TRT 02/SP - INFORMATIVOS - 2021 0002-A de 22 de Janeiro a 04 de fevereiro

Data da publicação:

Acordão - TST

Guilherme Caputo Bastos - TST



Jornada especial não se aplica a jornalista de empresa de infraestrutura ferroviária



CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. JORNALISTA. JORNADA DE TRABALHO. PROVIMENTO.

A jornada especial de cinco horas de empregado jornalista que trabalha em empresas jornalísticas está prevista no artigo 303 da CLT.

Já no § 2º do artigo 3º do Decreto 83.284/79, que regulamenta o exercício da profissão de jornalista, foi imputado às entidades não jornalísticas, que contratam jornalistas, o cumprimento do decreto. Tal obrigação, contudo, não é ampla e irrestrita, como entendeu o egrégio Tribunal Regional.

Do teor do citado dispositivo do Decreto, infere-se que a entidade pública ou privada não jornalística, obrigada ao cumprimento das normas aplicadas aos jornalistas, é aquela que tem responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa. Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1.

No caso, a decisão do egrégio Tribunal Regional, que aplicou ao reclamante a jornada prevista no artigo 303 da CLT, baseada apenas no fato de o autor ter sido contratado como jornalista, sem considerar a necessidade de a empresa não jornalística ter a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa, destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-15-55.2016.5.10.0017, Guilherme Caputo Bastos, DEJT 07/08/2020).

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