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Consolidação dos Provimentos
Tribunal Superior do Trabalho
Art. 22. O magistrado que tiver conhecimento de incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, nos termos dos arts. 27 a 30 da Lei 8.906/1994, comunicará à Ordem dos Advogados do Brasil — OAB.
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - MAGISTRADO
Seção IV - Dever de Comunicação à OAB de Incompatibilidade ou Impedimento ao Exercício da Advocacia
Art. 22. O magistrado que tiver conhecimento de incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, nos termos dos arts. 27 a 30 da Lei 8.906/1994, comunicará à Ordem dos Advogados do Brasil — OAB.
Parágrafo único. A comunicação será limitada à descrição dos fatos ensejadores da incompatibilidade ou do impedimento, sendo vedado ao magistrado externar sobre eles juízo de valor.
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