JORNADA Professor

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Ementa

Dora Maria da Costa - TST



PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE JORNADA PREVISTOS NO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.738/2008. HORAS EXTRAS.



PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE JORNADA PREVISTOS NO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.738/2008. HORAS EXTRAS.

A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, a teor do artigo 320 da CLT, sendo indevidas as horas extraclasse do professor, pois não há nesse dispositivo nenhuma distinção entre trabalhos internos e extraclasse. Nessa perspectiva, esta Corte, interpretando o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, adota o entendimento de que a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, sendo indevidas as horas extraclasse do professor, pois o referido dispositivo não prevê o pagamento de horas extras para o caso da não concessão de 1/3 da carga horária para a realização de atividades extraclasse. Com efeito, o mencionado artigo dispõe tão somente que, na composição da jornada de trabalho, deve-se observar o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os alunos. Recurso de revista conhecido e provido.

2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.

Os embargos de declaração opostos pelo reclamado não tiveram intuito protelatório, adequando-se à hipótese prevista na legislação pertinente (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), razão pela qual não é devida a multa estabelecida no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Já no que se refere ao agravo, no caso, era o meio processual adequado para impugnar a decisão monocrática do relator, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, e a sua interposição era necessária para que se viabilizasse, posteriormente, a interposição do presente recurso de revista. Nesse contexto, revela-se imprópria a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Sendo assim, a aplicação das referidas multas violou, de forma direta e literal, o artigo 5º, LV, da CF, que garante aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, devendo ser extirpadas da condenação. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 11720-78.2015.5.15.0071, DORA MARIA DA COSTA, DEJT 15/03/2019).

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