JORNALISTA Conceituação e regime jurídico

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Acordãos na integra

Alexandre Luiz Ramos - TST



JORNALISTA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.



JORNALISTA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I.  O plenário do STF, no RE-511961/SP, em julgamento ocorrido no ano de 2009, concluiu que o art. 4º, inciso V, do Decreto-Lei nº 972/69, referente à exigência de diploma universitário para o exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Assim, a jurisprudência desta Corte consolidou-se para reconhecer que, cumpridas as funções efetivas de jornalista, os efeitos do contrato realidade devem ser reconhecidos, sendo irrelevante a ausência da formalidade concernente à exigência do diploma de curso superior de jornalismo como requisito para o exercício da profissão.

II. No caso, o único fundamento adotado pelo Tribunal Regional para indeferir o enquadramento na categoria diferenciada pretendida foi o de que o Reclamante não comprovou sua formação como jornalista, razão pela qual a decisão recorrida merece reforma.

III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-1787-41.2016.5.12.0003, Alexandre Luiz Ramos DEJT 19/03/2021).

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