Data da publicação:
Acordão - TST
Guilherme Caputo Bastos - TST
Jornada especial não se aplica a jornalista de empresa de infraestrutura ferroviária
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO. PROVIMENTO.
A jornada especial de cinco horas de empregado jornalista que trabalha em empresas jornalísticas está prevista no artigo 303 da CLT.
Já no § 2º do artigo 3º do Decreto 83.284/79, que regulamenta o exercício da profissão de jornalista, foi imputado às entidades não jornalísticas, que contratam jornalistas, o cumprimento do decreto. Tal obrigação, contudo, não é ampla e irrestrita, como entendeu o egrégio Tribunal Regional.
Do teor do citado dispositivo do Decreto, infere-se que a entidade pública ou privada não jornalística, obrigada ao cumprimento das normas aplicadas aos jornalistas, é aquela que tem responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa. Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1.
No caso, a decisão do egrégio Tribunal Regional, que aplicou ao reclamante a jornada prevista no artigo 303 da CLT, baseada apenas no fato de o autor ter sido contratado como jornalista, sem considerar a necessidade de a empresa não jornalística ter a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa, destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-15-55.2016.5.10.0017, Guilherme Caputo Bastos, DEJT 07/08/2020).
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