Data da publicação:
Acordão - TST
Katia Magalhães Arruda - TST
Rastreamento por GPS permite controle de jornada de trabalho de caminhoneiro. Ele receberá horas extras referentes ao período anterior à Lei dos Caminhoneiros. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Três Américas Transporte Ltda. ao pagamento de horas extras a um motorista que dirigia caminhão rastreado por satélite. Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, o monitoramento por GPS permitia saber a localização exata do veículo, o que tornava possível o controle da jornada. Rastreamento Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que a empresa tinha efetivo controle de sua jornada por meio do sistema de monitoramento, das rotas pré-determinadas e dos relatórios de viagem.
Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, caput, parte final, da CLT (critério "e outros") quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate da matéria no âmbito próprio do conhecimento, e não no âmbito prévio da transcendência.
Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, pois o art. 896-A da CLT não revogou as demais normas processuais.
O exame de ofício do acórdão recorrido somente está autorizado para o fim de aferição da transcendência.
A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 62, I, da CLT.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO.
A sentença acolheu o pedido do reclamante – motorista - de horas extras, em relação a período anterior à vigência da Lei 12.619/2012.
O fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida do artigo 62 da CLT.
O rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza mediante aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados, como a localização exata do veículo, o tempo no qual ficou parado e a velocidade em que trafegava.
Viabilizava-se, dessa forma, o controle da jornada de trabalho pela Reclamada, com a utilização do rastreamento via satélite. Julgados.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-24327-87.2015.5.24.0002, Kátia Magalhães Arruda, DEJT, 28.06.19).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-24327-87.2015.5.24.0002, em que é Recorrente JERRY ADRIANI DE SOUZA e Recorrido TRÊS AMÉRICAS TRANSPORTES LTDA..
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
A parte interpôs agravo de instrumento com base no art. 897, b, da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, caput, parte final, da CLT (critério "e outros") quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate da matéria no âmbito próprio do conhecimento, e não no âmbito prévio da transcendência.
Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, pois o art. 896-A da CLT não revogou as demais normas processuais.
O exame de ofício do acórdão recorrido somente está autorizado para o fim de aferição da transcendência.
A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista.
MÉRITO
HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Em relação à matéria, eis o conteúdo do despacho que negou seguimento ao recurso de revista:
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, ante a conclusão da Turma no sentido de que as provas dos autos levaram à conclusão de que o autor realizava trabalho externo sem controle e fiscalização da jornada, anteriormente à vigência da Lei n. 12.619/2012.
Em suas razões, a parte insurge-se contra o despacho que negou seguimento ao seu recurso de revista.
Sustenta que "em nenhum momento do Recurso de Revista se discutiu provas, até porque, o Acórdão ao retirar do autor o direito às horas extras concedidas em primeira instância, fundamentou sua decisão sobre a jornada baseado em possibilidade ou não de fiscalização dos horários de trabalho mediante mecanismos de rastreamento do caminhão via satélite". Pontua que "não se trata de discutir provas mas, se jornada externa de motorista de carreta mediante utilização de sistema de monitoramento via satélite".
"Requer a reforma do venerando acórdão, condenando o recorrido ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornadas e inter-jornadas, adicional noturno seus respectivos reflexos, bem como domingos e feriados laborados durante todo o vínculo empregatício nos moldes dos pedidos contidos na inicial".
Em decorrência das alegações, aponta violação dos artigos 7°, XVI, da CF, 62, 74, § 2°, e 818 da CLT, 373 do CPC, contrariedade à Súmula n° 338 do TST e divergência jurisprudencial.
À análise.
Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT.
Em relação à matéria, a partir dos trechos transcritos do acórdão recorrido pela parte, em razões de recurso de revista, assim decidiu o TRT:
A presunção de incompatibilidade de controle da jornada predominantemente externa do motorista de carreta subsiste pela instalação de mecanismo de rastreamento dos caminhões via satélite, porque o contexto dos fatos não indica a efetiva fiscalização dos horários de trabalho.
A sentença acolheu o pedido de horas extras fixando a seguinte jornada:
a) antes da vigência da Lei 12.619/2012, com 27 (vinte e sete) dias de trabalho mensais, com folgas nos primeiros 3 (três) domingos, com jornada das 5h às 22h30nin, com dois intervalos intrajornadas de quarenta minutos cada, ao fundamento de que ausente prova de atividade incompatível com controle da duração do labor;
b) após a vigência da Lei 12.619/2012, jornada das 6h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada (f. 739).
Argumenta a recorrente - exclusivamente quanto ao período anterior a vigência da Lei 12.619/2012 - pelo enquadramento da atividade de motorista de carreta nas restritas hipóteses de incompatibilidade de exercício de controle da jornada, porque o rastreamento dos veículos é realizado diretamente pela seguradora e o uso do tacógrafo não constitui mecanismo eficaz de controle da duração do trabalho (f. 768/769).
Analiso.
Na manifestação aos documentos que acompanham a contestação, o autor reafirma efetivo controle da jornada, nos seguintes termos (f. 615): Provado que a reclamada mantinha o controle rigoroso da jornada externa do reclamante, bem como dos demais motoristas, através de sistema de monitoramento via satélite 24 horas, rádio PX, rotas pré-determinadas, com previsão de duração das viagens, relatórios de viagens e outros meios descritos na inicial, confessando, judicialmente inclusive, tais fatos.
A prova emprestada produzida nos autos do processo 0149600-86.2009.5.24.0002, com registro de fatos contemporâneos à audiência realizada em 02.03.2010 - no tempo anterior à data de admissão do autor - revela localização da sala de rastreamento dos veículos por satélite na sede do estabelecimento empresarial, sem que esse contexto evidencie compatibilidade com o efetivo controle da jornada dos motoristas de carreta, com frota de aproximadamente 120 (cento e vinte) veículos (f. 169).
O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não constitui mecanismo eficaz de controle da jornada do empregado que labora em atividade externa, nos termos do entendimento constante da OJSDI1- 332 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Quanto à utilização da prova emprestada produzida nos autos do processo 0158700-53.2009.5.24.0006, as declarações das testemunhas Júlio (término do contrato em dezembro/2009) e Olimpio (audiência realizada em 22.06.2010) fazem referência aos fatos anteriores ao contrato do autor (f. 163/166). Portanto, não servem para demonstrar fatos ocorridos na execução deste.
As declarações da testemunha Cleomar prestadas nos autos do processo 0149600-86.2009.5.24.0002, com cessação do contrato em março/2009 e, portanto, anteriormente ao início da prestação laboral pelo autor, nada elucidam quanto ao alegado de controle da jornada (f. 170).
A transcrição das declarações prestadas pela testemunha Arnaldo Coelho produzidas nos autos do processo 0024481-08.2015.5.24.0002 sequer indicam utilização pelo empregador de potencial mecanismo de controle da jornada (f. 710/715).
Quanto à prova produzida nos autos do processo 0025258-30.2014.5.24.0001, conquanto contemporâneos os contratos das testemunhas e do autor, as declarações da testemunha Arleu e Olimpio igualmente nada esclarecem quanto à utilização de mecanismos de controles da jornada ou quanto à duração do trabalho, sem qualquer vinculação ao contrato do autor (f. 173/176).
A presunção de incompatibilidade de controle da jornada predominantemente externa do motorista de carreta subsiste pela instalação de mecanismo de rastreamento dos caminhões via satélite, porque o contexto dos fatos não indica a efetiva fiscalização dos horários de trabalho.
Assim constatado, dou provimento ao recurso para excluir a condenação nas horas extras pelo excesso do padrão legal da jornada, pela supressão parcial do intervalo intrajornada e interjornada além do adicional noturno."
Vejamos:
A sentença acolheu o pedido do reclamante de horas extras nos seguintes moldes: antes da vigência da Lei 12.619/2012, com 27 (vinte e sete) dias de trabalho mensais, com folgas nos primeiros 3 (três) domingos, com jornada das 5h às 22h30min, com dois intervalos intrajornadas de quarenta minutos cada.
O TRT reformou a sentença, excluindo da condenação as horas extras, por entender que, mesmo havendo mecanismo de rastreamento de caminhões via satélite, não havia como fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante.
O fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida do artigo 62 da CLT.
O rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza mediante aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados, como a localização exata do veículo, o tempo no qual ficou parado e a velocidade em que trafegava.
Viabilizava-se, dessa forma, o controle da jornada de trabalho pela Reclamada, com a utilização do rastreamento via satélite.
Seguem julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO 1. A inserção do empregado nas disposições do art. 62, I, da CLT exige a comprovação de absoluta impossibilidade de controle direto ou indireto da jornada de trabalho realizada externamente. 2. O rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza por meio de aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados, como a localização exata do veículo, o tempo no qual ficou parado e a velocidade em que trafega. Precedentes. 3. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (ARR - 2057-77.2011.5.23.0086 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 24/05/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017)
"[...] RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. RELATÓRIOS DE VIAGENS E RASTREAMENTO VIA SATÉLITE. HORAS EXTRAS. 1. No caso dos autos, o e. Tribunal Regional manteve a sentença em que foi indeferido o pleito de horas extras. Relatou que -pelo conjunto dos depoimentos o reclamante realizava longas viagens as quais eram incompatíveis com a existência de um controle de jornada de trabalho, mesmo porque, o horário nestas viagens era variável, conforme se conclui do depoimento da 1ª testemunha do próprio reclamante. Por outro lado, a existência de monitoramento via satélite, tacógrafo e aparelho de radio Nextel, objetiva, antes de mais nada, a segurança da carga e do motorista, não o controle efetivo da jornada de trabalho deste. É esse, inclusive, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 332 da SDI-1 do TST’. Assentou que, a teor das testemunhas, ‘a informação da 1ª testemunha do autor quanto à comunicar o rastreador da empresa, portanto, tinha tal finalidade (controle e segurança da carga, do veículo e do motorista), não o controle da jornada de trabalho, mesmo porque, nos dizeres da citada testemunha, esta era variável’. Além disso, consta também que ‘o documento 57 (volume apartado de documentos juntados pelo autor) também não configura mecanismo de controle de jornada. Na realidade, pela leitura do citado documento, se constata que a necessidade de comunicação ao sistema de rastreamento da empresa objetivava, apenas, informar quando o veículo se encontrava vazio, hipótese na qual, o mesmo deixava de ser rastreado. A necessidade de informação visava, assim, como consta do documento, impedir que houvesse bloqueios desnecessários do veículo’. 2. Nos termos do artigo 62, I, da CLT, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. Cumpre referir que o fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no referido dispositivo consolidado. Relevante para o deslinde da controvérsia, neste caso, é que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho, não sendo esta a hipótese dos autos, ante os fatos registrados pelo Tribunal regional, que levam à conclusão de que havia, sim, a possibilidade de controle da jornada do autor. 3. Violação do artigo 62, I, da CLT caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-661-98.2011.5.02.0361, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 26/11/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE HORÁRIOS - POSSIBILIDADE. Para o enquadramento do empregado como trabalhador externo, inserido nas disposições do art. 62, I, da CLT, é conditio sine qua non que o obreiro exerça atividade fora do estabelecimento comercial da empresa e não exista nenhum controle de horário, direto ou indireto. Anote-se que não é a ausência de controle de jornada que caracteriza a exceção do art. 62, I, da CLT, mas a impossibilidade de controle de horário, hipótese que não ocorreu nos presentes autos. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamada dispunha de instrumentos de rastreamento via satélite apto a informar a precisa localização do empregado, de modo que a utilização do instrumento permitiria o controle de jornada do autor. Assinalou, que, como o reclamante cumpria rota programada pela empresa, conclui-se, que a reclamada possuía meios de controlar a jornada de trabalho do autor. Logo, é devido o pagamento das horas extraordinárias. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-302-28.2012.5.06.0192, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/12/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014)
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VIABILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO C. TST. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 62, I E 818 DA CLT E 333, I, DO CPC, E CONTRARIEDADE À OJ 332, DA SDI-1, DO C. TST, NÃO CONFIGURADAS. A E. Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, convenceu-se de que, a despeito da função externa exercida pelo empregado - motorista de caminhão -, a jornada de trabalho era passível de controle e fiscalização, tudo de modo a afastar a excepcionalidade a que alude o artigo 62, I, da CLT. Registrou o E. Tribunal que, além do tacógrafo, havia a utilização de sistema de rastreamento via satélite, o qual, independentemente das razões mais diretas de segurança que impuseram sua implantação, ensejava, igualmente, o acompanhamento da jornada prestada pelo obreiro, viabilizando seu controle. Matéria de fatos e provas, de impossível revolvimento em sede de recurso de revista, na forma da Súmula 126, do C. TST. Não se vislumbra violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto a norma coletiva fixadora de critério para caracterização de trabalho externo, na forma do artigo 62, da CLT, não se aplica, a toda evidência, às hipóteses de comprovada viabilidade de fiscalização dos horários do labor prestado em tais condições. Precedentes. Incólumes, igualmente, os artigos 62, I e 818 da CLT e 333, I, do CPC, bem como a Orientação Jurisprudencial 332, da SDI-1, do C. TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-2539-17.2012.5.03.0031, Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 11/2/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/2/2015)
"RECURSO DE REVISTA. 1. REGULARIDADE FORMAL. 2. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA CARRETEIRO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Havendo no caminhão e no sistema empresarial outros equipamentos tecnológicos de acompanhamento da rota cumprida pelo veículo, com assinalação dos períodos de parada e de movimento do caminhão (sem contar mecanismos adicionais de controle do labor e da mensuração dos tempos trabalhados em viagem), esvai-se a presunção excetiva do art. 62, I, da CLT, emergindo a regra geral da Constituição e do diploma celetista no tocante à direção da prestação de serviços e do controle da jornada contratual pelo respectivo empregador. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que havia mecanismos eficientes para o controle de jornada do Reclamante, na medida em que havia rastreamento via satélite. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-183-34.2013.5.03.0057, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/2/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/2/2015)
"RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. RASTREAMENTO VIA SATÉLITE. O rastreamento de caminhões por satélite é realizado por um aparelho que capta sinais de GPS e, portanto, diferentemente do tacógrafo, que serve somente para mensurar a velocidade do veículo, o rastreador consegue verificar com precisão a localidade em que o empregado se encontra, bem como se o veículo está parado ou em movimento, sendo, portanto, meio hábil para controlar a jornada do motorista de caminhão. Ressalte-se, ainda, que a Lei n.º 12619/2012, que dispõe sobre o direito dos motoristas profissionais, estabelece como um direito desses trabalhadores terem sua jornada de trabalho controlada de maneira fidedigna pelo empregador, inclusiva por -meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador-. [...] Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (RR-476-17.2011.5.03.0043, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 5/6/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 7/6/2013)
Constata-se, dos trechos da decisão recorrida, indicados pela parte, a possibilidade do controle de jornada.
Dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1.1 HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Em suas razões de recurso, o reclamante sustenta que "em nenhum momento do Recurso de Revista se discutiu provas, até porque, o Acórdão ao retirar do autor o direito às horas extras concedidas em primeira instância, fundamentou sua decisão sobre a jornada baseado em possibilidade ou não de fiscalização dos horários de trabalho mediante mecanismos de rastreamento do caminhão via satélite". Pontua que "não se trata de discutir provas mas, se jornada externa de motorista de carreta mediante utilização de sistema de monitoramento via satélite".
"Requer a reforma do venerando acórdão, condenando o recorrido ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornadas e inter-jornadas, adicional noturno seus respectivos reflexos, bem como domingos e feriados laborados durante todo o vínculo empregatício nos moldes dos pedidos contidos na inicial".
Em decorrência das alegações, aponta violação dos artigos 7°, XVI, da CF, 62, I, 74, § 2°, e 818 da CLT, 373 do CPC, contrariedade à Súmula n° 338 do TST e divergência jurisprudencial.
Em relação à matéria, a partir dos trechos transcritos do acórdão recorrido pela parte, em razões de recurso de revista, assim decidiu o TRT:
A presunção de incompatibilidade de controle da jornada predominantemente externa do motorista de carreta subsiste pela instalação de mecanismo de rastreamento dos caminhões via satélite, porque o contexto dos fatos não indica a efetiva fiscalização dos horários de trabalho.
A sentença acolheu o pedido de horas extras fixando a seguinte jornada:
a) antes da vigência da Lei 12.619/2012, com 27 (vinte e sete) dias de trabalho mensais, com folgas nos primeiros 3 (três) domingos, com jornada das 5h às 22h30nin, com dois intervalos intrajornadas de quarenta minutos cada, ao fundamento de que ausente prova de atividade incompatível com controle da duração do labor;
b) após a vigência da Lei 12.619/2012, jornada das 6h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada (f. 739).
Argumenta a recorrente - exclusivamente quanto ao período anterior a vigência da Lei 12.619/2012 - pelo enquadramento da atividade de motorista de carreta nas restritas hipóteses de incompatibilidade de exercício de controle da jornada, porque o rastreamento dos veículos é realizado diretamente pela seguradora e o uso do tacógrafo não constitui mecanismo eficaz de controle da duração do trabalho (f. 768/769).
Analiso.
Na manifestação aos documentos que acompanham a contestação, o autor reafirma efetivo controle da jornada, nos seguintes termos (f. 615): Provado que a reclamada mantinha o controle rigoroso da jornada externa do reclamante, bem como dos demais motoristas, através de sistema de monitoramento via satélite 24 horas, rádio PX, rotas pré-determinadas, com previsão de duração das viagens, relatórios de viagens e outros meios descritos na inicial, confessando, judicialmente inclusive, tais fatos.
A prova emprestada produzida nos autos do processo 0149600-86.2009.5.24.0002, com registro de fatos contemporâneos à audiência realizada em 02.03.2010 - no tempo anterior à data de admissão do autor - revela localização da sala de rastreamento dos veículos por satélite na sede do estabelecimento empresarial, sem que esse contexto evidencie compatibilidade com o efetivo controle da jornada dos motoristas de carreta, com frota de aproximadamente 120 (cento e vinte) veículos (f. 169).
O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não constitui mecanismo eficaz de controle da jornada do empregado que labora em atividade externa, nos termos do entendimento constante da OJSDI1- 332 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Quanto à utilização da prova emprestada produzida nos autos do processo 0158700-53.2009.5.24.0006, as declarações das testemunhas Júlio (término do contrato em dezembro/2009) e Olimpio (audiência realizada em 22.06.2010) fazem referência aos fatos anteriores ao contrato do autor (f. 163/166). Portanto, não servem para demonstrar fatos ocorridos na execução deste.
As declarações da testemunha Cleomar prestadas nos autos do processo 0149600-86.2009.5.24.0002, com cessação do contrato em março/2009 e, portanto, anteriormente ao início da prestação laboral pelo autor, nada elucidam quanto ao alegado de controle da jornada (f. 170).
A transcrição das declarações prestadas pela testemunha Arnaldo Coelho produzidas nos autos do processo 0024481-08.2015.5.24.0002 sequer indicam utilização pelo empregador de potencial mecanismo de controle da jornada (f. 710/715).
Quanto à prova produzida nos autos do processo 0025258-30.2014.5.24.0001, conquanto contemporâneos os contratos das testemunhas e do autor, as declarações da testemunha Arleu e Olimpio igualmente nada esclarecem quanto à utilização de mecanismos de controles da jornada ou quanto à duração do trabalho, sem qualquer vinculação ao contrato do autor (f. 173/176).
A presunção de incompatibilidade de controle da jornada predominantemente externa do motorista de carreta subsiste pela instalação de mecanismo de rastreamento dos caminhões via satélite, porque o contexto dos fatos não indica a efetiva fiscalização dos horários de trabalho.
Assim constatado, dou provimento ao recurso para excluir a condenação nas horas extras pelo excesso do padrão legal da jornada, pela supressão parcial do intervalo intrajornada e interjornada além do adicional noturno."
Vejamos:
A sentença acolheu o pedido do reclamante – motorista - de horas extras nos seguintes moldes: antes da vigência da Lei 12.619/2012, com 27 (vinte e sete) dias de trabalho mensais, com folgas nos primeiros 3 (três) domingos, com jornada das 5h às 22h30min, com dois intervalos intrajornadas de quarenta minutos cada.
O TRT reformou a sentença, excluindo da condenação as horas extras, por entender que, mesmo havendo mecanismo de rastreamento de caminhões via satélite, não havia como fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante.
O fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida do artigo 62 da CLT.
O rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza mediante aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados, como a localização exata do veículo, o tempo no qual ficou parado e a velocidade em que trafegava.
Viabilizava-se, dessa forma, o controle da jornada de trabalho pela Reclamada, com a utilização do rastreamento via satélite.
Seguem julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO 1. A inserção do empregado nas disposições do art. 62, I, da CLT exige a comprovação de absoluta impossibilidade de controle direto ou indireto da jornada de trabalho realizada externamente. 2. O rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza por meio de aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados, como a localização exata do veículo, o tempo no qual ficou parado e a velocidade em que trafega. Precedentes. 3. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (ARR - 2057-77.2011.5.23.0086 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 24/05/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017)
"[...] RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. RELATÓRIOS DE VIAGENS E RASTREAMENTO VIA SATÉLITE. HORAS EXTRAS. 1. No caso dos autos, o e. Tribunal Regional manteve a sentença em que foi indeferido o pleito de horas extras. Relatou que -pelo conjunto dos depoimentos o reclamante realizava longas viagens as quais eram incompatíveis com a existência de um controle de jornada de trabalho, mesmo porque, o horário nestas viagens era variável, conforme se conclui do depoimento da 1ª testemunha do próprio reclamante. Por outro lado, a existência de monitoramento via satélite, tacógrafo e aparelho de radio Nextel, objetiva, antes de mais nada, a segurança da carga e do motorista, não o controle efetivo da jornada de trabalho deste. É esse, inclusive, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 332 da SDI-1 do TST’. Assentou que, a teor das testemunhas, ‘a informação da 1ª testemunha do autor quanto à comunicar o rastreador da empresa, portanto, tinha tal finalidade (controle e segurança da carga, do veículo e do motorista), não o controle da jornada de trabalho, mesmo porque, nos dizeres da citada testemunha, esta era variável’. Além disso, consta também que ‘o documento 57 (volume apartado de documentos juntados pelo autor) também não configura mecanismo de controle de jornada. Na realidade, pela leitura do citado documento, se constata que a necessidade de comunicação ao sistema de rastreamento da empresa objetivava, apenas, informar quando o veículo se encontrava vazio, hipótese na qual, o mesmo deixava de ser rastreado. A necessidade de informação visava, assim, como consta do documento, impedir que houvesse bloqueios desnecessários do veículo’. 2. Nos termos do artigo 62, I, da CLT, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. Cumpre referir que o fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no referido dispositivo consolidado. Relevante para o deslinde da controvérsia, neste caso, é que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho, não sendo esta a hipótese dos autos, ante os fatos registrados pelo Tribunal regional, que levam à conclusão de que havia, sim, a possibilidade de controle da jornada do autor. 3. Violação do artigo 62, I, da CLT caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-661-98.2011.5.02.0361, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 26/11/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE HORÁRIOS - POSSIBILIDADE. Para o enquadramento do empregado como trabalhador externo, inserido nas disposições do art. 62, I, da CLT, é conditio sine qua non que o obreiro exerça atividade fora do estabelecimento comercial da empresa e não exista nenhum controle de horário, direto ou indireto. Anote-se que não é a ausência de controle de jornada que caracteriza a exceção do art. 62, I, da CLT, mas a impossibilidade de controle de horário, hipótese que não ocorreu nos presentes autos. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamada dispunha de instrumentos de rastreamento via satélite apto a informar a precisa localização do empregado, de modo que a utilização do instrumento permitiria o controle de jornada do autor. Assinalou, que, como o reclamante cumpria rota programada pela empresa, conclui-se, que a reclamada possuía meios de controlar a jornada de trabalho do autor. Logo, é devido o pagamento das horas extraordinárias. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-302-28.2012.5.06.0192, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/12/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014)
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VIABILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO C. TST. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 62, I E 818 DA CLT E 333, I, DO CPC, E CONTRARIEDADE À OJ 332, DA SDI-1, DO C. TST, NÃO CONFIGURADAS. A E. Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, convenceu-se de que, a despeito da função externa exercida pelo empregado - motorista de caminhão -, a jornada de trabalho era passível de controle e fiscalização, tudo de modo a afastar a excepcionalidade a que alude o artigo 62, I, da CLT. Registrou o E. Tribunal que, além do tacógrafo, havia a utilização de sistema de rastreamento via satélite, o qual, independentemente das razões mais diretas de segurança que impuseram sua implantação, ensejava, igualmente, o acompanhamento da jornada prestada pelo obreiro, viabilizando seu controle. Matéria de fatos e provas, de impossível revolvimento em sede de recurso de revista, na forma da Súmula 126, do C. TST. Não se vislumbra violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto a norma coletiva fixadora de critério para caracterização de trabalho externo, na forma do artigo 62, da CLT, não se aplica, a toda evidência, às hipóteses de comprovada viabilidade de fiscalização dos horários do labor prestado em tais condições. Precedentes. Incólumes, igualmente, os artigos 62, I e 818 da CLT e 333, I, do CPC, bem como a Orientação Jurisprudencial 332, da SDI-1, do C. TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-2539-17.2012.5.03.0031, Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 11/2/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/2/2015)
"RECURSO DE REVISTA. 1. REGULARIDADE FORMAL. 2. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA CARRETEIRO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Havendo no caminhão e no sistema empresarial outros equipamentos tecnológicos de acompanhamento da rota cumprida pelo veículo, com assinalação dos períodos de parada e de movimento do caminhão (sem contar mecanismos adicionais de controle do labor e da mensuração dos tempos trabalhados em viagem), esvai-se a presunção excetiva do art. 62, I, da CLT, emergindo a regra geral da Constituição e do diploma celetista no tocante à direção da prestação de serviços e do controle da jornada contratual pelo respectivo empregador. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que havia mecanismos eficientes para o controle de jornada do Reclamante, na medida em que havia rastreamento via satélite. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-183-34.2013.5.03.0057, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/2/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/2/2015)
"RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. RASTREAMENTO VIA SATÉLITE. O rastreamento de caminhões por satélite é realizado por um aparelho que capta sinais de GPS e, portanto, diferentemente do tacógrafo, que serve somente para mensurar a velocidade do veículo, o rastreador consegue verificar com precisão a localidade em que o empregado se encontra, bem como se o veículo está parado ou em movimento, sendo, portanto, meio hábil para controlar a jornada do motorista de caminhão. Ressalte-se, ainda, que a Lei n.º 12619/2012, que dispõe sobre o direito dos motoristas profissionais, estabelece como um direito desses trabalhadores terem sua jornada de trabalho controlada de maneira fidedigna pelo empregador, inclusiva por -meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador-. [...] Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (RR-476-17.2011.5.03.0043, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 5/6/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 7/6/2013)
Constata-se, dos trechos da decisão recorrida, indicados pela parte, a possibilidade do controle de jornada.
Conheço do recurso de revista, porque foi violado o artigo 62, I, da CLT.
2.1 HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso, porque violado o art. 62, I, da CLT, dou-lhe provimento para reconhecer o direito do reclamante ao pagamento de horas extras, no período anterior à vigência da Lei n° 12.619/12, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que arbitre a jornada de trabalho do reclamante referente a esse período.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência quanto ao tema "HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO", e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO" por violação do artigo 62, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do reclamante ao pagamento de horas extras, no período anterior à vigência da Lei n° 12.619/12, conforme apurado na liquidação, na qual poderá haver a fixação da jornada por arbitramento.
Brasília, 26 de junho de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
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