JORNADA Prorrogação

Data da publicação:

Precedente Administrativo 026 a 050

Ministério do Trabalho e Previdência Social



31. JORNADA. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE IMPERIOSA.



PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 31 DO MTE

JORNADA. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE IMPERIOSA.

I – Os serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifestos autorizam a prorrogação da jornada apenas até 12 horas, caracterizando-se como tais aqueles que, por impossibilidade decorrente de sua própria natureza, não podem ser paralisados num dia e retomados no seguinte, sem ocasionar prejuízos graves e imediatos. (MTE, Precedente administrativo 31).

II – Se a paralisação é apenas inconveniente, por acarretar atrasos ou outros transtornos, a necessidade de continuação do trabalho não se caracteriza como imperiosa e o excesso de jornada não se justifica.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 59, caput , e art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Ato Declaratório nº 04 de 21/02/02

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