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Ementa
Sebastião Geraldo de Oliveira - TRT/MG
MOTORISTA - TRABALHO EXTERNO - JORNADA DE TRABALHO - CONTROLE
MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A Lei nº 12.619/12 encerrou a controvérsia acerca da possibilidade do controle de jornada do motorista, estatuindo, como direito desse profissional, que a jornada de trabalho e o tempo de direção sejam controlados de maneira fidedigna pelo empregador. A Lei nº 13.103/15 apenas reforçou a exigência do controle de jornada, conforme disposto em seu art. 2º, V, "b". Há, portanto, o dever legal de fiscalização, pelo empregador, da jornada de trabalho do motorista profissional. Uma vez não juntados aos autos os controles dos horários trabalhados pelo reclamante, presume-se verdadeira aquela declinada na inicial, na esteira da Súmula 338, I, do TST. Não obstante, por se tratar de presunção relativa, a Súmula 338 do TST deve ser aplicada observando-se o princípio da razoabilidade e as regras de experiência comum (art. 375 do CPC/2015). (TRT03-0011058-53.2020.5.03.0078 (RO), Sebastiao Geraldo de Oliveira, DEJT 06/04/2021).
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