TST - INFORMATIVOS 2017 2017 158 - 03 a 08 de maio

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Renato de Lacerda Paiva - TST



01 -Trabalhador rural. Intervalo intrajornada. Fracionamento. Possibilidade. Art. 5º da Lei n° 5.889/73. Usos e costumes regionais. Não há vedação para a concessão, de forma fracionada, do intervalo intrajornada estabelecido no art. 5º da Lei nº 5.889/73, pois o referido dispositivo de lei estabelece que a concessão do período destinado ao repouso e à alimentação do trabalhador rural observará os usos e os costumes da região.



Resumo do voto.

Trabalhador rural. Intervalo intrajornada. Fracionamento. Possibilidade. Art. 5º da Lei n° 5.889/73. Usos e costumes regionais. Não há vedação para a concessão, de forma fracionada, do intervalo intrajornada estabelecido no art. 5º da Lei nº 5.889/73, pois o referido dispositivo de lei estabelece que a concessão do período destinado ao repouso e à alimentação do trabalhador rural observará os usos e os costumes da região. Assim, na hipótese em que a reclamada concedia ao reclamante um intervalo para o almoço e outro, de 30 minutos, para o café, em consonância com o costume do meio rural, não há falar em cômputo deste último intervalo na jornada de trabalho. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deulhe provimento para excluir da condenação a determinação de que o intervalo de 30 minutos para café seja computado na jornada de trabalho do reclamante, e, consequentemente, as horas extras e reflexos legais deferidos a esse título. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR RURAL – HORAS EXTRAS – INTERVALO FRACIONADO - INTERVALO PARA O CAFÉ. No caso, restou incontroverso que o embargado usufruía de dois intervalos intrajornadas, a saber: o primeiro, para o almoço, e o segundo, de 30 minutos, para o café. O artigo 5º da Lei nº 5.889/73, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, dispõe expressamente que: "Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho.". Da análise do dispositivo legal acima, extrai-se que não houve vedação para a concessão de intervalo intrajornada de forma fracionada, como na presente hipótese, onde havia a concessão de dois intervalos, o primeiro para o almoço e o segundo, de 30 minutos, para o café. Pelo contrário, o referido preceito legal estabelece a possibilidade de concessão do período destinado ao repouso e alimentação do trabalhador rural, tomando-se o cuidado de observar os usos e costumes da região. É notório que no meio rural o costume é a concessão de mais de um intervalo para alimentação, sendo que o segundo intervalo é condição mais benéfica ao trabalhador, por se tratar de trabalho braçal que causa enorme desgaste físico ao mesmo. Na realidade, o que o legislador ordinário visava garantir é que o período destinado a repouso e alimentação do trabalhador rural não pode ser inferior a uma hora e não vedar a possibilidade de fracionar esse intervalo em duas vezes ou mais. Assim, não há que se falar que o artigo 5º da Lei nº 5.889/1973 não autoriza a dedução de mais de um intervalo intrajornada, pelo que, no presente caso, válido o segundo intervalo concedido para café, de 30 minutos, não devendo este ser computado na jornada de trabalho do empregado. De outra parte, a diretriz inscrita na Súmula/TST n.º 118 não guarda pertinência com a hipótese, pois o intervalo referido nos autos é remunerado e está previsto em norma legal. Precedentes do TST.  Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-932-60.2010.5.09.0325, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 12.5.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-932-60.2010.5.09.0325, em que é Embargante USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. e Embargado GIVANILDO FERNANDES MOREIRA.

A 8ª Turma deste Tribunal, por meio do acórdão de seq. 7, não conheceu do recurso de revista da reclamada no tema "horas extras – intervalo para café – trabalhador rural".

A reclamada interpõe recurso de embargos à SBDI-1 em seq. 10, insurgindo-se contra o acórdão da Turma em relação à matéria ora em epígrafe, apontando divergência jurisprudencial.

O Ministro Presidente da 8ª Turma do TST, por meio do Despacho de seq. 14, admitiu o recurso de embargos, por vislumbrar divergência jurisprudencial válida e específica.

Impugnação não foi apresentada, consoante se infere da certidão de seq. 16.

Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, §2°, inciso II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 12/6/2015, conforme certidão de seq. 8, e recurso de embargos protocolizado em  15/6/2015, seqs. 10 e 12), subscrito por procuradora habilitada (seq. 1, págs. 26 e 269), preparo regular (seq. 1, págs. 186/187 – juízo já garantido), cabível e adequado o que autoriza a apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade.

 

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014

TRABALHADOR RURAL – HORAS EXTRAS – INTERVALO FRACIONADO - INTERVALO PARA O CAFÉ

CONHECIMENTO

A reclamada afirma que "não se aplica a Súmula 118 para o empregado rural, podendo ser concedido um segundo intervalo de acordo com os usos e costumes da região". Aponta divergência jurisprudencial.

A 8ª Turma, ao julgar o recurso de revista da reclamada, deixou consignado sobre a matéria, in verbis:

"1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A Reclamada suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Regional, mesmo instado por meio de Embargos de Declaração, deixou de se manifestar sobre as seguintes questões: (...), b) a validade dos intervalos intrajornadas conferidos ao Autor de acordo com os usos e costumes da região e nos termos do art. 5º da Lei nº 5.889/73; Aponta violação dos artigos 5º, XXXV, LV e 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT.

Sem razão.

O Regional consignou sobre os temas:

"(...)

‘A sentença entendeu que o intervalo diário de 30 minutos para café (2º intervalo) é considerado tempo à disposição do empregador. Determinou a integração de 30 minutos ao dia, e sua remuneração como hora extra (hora + adicional).

A ré requer a exclusão, sob o argumento de que o intervalo para café é previsto em ACTs e CCTs, (sic) e constitui costume na região. Argumenta, ainda, que seriam indevidas horas extras, considerando que o autor laborou por tarefa (argumento não analisado no voto do relator).

No caso, não há questionamento quanto ao gozo do segundo intervalo para café, em razão do reconhecimento da jornada consignada nas folhas de ponto de fl. 104. A controvérsia cinge-se à validade de referido intervalo.

O art. 5º, primeira parte, da Lei 5.889/1973 dispõe que: ‘Em qualquer trabalho contínuo, de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho’. Ou seja, o próprio Estatuto da Terra prevê a concessão obrigatória de um intervalo para repouso ou alimentação, não computado na duração do trabalho. Logo, a concessão de mais de um intervalo no meio rural, por liberalidade do empregador, ainda que decorrente de usos e costumes da região, não pode ser excluído da duração do trabalho. Não se cogita na soma dos dois períodos de intervalo (almoço e café), pois a previsão de concessão de horário para café não pode ser considerada como intervalo intrajornada, ainda que o contrato seja regido pela Lei 5.889/73.

Este Colegiado posiciona-se no sentido de que a concessão de mais de um intervalo implica no pagamento, como extras, dos demais descansos (precedente TRT-PR 00690-2009-325-09-00-5), bem assim de que o intervalo para café não previsto em Lei é considerado tempo à disposição, conforme Súmula 118 do TST.

Correto, portanto, o entendimento do MM. Juízo ‘a quo’.

(...).

 Mantém-se, pois, a r. sentença."

(...)

No que se refere ao item "b", quanto à validade dos intervalos intrajornadas conferidos ao Autor, o Regional concluiu que o art. 5º da Lei nº 5.889/73, que rege o trabalho rural, estabelece a obrigatoriedade de concessão de um único intervalo para repouso e alimentação para o trabalhado contínuo superior a seis horas, de modo que a concessão de mais um intervalo por liberalidade do empregador, ainda que observados os usos e costumes da região, não pode ser excluído da jornada de trabalho do trabalhador rural, o que autoriza o seu pagamento como tempo à disposição do empregador.

(...).

Nesse contexto, constata-se que a prestação jurisdicional foi completamente entregue, restando devidamente fundamentada a decisão regional, não se cogitando de afronta aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, a teor da OJ 115 da SBDI-1 do TST.

Não conheço.

(...).

 "3 – HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O CAFÉ. TRABALHADOR RURAL

A Reclamada sustenta que são indevidas as horas extras pleiteadas, já que existente legislação específica (Lei nº 5.889/73) autorizando a concessão do segundo intervalo de 30 minutos, denominado de "pausa para o café", bem como com usos e costumes da região. Aponta violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República e 5º da Lei nº 5.889/73.

Sem razão.

Não se divisa violação do art. 5º, da Lei nº 5.889/73, porquanto o Regional concluiu pelo deferimento de 30 minutos diários ao Autor, ao consignar o entendimento de que a concessão de um segundo intervalo ao empregado rural, no caso, o intervalo para o café, constitui ato de liberalidade do empregador e tempo à sua disposição, já que inexistente obrigatoriedade quanto à sua concessão.

A decisão regional está em consonância com a Súmula 118 do TST, segundo a qual, "Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada." Logo, não se cogita de afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, ante o disposto na Súmula 333 do TST.

Não conheço" (g.n.) (seq. 7, págs. 2/8).

Como visto, a Turma, ao não conhecer do recurso de revista da reclamada, mantendo o deferimento de 30 minutos diários ao empregado, trabalhador rural, afastou a alegação de violação ao art. 5º da Lei nº 5.889/73, por entender que a concessão de um segundo intervalo para o café – sem previsão legal - constitui ato de liberalidade do empregador e tempo à sua disposição. Concluiu, assim, que o acórdão regional observou a diretriz contida na Súmula/TST nº 118.

O aresto paradigma trazido em seq. 10, pág. 3, oriundo da 2ª Turma do TST, RR-189600-76.2009.5.09.0025, formalmente válido à luz da Súmula/TST nº 337, item IV, examinando o recurso de revista do reclamante, defende tese diametralmente oposta ao acórdão embargado, ao consignar, in verbis:

"(...)

Destarte, não vislumbro violação literal aos artigos 71 da Consolidação das Leis do Trabalho e 5º da Lei n. 5.889/1973, como exige a alínea "c" do artigo 896 consolidado. É que o Tribunal Regional, ao concluir que, "como os intervalos intrajornada de uma hora para o almoço e de trinta minutos para o café integram os usos e costumes da região, não há que se cogitar do cômputo desses intervalos na duração do trabalho", deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos artigos 5º da Lei 5.889/1973 e 5º, § 1º, do Decreto 73.626/1974, tendo em vista que foram observados "os usos e costumes da região", não tendo sido o intervalo para o café computado na duração do trabalho e visto que o intervalo mínimo de 1 hora para repouso ou alimentação foi observado.

De outra parte, não há que se falar em contrariedade à Súmula/TST n. 118, porquanto inespecífica, eis que não trata do intervalo para repouso ou alimentação do trabalhador rural. Aplicabilidade da Súmula/TST n. 296.

(...)

Não conheço." (g.n.)

Conheço, assim, do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO  

No caso, restou incontroverso que o embargado usufruía de dois intervalos intrajornadas, a saber: o primeiro, para o almoço, e o segundo, de 30 minutos, para o café.

O artigo 5º da Lei nº 5.889/73, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, dispõe expressamente que:

"Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho."

Da análise do dispositivo legal acima, extrai-se que não houve vedação para a concessão de intervalo intrajornada de forma fracionada, como na presente hipótese, onde havia a concessão de dois intervalos, o primeiro para o almoço e o segundo, de 30 minutos, para o café.

Pelo contrário, o referido preceito legal estabelece a possibilidade de concessão do período destinado ao repouso e alimentação do trabalhador rural, tomando-se o cuidado de observar os usos e costumes da região.

Ora, é notório que no meio rural o costume é a concessão de mais de um intervalo para alimentação, sendo que o segundo intervalo é condição mais benéfica ao trabalhador, por se tratar de trabalho braçal que causa enorme desgaste físico ao mesmo.

Na realidade, o que o legislador ordinário visava garantir é que o período destinado a repouso e alimentação do trabalhador rural não pode ser inferior a uma hora e não vedar a possibilidade de fracionar esse intervalo em duas vezes ou mais.

Nesse sentido, o seguinte precedente da 2ª Turma, de minha lavra:

"RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL - INTERVALO INTRAJORNADA FRACIONADO (violação ao artigo 5º, da Lei nº 5.889/73 e divergência jurisprudencial). Consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.889/73 (que estatui normas reguladoras do trabalho rural): "Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho". Assim, não há vedação para a concessão de intervalo intrajornada fracionado, sendo de uma hora para o almoço e de 30 minutos para café, pelo que não há que se falar de que este intervalo para café deva ser computado na jornada de trabalho do autor, como entendeu o Regional. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 42500-10.2009.5.09.0093 Data de Julgamento: 27/05/2015, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015.

E, na SBDI1, consta o seguinte precedente:

 "TRABALHADOR RURAL. INTERVALO INTRAJORNADA DE DUAS HORAS, FRACIONADO EM UMA HORA PARA O ALMOÇO E UMA HORA PARA O CAFÉ. 1. A Lei n.º 5.889/73, aplicável ao empregado rural, estatui, em seu artigo 5º, que, -em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho-. 2. O Decreto n.º 73.626/74, que regulamentou a referida lei, fixou, no artigo 5º, § 1º, intervalo mínimo intrajornada de uma hora, observados os usos e costumes da região. 3. O artigo 7º da Constituição da República, a seu turno, assegura os direitos ali previstos a trabalhadores urbanos e rurais, indistintamente, erigindo em regra o tratamento isonômico dos trabalhadores que se ativam no campo e nas cidades. 4. O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o intervalo será de, no mínimo, uma hora para repouso ou alimentação e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder duas horas. 5. Fixadas tais premissas, resulta imperativa a conclusão de que não há vedação para a concessão do intervalo remunerado de duas horas, fracionado em uma hora para almoço e uma hora para o café. Assim, não há falar em labor extraordinário, quanto à uma hora concedida como intervalo não remunerado para o café. 6. Embargos conhecidos e providos. (...)" (E-RR-586085-14.1999.5.09.5555, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/06/2012)

Assim, não há que se falar que o artigo 5º da Lei nº 5.889/1973 não autoriza a dedução de mais de um intervalo intrajornada, pelo que, no presente caso, válido o segundo intervalo concedido para café, de 30 minutos, não devendo este ser computado na jornada de trabalho do empregado.

Esclareça-se, ainda, que a diretriz inscrita na Súmula/TST n.º 118 não guarda pertinência com a hipótese, pois o intervalo referido nos autos é remunerado e está previsto em norma legal.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a determinação de que o intervalo de 30 minutos para café seja computado na jornada de trabalho do reclamante e, consequentemente, as horas extras e reflexos legais deferidos a esse título.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a determinação de que o intervalo de 30 minutos para café seja computado na jornada de trabalho do reclamante, e, consequentemente, as horas extras e reflexos legais deferidos a esse título.

Brasília, 04 de maio de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

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