalece o entendimento no sentido de que não serve de fundamento para a desconstituição da coisa julgada via ação rescisória, uma vez que se trata de pedido genérico e desfundamentado. O posicionamento se esteira na OJ nº 97 da SBDI-II do TST, cuja redação é a seguinte:

"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (nova redação) - DJ 22.08.2005 Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório".

Tenho que idêntico raciocínio se aplica aos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CF, de forma a não se falar em violação reflexa, especialmente porque há dispositivo infraconstitucional diretamente violado: art. 253, II, do CPC.

Já o art. 112 do CPC, cuida da forma de arguição da incompetência relativa, não se aplicando ao caso, pois.

Portanto, em grau de juízo rescindente, reconheço a violação ao inciso II do art. 253 do CPC, ante a flagrante incompetência absoluta do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória.

Tal reconhecimento, todavia, não implica no rejulgamento da demanda originária por esta Corte, nem anulação dos atos decisórios praticados pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho e consequente determinação ao juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória para que rejulgue a causa. Isso porque, uma vez que a causa foi inteiramente analisada por este e. Tribunal, em grau de recurso ordinário, houve a substituição da sentença pelo acórdão, e a causa foi analisada pela Corte Jurisdicional competente. Assim sendo, não há interesse de agir no rejulgamento da demanda originária, nem mesmo na determinação de remessa à 4ª Vara do Trabalho de Vitória para fazê-lo.

Aliás, tratando da problemática sob uma outra perspectiva, o processualista baiano Freddie Didier Jr, bem elucida:

"Nesse caso, proferida a sentença pelo juízo da vara cível, e não pelo da Vara de família, imagine-se que a sentença de mérito tenha sido substituída por acórdão do tribunal, sem que este tenha se apercebido do vício. Em outras palavras, julgada a causa pelo juízo da vara cível, e não pelo da vara de família, o tribunal, em grau de apelação, mantém a sentença, sem perceber o vício da incompetência. Em tal hipótese, cumpre perfilhar o entendimento de Alexandre Freitas Câmara, para quem o acórdão, substituiu a sentença, constitui a última decisão de mérito, a que transitou em julgado; e tal acórdão restou proferido por órgão competente, que foi o tribunal. Se a rescisória, nesse caso, for ajuizada como fundamento na incompetência absoluta (CPC, art. 485, II), será o próprio tribunal que irá, no juízo rescisório, julgar a causa. Se já julgou antes, proferindo acórdão rescindendo, falta interesse processual num novo julgamento, além de não se vislumbrar a presença de prejuízo. Ademais, falta, em verdade, a própria incompetência absoluta, pois a decisão de mérito transitada em julgado foi o acórdão do tribunal que, aliás, é absoluta competente. Tal conclusão não ocorre se, no mesmo exemplo, o tribunal tiver Turma ou Câmara privativa de direito de família. Nessa hipótese, julgado o caso por uma Turma ou Câmara Cível, e não pela Turma ou Câmara de Família, aí sim caberia a rescisória, por incompetência absoluta. Pode-se, enfim, concluir que, sendo o tribunal competente e tendo havido substituição da decisão de primeira instância, não há mais o vício de incompetência absoluta, revelando-se incabível a rescisória" (DIDIER JR., Freddie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. "Curso de Direito Processual Civil: Meios de ". 7ª impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais ed. 2009. Salvador: JusPODIVM. p. 393).

Note-se que, no caso, o autor limitou-se a postular a remessa dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Vitória para novo julgamento, de maneira que em momento algum postulou o rejulgamento de toda a demanda por esta Corte. De toda sorte, dúvida não remanesce a este Relator de que, referentemente ao pedido de remessa dos autos à Vara do Trabalho, se impõe o julgamento sem resolução do mérito, por falta de interesse adequação.

Pelo exposto, reconheço, em grau de juízo rescindente, julgo procedente o pedido afeto à violação ao inciso II do art. 253 do CPC, ante a flagrante incompetência absoluta do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória."

2.2.1.3 DA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS.

Reconhecida a incompetência absoluta do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória impõe-se a declaração de nulidade de todos os atos decisórios praticados nos autos da RT nº. 0014300-98.2010.5.17.0007 e, consequentente, o envio dos autos ao d. juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória para que rejulgue a causa, restando prejudicada a análise das demais questões trazidas na presente ação rescisória.

Assim, julgo procedente a presente ação para, reconhecendo a violação ao inciso II do art. 253 do CPC, por flagrante a incompetência absoluta do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória, anular todos os atos decisórios praticados nos autos da RT nº. 0014300-98.2010.5.17.0007 e determinar o envio dos autos ao MM juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória para regular instrução e novo julgamento" (fls. 565/569).

Nas razões do recurso ordinário, a ré defende a reforma do acórdão recorrido, que "declarou a violação literal de dispositivo (art. 253, inciso II do CPC) que não tinha sido objeto de julgamento na decisão rescindenda; Reputou como competência absoluta mera regra de distribuição (prevenção), deixando de aplicar o disposto no caput do artigo 795 da CLT à parte que não arguiu a prevenção no momento oportuno; Declarou nulidade sem caracterizar o prejuízo da parte, em violação ao artigo 794 da CLT" (fl. 611). Transcreve arestos desta Corte que encampam suas teses. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita e a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.

Analiso.

Extrai-se do processado que a primeira reclamação trabalhista, ajuizada perante a 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em virtude da ausência do reclamante na audiência inaugural.

Na segunda reclamatória (em que proferida decisão rescindente), desta vez distribuída à 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, com mesmas partes e pedidos e causa de pedir, o autor desta ação rescisória foi revel (fls. 122/128), não tendo levado ao conhecimento do juízo primário a pretensa prevenção da 4ª Vara, o que somente foi articulado a partir dos embargos de declaração opostos à sentença (fls. 130/131).

Diante do fato de que a ação originária foi julgada por juízo do mesmo foro de Vitória/ES, o acórdão regional rescindendo de fls. 164/176 acertadamente não reconheceu a suposta nulidade processual, exatamente porque a sentença foi proferida por juiz investido de jurisdição e competência, sem que tivesse tido notícia quanto à prevenção do outro juiz. Vejamos.

Ora, a incompetência absoluta, que pode ser suscitada até mesmo de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, é aquela que é inderrogável por convenção das partes, em razão da matéria e da hierarquia (ou da função) – nos termos do art. 111 do CPC/73, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho –, impedindo o julgador de conhecer de questões arguidas em demanda que não se identifica com a matéria e o grau de jurisdição.

De outra parte, tem-se a incompetência relativa, em razão do valor e do lugar (ou do território) quando a sentença é proferida sem que as partes se manifestem acerca do juiz competente para a causa, caso em que o vício se convalida, e, assim, o juízo, que a princípio seria incompetente, se tornará competente para apreciar a causa. Isto porque a competência relativa é prorrogável, podendo ser modificada, caso o réu não oponha exceção declinatória no prazo legal. É o que dispõem os arts. 112, parágrafo único, e 114 do CPC/73.

Nesse passo, o critério definido pelo legislador para a distribuição da competência interna vincula-se ao interesse envolvido na prestação jurisdicional por determinado órgão julgador. Vale dizer, quando a regra de competência é fixada para atender principalmente interesse público, será de competência absoluta; quando atender interesse preponderantemente privado, será de competência relativa.

O disposto no art. 253, II, do CPC/1973 (art. 286, II, do CPC de 2015) encerra regra de competência absoluta, porquanto tutela o interesse público de que se observe o juiz natural da causa havida entre as partes, sob o qual já se constituíra outrora a ‘perpetuatio jurisdicionis’, sendo, portanto, o órgão jurisdicional prevento para examinar a reiteração do pedido. Como se sabe, não é dado às partes escolher o magistrado ou o juízo que julgará o litígio, por decorrência direta do princípio do devido processo legal e da imparcialidade do juiz (arts. 5º, LIII e LIV, da Carta Magna). Desse modo, é indene de dúvidas que a regra insculpida no art. 253, II, do CPC/1973 (art. 286, II, do CPC de 2015) não está sujeita à livre disposição das partes envolvidas na lide, porquanto consiste em autêntica norma de competência funcional. Nesse sentido, trago à colação o ensinamento do ilustre Fredie Didier (Curso de Processo Civil, vol. I. 19 ed. Salvador: ed. Juspodivm, 2017):

"Ao afirmar a ocorrência de uma hipótese de modificação de competência, parte-se da premissa de que o órgão jurisdicional é competente, mas, em razão da prorrogação de competência, deve a causa ser remetida a outro órgão jurisdicional, o prevento (é nisso que consiste a modificação). [...] A competência que surge para o juízo prevento tem natureza absoluta (funcional), sendo essa a razão pela qual é possível o conhecimento ex officio da conexão ou da continência: ao autorizar a modificação da competência surge uma hipótese de competência absoluta do órgão jurisdicional prevento, que justifica, inclusive, a quebra da perpetuação da jurisdição prevista no art. 43 do CPC. A modificação legal da competência é uma questão que transcende o interesse das partes, indisponível, portanto, na medida em que se relaciona com a eficiência processual e serve para minimizar os riscos de desarmonia das decisões" (págs. 262/263).

Na mesma obra, Fredie Didier Jr. é enfático ao consignar que "um dos requisitos para que se tenha um juiz natural é a prévia fixação de regras para a divisão interna de funções e atribuições nos locais onde houver mais de um juízo, abstratamente, previsto como competente. Concretiza-se, assim, a competência, de forma equânime, sem que se defira às partes a possibilidade de optar pelo órgão julgador de sua preferência". E arremata afirmando que "as regra de distribuição são cogentes. São, portanto, regras de competência absoluta".

É esse também o escólio do mestre Humberto Teodoro Jr. (Curso de Curso de Processo Civil, vol. I. 58 ed. São Paulo: Forense, 2017):

"sempre absolutas são as competências funcionais, não só hierárquicas, mas também as do órgão judiciário oriundas da perpetuatio iuridicionis. Fixado o juiz competente para atuar no processo, pelo ajuizamento da causa, outro não poderá decidir o mesmo litígio, a não ser que ocorra algum caso superveniente que desloque a competência pela conexão ou continência (art. 58), ou alguma modificação da organização judiciária, nos termos do art. 43" (pág. 241).

Trata-se, portanto, de competência funcional (absoluta) do juízo prevento, sobre a qual não se opera a preclusão. Como acentua o nobre Humberto Teodoro Jr. na obra citada acima, "em qualquer fase do procedimento, o réu pode invocar a incompetência absoluta do juízo, e o próprio juiz, "ex officio", tem poder para reconhece-la (art. 44, §1º). Até mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, ainda será possível usar a ação rescisória para anular o processo encerrado com tal vício" (pág. 242).

Para jogar uma pá de cal na questão, Marinoni e Mitidiero lembram que "o art. 253, II, do CPC, na realidade, fixa por prevenção a competência do juízo que já da demanda anteriormente ajuizada cujo processo foi extinto sem resolução do mérito. O intento evidente do legislador é coibir a escolha do juízo pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à paridade de armas no processo civil" (in Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Ed. Revista dos Tribunais, 5ª edição, São Paulo, 2013, p. 243).

Com base no magistério dos autores acima citados, a transgressão da norma contida no art. 253, II, do CPC de 1973 equivaleria ao reconhecimento de validade a sentença proferida por determinado juízo, quando a demanda foi, anteriormente, distribuída a outro. O que se divisa, em tal hipótese, é o flagrante desprezo a norma que estabelece competência funcional, de caráter indisponível.

No caso concreto dos autos, conforme bem concluiu o eg. TRT na decisão ora recorrida, verifica-se a incompetência funcional absoluta do juízo que prolatou a decisão rescindenda. Com efeito, a intenção do legislador ao redigir o art. 253 do CPC/73 foi evitar que a parte, mediante desistência da ação proposta ou outras manobras processuais, buscasse direcionar a distribuição do processo para um juízo onde poderia obter êxito em sua pretensão. Essa conduta, além de revelar deslealdade processual, é ofensiva às normas do art. 5º, LIII e LIV, da Constituição Federal, as quais o autor reputou violadas em sua petição inicial.

Portanto, consoante a regra de prevenção do juízo, determina-se, em rigor, a distribuição processual por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, houver reiteração do pedido em nova demanda, como na hipótese vertente. Desse modo, é procedente a ação rescisória com supedâneo no art. 485, II e V, do CPC de 1973, por violação dos arts. 5º, LIII e LIV, da Constituição Federal.

Ao contrário do que sustenta a recorrida, a pertinência da ação rescisória com supedâneo no art. 485, II, do CPC de 1973 prescinde de expressa manifestação de dispositivo tido como violado na decisão rescindenda, uma vez que a Súmula 298/TST expressamente cuida da hipótese de "VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI" (ars. 485, V, do CPC de 1973 e 966, V, do CPC de 2015). Destaque-se, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 83/TST à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, II, do CPC de 1973.

Ainda que a controvérsia seja enfrentada sob o viés do art. 485, V, do CPC de 1973, a jurisprudência dessa SBDI-2/TST está posta no sentido de que "não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento" (Súmula 298, V, do TST). É exatamente isso o que se verifica no caso em tela.

De outro norte, considerando que a questão controvertida (preservação do princípio do juiz natural e do devido processo legal) tem índole constitucional, a diretriz da Súmula 83/TST não constitui óbice ao corte rescisório. Ainda que a diretriz do referido verbete seja oponível em relação à alegação de ofensa ao art. 253, II, do CPC de 1973, remanesce a evidente ofensa ao art. 5º, LIII e LIV, da Constituição e, ainda, o cabimento do corte rescisório com fundamento no art. 485, II, do CPC de 1973. Por isso, pessoalmente, tenho que não há provimento possível ao recurso ordinário.

Destaque-se que, tendo a insurgência em julgamento sido conhecida pela SBDI-2/TST, no capítulo que foi objeto do recurso, operar-se-ia automaticamente, por força de lei, o efeito substitutivo da presente decisão em relação ao acórdão recorrido (arts. 512 do CPC de 1973 e 1.008 do CPC de 2015), ainda que mantida a conclusão adotada na origem com base em causas de pedir que não foram expressamente mencionadas da decisão revisanda. Com fundamentos nas normas processuais invocadas, tenho o entendimento pessoal de que o efeito substitutivo da presente decisão em relação ao acórdão regional não está condicionado ao provimento do apelo que ora se aprecia, mas tão somente ao fato de que a Subseção apreciou o mérito da demanda. Palmilha esse entendimento Marinoni e Mitidiero:

"O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. [...] É irrelevante que a decisão no recurso seja no mesmo sentido da decisão recorrida para efeitos de substituição – se a decisão do tribunal apreciou o recurso há substituição" (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2013, p. 543).

Na mesma direção, transcreve-se o precioso ensino de Barbosa Moreira, citado por Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

"Julgamento substitutivo é o que, acolhendo ou não ‘error in iudicando’, ou não acolhendo ‘error in procedendo’, opera a substituição da decisão recorrida pela decisão que julgou o recurso, exatamente porque não podem ‘subsistir dias decisões com o mesmo objeto’. [...]

‘Sendo o recurso julgado no mérito, a decisão recorrida jamais chega a transitar em julgado; nem mesmo quando o órgão ‘ad quem’ nega provimento ao recurso, ‘confirmando’ (como vulgarmente se diz) aquela decisão. O que poderá transitar em julgado, é, sempre, o pronunciamento do órgão ‘ad quem" (DIDIER Jr., Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3 – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 14 ed. Editora JusPodivm, Salvador, 2017, p.164)

Desse modo, "ex vi legis", mesmo mantida a procedência da rescisória tal como concluiu pelo Regional – o que conduziria ao desprovimento do presente apelo -, prevaleceria, para todos os fins de direito e de forma automática, a fundamentação exarada por essa instância revisora, que por último examinou o mérito da controvérsia. No mesmo norte, é a jurisprudência recente e clássica dessa Corte Superior:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA A SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. "ERRO DE ALVO". INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA N° 192, III, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] 2. Nessa circunstância, ainda que a sentença haja sido confirmada na íntegra pelo Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela parte sucumbente, opera-se o efeito substitutivo, propugnado pelo art. 512 do CPC de 1973, vigente na época da propositura da ação rescisória, passando o acórdão a ser a última decisão de mérito da causa na parte que tiver sido objeto do recurso. [...] Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 267, I e VI, e 295, I, parágrafo único e III, do CPC de 1973. (RO - 322-19.2015.5.02.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/03/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESCISÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA CORTE REGIONAL. DESACERTO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 192, III, DO TST. Hipótese em que o pleito deduzido na ação rescisória volta-se expressamente contra a sentença proferida na reclamação trabalhista matriz. Sucede, no entanto, que ocorreu o efeito substitutivo da sentença, nos termos do art. 512 do CPC, pois o Tribunal Regional, no julgamento de recurso ordinário, enfrentou o mérito da causa, não apenas procedendo à "confirmação" da sentença recorrida, mas realizando longa análise do caso, ainda que, ao final, tenha mantido o decreto de improcedência. A rigor, a mera adoção, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, dos fundamentos expostos no julgamento de primeira instância, não afasta a substituição que o julgado "ad quem" opera sobre o de primeiro grau. Afinal, consoante o disposto no referido art. 512 do CPC, o julgamento proferido na instância revisora substitui a sentença recorrida no que tiver sido objeto do recurso. Portanto, pretendendo o Autor rescindir sentença que foi substituída por acórdão emanado de Turma do Tribunal Regional, resta patente a impossibilidade jurídica do pedido, a impor a extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI, c/c Súmula 192, III, do TST). Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 10005-83.2013.5.08.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 23/06/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015)

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESCISÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA CORTE REGIONAL. DESACERTO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 192, III, DO TST. Hipótese em que o pleito deduzido na ação rescisória volta-se expressamente contra a sentença proferida na reclamação trabalhista matriz. Sucede, no entanto, que ocorreu o efeito substitutivo da sentença, nos termos do art. 512 do CPC, pois o Tribunal Regional, no julgamento de recurso ordinário, enfrentou o mérito da causa, inclusive acrescentando fundamentos. Ademais, a mera adoção, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, dos fundamentos expostos no julgamento de primeira instância, não afasta a substituição que o julgado "ad quem" opera sobre o de primeiro grau. Afinal, consoante o disposto no referido art. 512 do CPC, o julgamento proferido na instância revisora substitui a sentença recorrida no que tiver sido objeto do recurso. Portanto, pretendendo o Autor rescindir sentença que foi substituída por acórdão emanado de Turma do Tribunal Regional, resta patente a impossibilidade jurídica do pedido, a impor a extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI, c/c Súmula 192, III, do TST). Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 10367-26.2013.5.03.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 26/05/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015)

PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – [...] O Regional, na fundamentação do acórdão, examinou, também, o chamado plano Bresser (IPC de junho/87), todavia, na parte dispositiva, negou provimento ao Recurso Ordinário. O Recurso teve o mérito analisado, portanto, ocorreu o efeito substitutivo (art. 512 do CPC), que, no entanto, tem a incidência limitada à impugnação formulada no Recurso, quando não se tratar de questão de conhecimento de ofício, por força do artigo 515 do CPC. [...] Recurso de Revista não conhecido. [...] (RR - 620816-24.2000.5.01.5555, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 22/09/2004, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 15/10/2004)

Por isso, com supedâneo na jurisprudência e doutrina que, até o presente momento, se mostravam tranquila relativamente à concretização do efeito substitutivo da decisão proferida pelo juízo "ad quem", na condição de relatora, propus ao Colegiado julgador o conhecimento e desprovimento do presente apelo.

Não obstante, na sessão de julgamento ocorrida em 12/03/2019, o eminente Ministro Renato de Lacerda Paiva, embora ao final tenha considerado procedente a rescisória, tal como o Regional e essa relatora, apresentou judiciosa divergência inclusive quanto à parte dispositiva da proposta original. Sua Excelência salientou a aplicabilidade do óbice da Súmula nº 83/TST em relação à causa de pedir que, para o Tribunal Regional, ensejava a procedência da rescisória. Assim, Sua Excelência votou no sentido de que o presente recurso ordinário merece provimento para que fosse julgada improcedente a ação rescisória pela causa de pedir eleita pelo juízo ‘a quo’ e, ato contínuo, com base no princípio da ampla devolutividade do presente apelo, deveria ser, novamente, ser julgada procedente a pretensão desconstitutiva com base em outro fundamento não abordado na origem. Destacou-se que, caso não provido o presente apelo, a motivação do Regional estaria sendo equivocadamente repetida por essa instância revisora. Transcrevo, em sua literalidade, a conclusão do erudito voto do Ministro-Vistor:

"Desse modo, pedindo vênia à Ministra Relatora, divirjo parcialmente de Sua Excelência para dar provimento ao recurso ordinário da ré para julgar improcedente a ação rescisória com relação à alegação de violação literal do artigo 253, II, do CPC/73 (artigo 485, V, do CPC/73). Entretanto, ante o efeito devolutivo do recurso ordinário em sua profundidade, nos termos do artigo 1.013, §1º, do CPC/15 (art. 515, §1º, do CPC/73), passando a análise dos demais fundamentos da inicial referentes ao capítulo impugnado (art. 485, V, do CPC/73), julgo procedente a ação rescisória por violação ao artigo 5°, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, para, em juízo rescindendo, desconstituir a sentença proferida na Reclamação Trabalhista matriz e, em juízo rescisório, anular todos os atos decisórios praticados na RT nº 0014300-98.2010.5.17.0007 e determinar o envio dos autos ao MM juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória para regular instrução e novo julgamento, por se tratar do juízo prevento para analisar a lide, nos termos do artigo 253, II, do CPC/73".

Ao final, a douta maioria acompanhou a percuciente proposta do Ministro Renato de Lacerda Paiva.

Assim sendo, com ressalva do meu entendimento pessoal, segundo a qual a presente insurgência deveria, simplesmente, ser desprovida, em razão do princípio da colegialidade e para preservar a integralidade da conclusão adotada na minha proposta, no sentido da procedência do corte rescisório, dou "provimento ao recurso ordinário da ré para julgar improcedente a ação rescisória com relação à alegação de violação literal do artigo 253, II, do CPC/73 (artigo 485, V, do CPC/73). Entretanto, ante o efeito devolutivo do recurso ordinário em sua profundidade, nos termos do artigo 1.013, §1º, do CPC/15 (art. 515, §1º, do CPC/73), passando a análise dos demais fundamentos da inicial referentes ao capítulo impugnado (art. 485, V, do CPC/73), julgo procedente a ação rescisória por violação ao artigo 5°, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, para, em juízo rescindendo, desconstituir a sentença proferida na Reclamação Trabalhista matriz e, em juízo rescisório, anular todos os atos decisórios praticados na RT nº 0014300-98.2010.5.17.0007 e determinar o envio dos autos ao MM juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória para regular instrução e novo julgamento, por se tratar do juízo prevento para analisar a lide, nos termos do artigo 253, II, do CPC/73".

Inalterado o ônus da sucumbência, não obstante o provimento do apelo da ré.

  • RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA.

1. CONHECIMENTO.

Conheço do recurso ordinário da ré, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

2. MÉRITO.

2.1. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE APENAS DOS ATOS DECISÓRIOS

O Tribunal Regional julgou procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório anulou todos os atos decisórios praticados nos autos da RT nº. 0014300-98.2010.5.17.0007, com a determinação de envio dos autos ao MM juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória para regular instrução e novo julgamento da reclamatória.

A autora não se conforma com a decisão do Tribunal Regional nesse particular. Alega que, como foi revel no processo matriz, o aproveitamento da notificação realizada pela secretaria do juízo incompetente lhe traria prejuízo, uma vez que não seria possível contestar a reclamatória e produzir provas. Defende a tese de que "o ato que ordena a notificação, ainda que simplificado no processo do trabalho, tem caráter decisório".

Sem razão.

A pretensão recursal da autora está em descompasso com a literalidade do art. 113, §2º, do CPC de 1973, em vigor à época em que proferido o acórdão recorrido. Eis o teor do referido dispositivo do revogado Codex:

§ 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Como se sabe, a lei processual que vigorava quando feita a citação da autora no processo matriz era no sentido de que a citação, ainda que ordenada por juízo incompetente, produzia efeitos jurídicos. Era o que se extraia do art. 219 do CPC de 1973.

De outro norte, não há razão para que seja anulado o ato de notificação ocorrido no processo matriz principalmente porque, na Justiça do Trabalho, a notificação para comparecimento à audiência (e apresentação de defesa) não é sequer ato jurisdicional. Desse modo, é absolutamente descabida a afirmação de que "o ato que ordena a notificação, ainda que simplificado no processo do trabalho, tem caráter decisório", porque seria o mesmo que reconhecer validade uma decisão tomada por servidor público – o secretário – destituído de investidura. Evidentemente, a notificação é ato ordinatório de responsabilidade da secretária do juízo, tal como impõe o art. 841 da CLT. Desse modo, por não se tratar de ato decisório, a declaração de incompetência absoluta não enseja a sua anulação.

Desse modo, é irrepreensível a decisão da Corte, razão porque nego provimento.

2.2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A autora alega que é cabível a condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios, porquanto "embora dispensada do pagamento de custas, à recorrida não foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita".

Ao exame.

Conforme prescreve o item I da Súmula 393 do TST, "o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". Ainda que o Tribunal de origem não tenha explicitado o fundamento da defesa que ocasionou a dispensa do recolhimento das custas, o certo é que a decisão teve por base o art. 790-A da CLT, que estabelece a isenção para os beneficiários da justiça gratuita.

Desse modo, considerando que houve pedido expresso na contestação relativo aos benefícios da justiça gratuita e considerando que a parte autora não infirma os requisitos para concessão da benesse, há de se concluir que eles foram deferidos.

Especificamente em relação aos honorários advocatícios, não se encontra em vigor no momento em que julgada procedente a ação rescisória a disposição do art. 98, §3°, do CPC de 2015, que garantiria a condenação ao pagamento da verba, embora sob condição suspensiva. Desse modo, com base nas disposições do revogado Código de Processo Civil, de fato, não era cabível a condenação aos honorários advocatícios. Assim sendo, nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários. Por unanimidade, com ressalva do entendimento pessoal da relatora, segundo a qual a presente insurgência deveria, simplesmente, ser desprovida, dar "provimento ao recurso ordinário da ré para julgar improcedente a ação rescisória com relação à alegação de violação literal do artigo 253, II, do CPC/73 (artigo 485, V, do CPC/73). Entretanto, ante o efeito devolutivo do recurso ordinário em sua profundidade, nos termos do artigo 1.013, §1º, do CPC/15 (art. 515, §1º, do CPC/73), passando a análise dos demais fundamentos da inicial referentes ao capítulo impugnado (art. 485, V, do CPC/73)", julgar "procedente a ação rescisória por violação ao artigo 5°, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, para, em juízo rescindendo, desconstituir a sentença proferida na Reclamação Trabalhista matriz e, em juízo rescisório, anular todos os atos decisórios praticados na RT nº 0014300-98.2010.5.17.0007 e determinar o envio dos autos ao MM juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória para regular instrução e novo julgamento, por se tratar do juízo prevento para analisar a lide, nos termos do artigo 253, II, do CPC/73". Por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora.

Inalterado o ônus da sucumbência, não obstante o provimento do apelo da ré.

Brasília, 12 de março de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora

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