Data da publicação:
Acordão - TST
Emmanoel Pereira -TST
Assessor de imprensa não obtém enquadramento como jornalista
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
2. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.
3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
4. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FSB COMUNICACAO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO LTDA E OUTRA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. CATEGORIA PROFISSIONAL. ASSESSOR DE IMPRESSA. ENQUADRAMENTO. JORNALISTA.
Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial específica e válida, deve ser provido o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. PRONTIDÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
Visando prevenir possível contrariedade à Súmula nº 428 desta Corte, impõe o provimento do agravo de instrumento para processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA DA FSB COMUNICACAO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO LTDA. E OUTRA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. CATEGORIA PROFISSIONAL. ASSESSOR DE IMPRENSA. ENQUADRAMENTO. JORNALISTA.
O quadro fático delineado pelo acórdão do Regional é de que as funções desempenhadas pelo reclamante, como assessor de imprensa, tinham por escopo a comunicação institucional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro com os veículos oficiais de comunicação, com o repasse de informações e notícias do interesse daquela instituição. Portanto, não se caracterizando como atividade jornalística, nos termos dos artigos 302, §§ 1º e 2º, da CLT e 2º e 6º do Decreto-Lei nº 972/1969, o que impõe o reenquadramento jurídico dos fatos para excluir da condenação o reconhecimento do exercício da função de jornalista e os consectários decorrentes. Precedentes da SDI-1.
Recurso de revista conhecido e provido.
DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. PRONTIDÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
A jurisprudência reiterada da SDI-1 desta Corte é no sentido de que o regime de sobreaviso somente se caracteriza se existente o regime de plantão ou equivalente, consoante estabelecido na Súmula nº 428 do TST.
A simples leitura do acórdão do Regional permite concluir que a condenação da reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso não faz qualquer menção à existência de um regime de plantão ou equivalente, o que contraria a Súmula nº 428/TST, impondo o provimento do recurso de revista. Precedentes da SDI-1.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RRAg-10845-97.2015.5.01.0039, Emmanoel Pereira, DEJT 03/12/2021)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-10845-97.2015.5.01.0039, em que são Agravante e Recorrido ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Agravado e Recorrente FSB COMUNICACAO E PLANEJAMENTO ESTRATEGICO LTDA E OUTRA e Agravado e Recorrido GUSTAVO JOSE SANTOS DE ALMEIDA.
Trata-se de agravos de instrumento, objetivando o processamento dos recursos de revista em que se discutem a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Ainda, a condenação da reclamada ao enquadramento do reclamante como jornalista e o pagamento das horas extras decorrentes de sobreaviso.
Intimadas as partes contrárias para apresentação de razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
O recurso de revista teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos:
"PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
RO-0010845-97.2015.5.01.0039 - 10ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido(a)(s):GUSTAVO JOSÉ DOS SANTOS ALMEIDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 149; artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/93, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial: .
Não se verifica afronta à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 do STF, porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST.
A decisão regional registra a culpa in vigilando do ente público.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
A agravante sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, sobretudo após o julgamento do Tema 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE nº 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citado artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados nas razões do recurso de revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017.
A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
"No caso em exame, a Administração Pública não trouxe aos autos documentos probatórios de que tenha procedido à adequada fiscalização da empresa prestadora de serviços, no que tange às obrigações desta perante seus trabalhadores.
Assim, por não comprovada a devida fiscalização pelo ente público, configura-se a culpa in vigilando, devendo ser reformada a sentença neste sentido."
Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator.
Nego provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FSB COMUNICACÃO E PLANEJAMENTO ESTRATEGICO LTDA . E OUTRA.
1. CONHECIMENTO.
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.015/14. HORAS DE SOBREAVISO E ENQUADRAMENTO COMO JORNALISTA.
O recurso de revista teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos:
" PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
RO-0010845-97.2015.5.01.0039 - 10ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido(a)(s):1. FSB COMUNICAÇÃO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO LTDA E OUTRO
2. GUSTAVO JOSÉ SANTOS DE ALMEIDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual).
Satisfeito o preparo (fls. ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Categoria Profissional Especial / Jornalista.
Duração do Trabalho.
Contrato Individual de Trabalho / Enquadramento/Classificação.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 302; artigo 611; Código de Processo Civil, artigo 374; Lei nº 5377/67, artigo 2º.
- divergência jurisprudencial: .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
A agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade do enquadramento do reclamante na condição de jornalista. Afirma que a prova é no sentido de que ele exerceu atividades inerentes ao cargo de assessor de imprensa, conforme reconhecido pela sentença. Com relação à condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de plantão, sobreaviso, alega que o reclamante usava celular, mas que não havia limitação na sua liberdade de locomoção. Colaciona arestos para cotejo jurisprudencial, aponta violação dos artigos 302 e 611 da CLT, 374 do Código de Processo Civil e 2º da Lei nº 5377/67 e contrariedade à Súmula nº 428.
Ao exame.
Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Com relação ao tema "Categoria Profissional Especial - Enquadramento como Jornalista", o aresto paradigma colacionado às fls. 1062/1.064, específico e válido, é no sentido de que o mero repasse de informações jornalísticas do cliente para os órgãos de comunicação não caracteriza a atividade intelectual exercida pelo jornalista, ao contrário do que afirmado pela decisão recorrida, autoriza o conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
Já no tema "Horas extras – Plantão – Sobreaviso", o quadro fático é de que apenas o uso do celular autoriza a condenação ao pagamento de horas extras, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento também neste tema, por contrariedade à Súmula nº 428/TST.
Dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao prazo de cinco dias úteis contados da data publicação da certidão de julgamento, tudo nos termos dos artigos 122, 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte, combinados com o art. 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP nº 202/2019.
II – RECURSO DE REVISTA DA FSB COMUNICACAO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO LTDA.
1. CONHECIMENTO.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos.
1.1 - CATEGORIA PROFISSIONAL. ASSESSOR DE IMPRENSA. REPASSE DE INFORMAÇÕES JORNALÍSTICAS DO CLIENTE. ENQUADRAMENTO. JORNALISTA.
O acórdão recorrido reformou a sentença para reconhecer que o reclamante exercia a função de jornalista. Seu fundamento é de que:
"O reclamante, de fato, repassava informações e notícias da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para os veículos oficiais de comunicação. Ocorre que tal atividade enquadra-se na função de jornalista, na forma do Decreto Lei nº 972/69:
(...)
Logo, não há que se falar que o acionante seria mero assessor de imprensa e não jornalista."
(...)
Dou provimento." (fl. 954)
A recorrente sustenta, em síntese, que o reclamante era assessor de imprensa, não pode ser enquadrado com exercente da função de jornalista porque apenas repassava informações do cliente para os órgãos de imprensa. Aponta violação dos artigos 302 e 611 da CLT, 374 do Código de Processo Civil, e 2º da Lei nº 5377/67. Colaciona aresto para cotejo jurisprudencial.
O recurso deve ser conhecido.
Com efeito, o aresto paradigma colacionado às fls. 1062/1.064, específico e válido, firma tese de que o mero repasse de informações jornalísticas do cliente/corporação para os órgãos de comunicação não caracteriza a atividade intelectual exercida pelo jornalista, ao contrário do que afirmado pela decisão recorrida.
Diante desse contexto, CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
1.2 – DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. PRONTIDÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
O acórdão recorrido reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes de sobreaviso. Seu fundamento é de que:
"O preposto, em depoimento, afirmou que (id.c%3f9e4) "se o cliente solicitasse a entrega de celular era possível, que ao que se recorda o reclamante possuía celular fornecido pela empresa; que poderia ser acionado fora do horário de trabalho."
"Nesse contexto, entendo que está suficientemente caracterizado o regime de sobreaviso, pois essas circunstâncias impedem o trabalhador de gozar plenamente da sua liberdade durante as horas de folga em virtude de determinação do empregador." (Sem grifo no original)
A recorrente sustenta, em síntese, que o mero uso de telefone fornecido por ela não autoriza o pagamento de horas extras de sobreaviso ao reclamante. Afirma que não há prova de que o reclamante era submetido a controle patronal, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Ressalta que a condenação não pode ser respaldada em convenção coletiva de trabalho destinada à categoria diversa daquela a que pertence o reclamante. Aponta violação de lei e colaciona arestos para cotejo jurisprudencial.
O recurso de ser conhecido.
Esta Corte tem firme entendimento de que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, salvo se o empregado permanecer submetido ao controle patronal, em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço durante o período de descanso, nos termos da Súmula nº 428/TST.
O Regional, com fundamento na prova, é categórico ao declarar que o reclamante fazia apenas uso de celular, inexistindo prova do controle patronal ou qualquer limitação na sua liberdade de locomoção, o que contraria o entendimento firmado na Súmula nº 428/TST.
A jurisprudência da SDI-1 desta Corte é reiterada no sentido de que o regime de sobreaviso somente se caracteriza se existente o regime de plantão ou equivalente, consoante estabelecido na Súmula nº 428 do TST.
A simples leitura do acórdão do Regional permite concluir que a condenação da reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso não faz qualquer menção à existência de um regime de plantão ou equivalente, o que contraria a Súmula nº 428/TST.
Ressalte-se que não é suficiente para a referida condenação a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente. A citada Súmula nº 428 exige que ele esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas que estiver de sobreaviso.
Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
"HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. USO DE TELEFONE CELULAR. Ao contrário da conclusão da egrégia Turma, a decisão do Tribunal Regional não se harmoniza com a jurisprudência firme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 428, item II, uma vez que não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente, para ficar configurado o regime de sobreaviso. Faz-se necessário, também, que esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas que estiver de sobreaviso. Por isso que, nessa circunstância, deve haver escala de plantão, à semelhança do disposto no artigo 224, § 2º, da CLT, que este Tribunal decidiu estender para outras categorias, a exemplo dos eletricitários (Súmula nº 229 do TST) e de outros empregados que trabalhem em situações semelhantes, ou seja, com delimitação prévia do período de tempo em que permanecerá em tais condições, as quais caracterizam restrição parcial à liberdade de disposição do tempo, nos termos da escala/plantão previamente determinado pelo empregador. Foge ao senso comum a ocorrência de situação em que um empregado esteja permanentemente à disposição do empregador aguardando ser chamado a qualquer momento para trabalhar. Somente mediante prova inequívoca se pode ter como caracterizada. No caso destes autos, a inexistência de escala de plantão ou equivalente impede, por si só, o reconhecimento do regime de sobreaviso. Não é simplesmente o uso de telefone celular, pois essa discussão pode até ser superada, se demonstrado que o autor tinha sua liberdade de locomoção restringida. Isso porque, caso inexistente, se teria que reconhecer que o autor teve ininterruptamente, durante toda a execução do contrato, restringida a sua liberdade de locomoção e tornaria a hipótese equivalente - ou em muito semelhante - ao simples uso do telefone celular fornecido pelo empregador, o que se reconhece não equivaler à hipótese dos autos. O regime de sobreaviso somente se caracteriza se existente o "regime de plantão ou equivalente", consoante estabelecido no referido verbete, que ampliou o reconhecimento desse direito para aqueles empregados que, não sendo ferroviários, laborem nas mesmas condições, nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT, mas que devem estar submetidos à exigência de escalas de sobreaviso. Não há como se concluir, portanto, que o acórdão embargado decidiu em consonância com a súmula em exame, sob o fundamento de que ficou configurado o sobreaviso, porque o autor poderia ser acionado a qualquer momento pelo empregador, fora do horário normal de trabalho. Neste caso, pode-se reconhecer a existência de horas extras, se demandado, mas não horas de sobreaviso. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 655-53.2012.5.09.0655, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019);
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. HORAS DE SOBREAVISO. 1. A Eg. 6ª Turma decidiu, com alicerce no quadro fático-probatório traçado pelo Regional e reproduzido no acórdão ora embargado, que o regime de sobreaviso não se caracterizou no caso dos autos. Evidenciou que não foi comprovada a submissão do reclamante ao regime de plantão, e que, apesar do uso de telefone celular, o autor não foi limitado em sua liberdade de locomoção. 2. Sob tal contexto, os paradigmas transcritos a fls. 355/356-PE não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois lastreados em circunstâncias nas quais restaram demonstrados o regime de sobreaviso e a restrição à liberdade de locomoção do empregado, situação não constatada na hipótese dos autos. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296/TST. 3. Por outro lado, a decisão está em harmonia com a Súmula 428, I, desta Corte, atraindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-RR-2019-35.2010.5.20.0005, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/10/2018)
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. [...]. HORAS DE SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. USO DE TELEFONE CELULAR. Na hipótese, a Turma adotou o entendimento de que não é devido o sobreaviso àqueles empregados que, por meio de telefone celular ou bip, ficam aguardando ordens, pois, nessas circunstâncias, não são impedidos de se locomoverem. A Súmula nº 428, itens I e II, do TST estabelece que 'o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso', bem como que 'considera-se de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso'. Assim, o uso de telefone celular, a exemplo do aparelho de bip, por si só, não configura o regime de sobreaviso, podendo o empregado nessa condição, pois, deslocar-se livremente ou até dedicar-se a outra atividade em seu período de descanso. Todavia, a jurisprudência desta Corte, ao introduzir o item II à sua Súmula nº 428, evoluiu para entender que é devido o pagamento do período de sobreaviso no caso de o trabalhador cumprir escalas de sobreaviso, ficando caracterizada a restrição de sua locomoção, podendo ser chamado para prestar serviço a qualquer momento. Da mesma forma, considera-se caracterizado o sobreaviso, nos termos da citada súmula, quando o empregado, fora do seu horário normal de trabalho, permanece em estado de alerta aguardando ordens do empregador por meio de aparelho celular, ainda que não seja obrigado a ficar em casa, pois essa situação equivale ao regime de plantão, uma vez que, nessa condição, o empregado não tem, efetivamente, plena liberdade de locomoção nem pode dispor, livremente, do seu tempo em proveito próprio, ficando impedido de realizar atividades que o impossibilitem de atender prontamente a chamados. Logo, para os fins de pagamento de horas de sobreaviso, não é necessário que o empregado fique em casa aguardando ordens, contanto que permaneça em local onde haja sinal de telefone celular e possa atender o chamado com brevidade. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional transcrito pela Turma que o reclamante era responsável pelo autoatendimento do banco e que, por isso, era obrigado a se colocar à disposição deste a qualquer dia e hora para atender os seus chamados, fora da sua jornada de trabalho, inclusive nos finais de semana. Essa circunstância demonstra a existência de controle do empregador sobre o empregado, que, embora não estivesse obrigado a permanecer em sua residência nem estivesse impedido de se locomover pelo simples fato de portar aparelho celular, certamente, tinha sua liberdade de locomoção limitada a um raio determinado de ação que lhe permitisse o deslocamento, em tempo hábil, para atender ao chamado patronal. Com efeito, ainda que o empregado portador de aparelho telefônico celular tenha mais liberdade de locomoção do que aquele que antes permanecia de sobreaviso na própria residência, aguardando eventual chamado, submete-se ao mesmo estado de alerta, apreensão e disposição ao empregador, sendo estas as características a serem consideradas relevantes para fins de caracterização do regime de sobreaviso. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR-241900-80.2006.5.04.0341, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/09/2018)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. [...]. HORAS DE SOBREAVISO. TELEFONE CELULAR. REGIME DE PLANTÃO. 1. A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao pagamento de horas de sobreaviso. 2. A alegação de que não configura o sobreaviso o uso de telefone celular pelo empregado, sem restrição ao direito de locomoção, encontra-se superada pela Súmula nº 428, II, do TST, por restar assente que o reclamante era submetido ao regime de plantão. 3. Assim, o recurso de embargos não atende ao disposto na alínea "b" do art. 894 da CLT, considerada a redação anterior à vigência da Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-ED-RR-8000-39.2002.5.04.0662, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa DEJT 27/04/2018).
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. SOBREAVISO. SÚMULA 428 DO TST. Inviável divisar contrariedade à Súmula 428, II, do TST, porquanto não dirimida a controvérsia pela Turma sob o enfoque da permanência do reclamante em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR-E-RR-155700-49.2005.5.09.0670, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 20/04/2018).
Nesse mesmo sentido, cito precedentes das Turmas desta Corte acerca da necessidade de comprovação da restrição à liberdade de locomoção do autor, exigida no § 2º do artigo 244 da CLT:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.467/2017. SOBREAVISO. USO DE TELEFONE MÓVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOBREAVISO. USO DE TELEFONE MÓVEL. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 428 do TST. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SOBREAVISO. USO DE TELEFONE MÓVEL . Não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente, para ficar configurado o regime de sobreaviso. Faz-se necessário, também, que esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas que estiver de sobreaviso. Por isso que, nessa circunstância, deve haver escala de plantão, à semelhança do disposto no artigo 224, § 2º, da CLT. O Tribunal Regional não fez menção à existência de um regime de plantão ou equivalente. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1505-33.2016.5.10.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2021).
"RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO INDEVIDAS. RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO DO TRABALHADOR NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos termos da Súmula nº 428 do TST, o simples uso de equipamentos telemáticos ou informatizados, por si só, não importa na caracterização do regime de sobreaviso, sendo necessária a comprovação da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador. No caso concreto, tendo em vista que não ficou comprovada a restrição à liberdade de locomoção do autor exigida no § 2º do artigo 244 da CLT, conforme asseverou o Regional, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não há falar em horas de sobreaviso. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR-11342-74.2018.5.15.0053, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021)."
"(...)
2. SOBREAVISO . Está consignado que, apesar da reclamante utilizar celular na prestação de serviços, não houve comprovação de escalas e plantões, além dos presenciais, nem da obrigatoriedade de atendimento telefônico fora do horário de trabalho. Nesses termos, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o item I da Súmula nº 428 desta Corte, segundo o qual, "O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso" . (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-2058-61.2015.5.09.0652, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/09/2021).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão ora agravada deu provimento ao recurso de revista da Reclamada, com lastro na Súmula 428, I, do TST e na jurisprudência da SBDI-1 desta Corte , firme no sentido de que o uso de telefone celular pelo empregado não caracteriza, por si só, regime de sobreaviso, sendo necessária, para o reconhecimento desse regime, a restrição da liberdade de locomoção do empregado, como no caso em que o Obreiro permanece em sua residência ou em outro local, aguardando convocação para o serviço, entendendo, ainda, não se tratar da hipótese do inciso II da citada Súmula. 3. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa " (Ag-RR-1117-22.2017.5.17.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 30/04/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS DE SOBREAVISO INDEVIDAS. RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO DO TRABALHADOR NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foram indeferidas as horas de sobreaviso, ressaltando que a reforma do acórdão regional encontraria óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-12219-81.2015.5.15.0097, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021).
"I-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. O Regional considerou que o caso se enquadra na previsão da Súmula 428, I, do TST, pois não teria sido demonstrado que o reclamante, apesar do uso do celular, teve cerceado seu direito de locomoção no tempo livre ou esteve submetido a regime de plantão ou equivalente. Assim, para aferir a alegação de que o caso se enquadra no item II da referida Súmula, seria necessário rever fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-709000-10.2009.5.12.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/08/2021).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - COMPROVAÇÃO. (...)
SOBREAVISO - COMPROVAÇÃO. (contrariedade à Súmula nº 428 do TST) No caso, restou delimitado no acórdão regional que "não comprovado o cerceamento de locomoção ou a obrigatoriedade de responder ao chamado de sobreaviso" . Logo, ainda que se admitisse a eventual divergência jurisprudencial à nova redação da Súmula nº 428 do TST , o recurso de revista não mereceria seguimento, eis que o primeiro fundamento utilizado no acórdão (ausência de comprovação do cerceamento de locomoção ou a obrigatoriedade de responder ao chamado de sobreaviso ) restaria ileso, justificando o acerto da decisão regional. Consoante a Súmula nº 23 desta Corte, " não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos ". Recurso de revista não conhecido . (...). Recurso de revista conhecido e provido em parte" (RR-1079-49.2012.5.12.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/06/2021).
Conheço, pois, do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 428 deste Tribunal.
2 – MÉRITO
2.1 - DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. PRONTIDÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 428 do TST, a consequência lógica é o seu provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do sobreaviso.
2.2 – CATEGORIA PROFISSIONAL. ASSESSOR DE IMPRENSA. REPASSE DE INFORMAÇÕES JORNALÍSTICAS DO CLIENTE. ENQUADRAMENTO. JORNALISTA.
O cerne da controvérsia é definir se as atividades desempenhadas pelo reclamante, assessor de imprensa, permitem seu enquadramento como jornalista.
O Regional adota como fundamento para reformar a sentença e reconhecer que o reclamante exercia a função de jornalista apenas o fato de que ele repassava informações e notícias da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para os veículos oficiais de comunicação, ressaltando, que tal atividade o enquadra na atividade de jornalista, nos termos do art. 2º do Decreto 972/69.
Os arts. 302, §§ 1º e 2º, da CLT, 2º e 6º do Decreto-Lei nº 972/1969 definem as funções de jornalista, in verbis:
"Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.
§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
Art. 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea ‘ a ’;
f) ensino de técnicas de jornalismo;
g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem;
i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.
Art. 6º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim classificadas:
a) Redator: aquele que além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
b) Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários;
c) Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando-a para divulgação;
d) Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos pré-determinados, preparando-as para divulgação;
e) Rádio-Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
f) Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
g) Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;
h) Ilustrador: aqule que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
i) Repórter-Fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
j) Repórter-Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
l) Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único: também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no artigo 2º como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão."
Por definição conceitual, o "Assessor de imprensa é um consultor sênior que fornece conselhos sobre como lidar com a mídia e, usando técnicas de manipulação da mídia, ajuda o cliente dele ou dela a manter uma imagem pública positiva e evitar cobertura negativa da mídia." (Origem: Wikipédia).
O quadro fático delineado pelo acórdão do Regional, reitere-se, é de que as funções desempenhadas pelo reclamante, como assessor de imprensa, tinham por escopo a comunicação institucional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro com os veículos oficiais de comunicação, com o repasse de informações e notícias do interesse daquela instituição.
O Regional é categórico ao declarar que a atividade do reclamante era limitada: "O reclamante, de fato, repassava informações e notícias da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para os veículos oficiais de comunicação." (fl. 924).
Inquestionável, portanto, que as atividades profissionais do reclamante tinham única finalidade de proporcionar efetiva comunicação corporativa/institucional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro com os veículos de comunicação, o que descaracteriza a atividade jornalística definida nos arts. 302 da CLT e 2º do Decreto-Lei nº 972/1969.
Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte já se manifestou, conforme precedente a seguir:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ASSESSORA DE IMPRENSA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO COMO JORNALISTA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Com base nas premissas fáticas firmadas no acórdão regional quanto às atividades desempenhadas pela demandante e embasada na tese de que a função do jornalista é essencialmente informativa e comprometida com a verdade dos fatos, enquanto a atividade do assessor de imprensa dirige-se à defesa dos interesses do cliente, com seleção de informações a serem divulgadas ao público ou repassadas ao cliente, para fins de desenvolvimento e orientação de seu negócio, a Turma concluiu que as funções da reclamante, como assessora de imprensa, destinavam-se à comunicação corporativa, não se enquadrando como atividade jornalística, nos termos dos artigos 302, §§ 1º e 2º, da CLT e 2º e 6º do Decreto-Lei nº 972/1969. Nesse contexto, verifica-se que a Turma não procedeu ao alegado reexame de fatos e provas para concluir que a autora não se enquadrava como jornalista, mas, em verdade, com fulcro na descrição das atividades desempenhadas pela obreira no acórdão regional, conferiu enquadramento jurídico diverso ao caso, o que não afronta a Súmula nº 126 desta Corte. Embargos não conhecidos" (E-RR-2102-13.2015.5.02.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2020).
No mesmo sentido, cito precedente desta Turma:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ASSESSORA DE IMPRENSA - ENQUADRAMENTO COMO JORNALISTA Vislumbrada violação aos arts. 302 da CLT e 2º do Decreto-Lei nº 972/1969, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ASSESSORA DE IMPRENSA - ENQUADRAMENTO COMO JORNALISTA. As funções de profissionais de comunicação corporativa não se enquadram como atividade jornalística, nos termos dos arts. 302 da CLT e 2º do Decreto-Lei nº 972/1969. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-2102-13.2015.5.02.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/02/2019).
Incontestável, pois, que as atividades do reclamante não se enquadravam como desempenho da função de jornalista, nos termos dos artigos 302, §§ 1º e 2º, da CLT e 2º e 6º do Decreto-Lei nº 972/1969.
Nesse contexto, impõe-se novo enquadramento jurídico dos fatos, para afastar o reconhecimento das atividades do reclamante como de jornalista, e, consequentemente, excluir da condenação os consectários decorrentes.
Dou, pois, provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que reconheceu o vínculo do reclamante na condição de assessor de imprensa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro e, no mérito, negar-lhe provimento; II – conhecer do agravo de instrumento das reclamadas FSB COMUNICACAO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO LTDA. e OUTRA e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira Sessão ordinária subsequente ao prazo de cinco dias úteis contados da data publicação da certidão de julgamento, tudo nos termos dos artigos 122, 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte, combinados com o art. 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP nº 202/2019; e III - conhecer do recurso de revista das reclamadas FSB COMUNICACAO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO LTDA. E OUTRA , no tema "Duração do trabalho. Horas extras. Sobreaviso. Prontidão. Tempo à disposição – Uso de celular.", por contrariedade à Súmula nº 428 desta Corte e no tema "Categoria profissional. Assessor de imprensa. Repasse de informações jornalísticas do cliente. Enquadramento. Jornalista.", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que reconheceu o vínculo do reclamante no cargo de assessor de imprensa e indeferiu o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de sobreaviso.
Brasília, 01 de dezembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Emmanoel Pereira
Ministro Relator
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett