FERIAS Abono constitucional

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Ementa

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. ABONO DE FÉRIAS. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS.



DESCABIMENTO.

1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE.

No caso, infere-se do julgado que, embora o reclamante exercesse atividade externa, sua jornada de trabalho era fiscalizada pela reclamada. Sob esse enfoque, a decisão regional não viola o art. 62, I, da CLT.

2. ABONO DE FÉRIAS.

Destaca a Corte de origem que não se verifica comprovação de que o reclamante tenha postulado a conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário, razão pela qual aquela Corte manteve a condenação da ré ao pagamento da dobra de férias, acrescida do terço constitucional. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o processamento do recurso de revista. Inteligência da Súmula 126/TST.

3. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS.

Assevera o Tribunal Regional que a ré não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado. Também assinala o TRT que a documentação juntada é insuficiente para comprovar a inexistência de diferenças alegadas pela ré e que a prova oral confirma que a empresa alterava as cotas de atingimento para efeitos de premiação durante o transcurso do mês. Os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado não permitem vislumbrar má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR - 21346-35.2014.5.04.0016, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/04/2019).

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