Data da publicação:
Acordão - TST
Alexandre Luiz Ramos - TST
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidos os relatórios de controle de jornada apresentados pela Apple – Beneficiamento e Logística Ltda., de Brasília (DF), obtidos por meio de rastreamento de satélite, como forma de comprovar a efetiva jornada de trabalho de um motorista de carreta. Com a decisão, o processo voltará ao Tribunal Regional do Trabalho para a reanálise do recurso da empresa sobre o pagamento de horas extras e outras parcelas.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (APPLE BENEFICIAMENTO E LOGISTICA LTDA-EPP). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
1. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA. CONTROLE POR SISTEMA DE RASTREAMENTO VIA SATÉLITE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que o rastreamento de veículo via satélite não serve como efetiva prova de controle de jornada do empregado motorista.
II. Demonstrada divergência jurisprudencial quanto ao tema.
III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (APPLE BENEFICIAMENTO E LOGISTICA LTDA-EPP). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
1. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA. CONTROLE POR SISTEMA DE RASTREAMENTO VIA SATÉLITE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o rastreamento via satélite viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza por meio de aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, tempo no qual ficou parado, bem como a velocidade em que trafega.
II. No caso dos autos, consta do acórdão regional que a Reclamada apresentou relatórios, oriundos de sistema de rastreamento de veículo via satélite, para controle de jornada do Reclamante.
III. Logo, conforme entendimento desta Corte Superior, os relatórios obtidos por sistema de rastreamento via satélite são viáveis para o efetivo controle de jornada de empregado motorista. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-RR-10890-59.2016.5.18.0018, Alexandre Luiz Ramos, 11/06/2021).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10890-59.2016.5.18.0018, em que é Recorrente APPLE - BENEFICIAMENTO E LOGÍSTICA LTDA. e Recorrido NELSON MANCUELHO DE SOUZA.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada (decisão de fls. 4.418/4.421 do documento sequencial eletrônico nº 3), o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento (fls. 4.422/4.450 do documento sequencial eletrônico nº 3).
O Agravado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 4.607/4.609 do documento sequencial eletrônico nº 3).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (APPLE BENEFICIAMENTO E LOGISTICA LTDA-EPP)
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão denegatória está assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 06/09/2017 - fl. 4417; recurso apresentado em 18/09/2017 - fl. 4240 - feriado e Portaria TRT 18 GP/DG 233/2016).
Regular a representação processual (fls. 4265).
Satisfeito o preparo (fls. 4092,4144/4147, 4263/4264).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 338 do C. TST.
- violação do artigo 5º, XII, da Constituição Federal.
- violação dos artigos 67-C, § 4º, 235-C, § 13, da CLT, 2º, V, da Lei nº 12.619/2012 e 2º, "b", da Lei nº 13.103/2015.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Julgadora, amparada nas circunstâncias específicas e na realidade fática dos autos, concluiu pela inviabilidade de adoção do sistema de rastreamento do veículo, como meio de controle da jornada de trabalho efetivamente desempenhada pelo empregado motorista, uma vez que tais documentos, a despeito de comprovarem os dias trabalhados, o tempo em que o caminhão esteve com o motor ligado ou esteve rodando, não fazem prova do horário de entrada e saída do obreiro, não tendo a reclamada juntado os controles de bordo, nos moldes exigidos pela legislação trabalhista. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos dispositivos constitucional e legais indigitados nem contrariedade ao referido verbete sumular.
Arestos provenientes de Turmas do TST, órgãos não elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se prestam ao fim colimado.
Os demais arestos revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 4.422/4.450 do documento sequencial eletrônico nº 3 – destaques acrescidos).
O agravo de instrumento merece provimento, pelas seguintes razões:
2.1. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA. CONTROLE POR SISTEMA DE RASTREAMENTO VIA SATÉLITE
No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação dos arts. 2º, V, da Lei nº 12.619/2012, 2º, b, da Lei nº 13.103/2015 e por divergência jurisprudencial.
Argumenta que "o rastreamento via satélite é meio hábil para controle de jornada dos motoristas profissionais que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, uma vez que o referido rastreamento fornece detalhes que permitem determinar o local e horário em que o veículo se encontra em movimento" (fl. 4.427 do documento sequencial eletrônico nº 3).
Alega que "os documentos presentes nos autos sob o título de ‘relatórios resumidos com macros’ (Relatórios de utilização de veículo e Relatório Analítico de Mensagens Pré-Definidas), tratam-se de documentos que complementam as informações descritas nos relatórios de rastreamento do veículo – GPS (Relatórios de Posições de Veículo), porquanto em tais documentos constam os registros de início e término de viagem, paradas em postos fiscais, intervalos para refeição, intervalos para abastecimento, parada para pernoite, bem como os horários de cada evento, estando amplamente juntado aos autos o controle fidedigno da jornada de trabalho do agravado" (fl. 4.427 do documento sequencial eletrônico nº 3).
Pontua que "o controle de maneira fidedigna de jornada quer significar meios e mecanismos que expressem a efetiva jornada, a critério do empregador, sendo que no caso em comento, o meio selecionado fora o RASTREAMENTO POR SATÉLITE (GPS) o meio mais moderno e preciso, que verifica pontualmente a movimentação do veículo, tempo de parada, bloqueios noturnos, velocidade empregada, entre outros" (fl. 4.429 do documento sequencial eletrônico nº 3 – destaques no original).
Consta do acórdão recorrido:
"HORAS EXTRAS. FERIADOS.
Eis o pedido do autor:
"O Reclamante foi admitido em pela Reclamada em 31/01/2015, para exercer a função de motorista, tendo sido arbitrariamente dispensado em 19/04/2016, (...).
O Reclamante, como já acima informado, foi contratado pela Reclamada para exercer a função motorista carreteiro, realizando viagens conforme escalas com pequenos intervalos para refeição e descanso de em média 30 minutos, sendo que entre direção, aguardo para procedimento de carga e descarga, aguardo em postos fiscais, em postos de abastecimento, entre outras atividades trabalhava em média 19:00 horas/dia, NO HORÁRIO MÉDIO DAS 04:00 ÀS 24:00 HRS., conforme determinação da Reclamada.
O Reclamante durante toda a contratação sempre trabalhou em horário extraordinário, haja vista a sobrecarga de trabalho imposta pela Reclamada e, exigência das mesmas em que as previsões de viagens fossem cumpridas, bem como destinos (roteiros) préfixados.
Cabe esclarecer ainda que o Reclamante era obrigado a permanecer no caminhão no horário das 24:00 as 4:00 hrs, para a vigilância do mesmo e das mercadorias (art. 244, parágrafo 2º da CLT), devendo portanto ser este horário considerando como horas de sobreaviso, e ainda, o ciclo de cada viagem durava de 40, 60 e até 80 dias fora de casa.
(...)
Pelo exposto, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento das horas extras, adicional noturno (observância da jornada noturna reduzida, ausência de intervalo de 11:00 entre jornadas, ausência do intervalo de 30 minutos a cada 4 de condução) e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, natalinas, FGTS + 40% e RSRs com reflexos destes últimos em férias + 1/3, natalinas, FGTS + 40%, e , ainda, o adicional noturno e seus reflexos, e divisor de 220 horas, a se apurar em liqüidação de sentença. O percentual extra é o constante das Convenções Coletivas da Categoria, observado o mínimo legal." (ID. a690bdc - Pág. 1/4).
Considerando que o relatório de GPS dos veículos utilizados pelo reclamante (ID. D27f3a2 e seguintes) não provam a efetiva jornada obreira, a juíza de origem acolheu o pedido do reclamante.
A reclamada recorreu:
"A empregadora delimitou como meio de controle de jornada o rastreamento via satélite (GPS).
Salienta-se que a empresa NUNCA utilizou diário de bordo ou diário de viagem, sendo que, como confesso na exordial, toda a jornada de trabalho do reclamante era rigorosamente controlada pela reclamada através de rastreamento.
(...)
A fidedignidade dos relatórios obtidos por meio do rastreamento alhures mencionado é claramente reconhecida pelo reclamante na exordial.
É mister ainda esclarecer que a reclamada jamais pactuou com o reclamante que sua jornada de trabalho teria horários estritamente definidos, como tenta fazer crer na exordial, sendo certo que, que a jornada do obreiro sempre fora realizada em horários variáveis de início, término e pausas para descanso e intervalos.
(...) ao longo de todo o contrato de trabalho do obreiro é possível notar que o mesmo conduziu veículos dos modelos Scania R-420 e R-440, que no caso do Reclamante possuíam tanque de combustível com capacidade para 300 litros, como apontam as próprias especificações técnicas juntadas aos autos. Em média, o veículo faz cerca de 2,5 km/l, sendo que com o tanque cheio, na velocidade permitida, o veículo tem a capacidade limite de percorrer cerca de 750 quilômetros.
Cada abastecimento de 300 litros, leva em média 60 minutos.
Assim, considerando que o Reclamante fazia em média 550 quilômetros por dia, necessariamente realizava ao menos uma parada obrigatória para abastecimento, gerando um intervalo mínimo de 60min.
Todavia, conforme demonstram-se os controles de jornada (rastreamento via GPS) colacionado aos autos, o Reclamante costumeiramente fazia em média de 3 a 4 paradas por dia, que variavam entre 30min até 2h.
Não suficiente, outro ponto é importante de salientar. O Reclamante conduzia 550 quilômetros por dia, a uma velocidade média de 70km/h, verificável pelos relatórios. Assim, é possível determinar que a jornada média do obreiro efetivamente na condução do veículo é de 7h40min.
Por fim, registra-se que os veículos somente trafegam após às 22h quando o motorista encontra-se distante de algum posto de parada autorizada, sendo tal período acompanhado pela empresa de rastreamento, que permite a liberação do veículo apenas até que o motorista chegue em posto autorizado, momento em que o caminhão é devidamente bloqueado (...).
No entanto, de fato, houve dias em que o reclamante laborou com jornada superior a 8h diárias, pouquíssimos neste contrato de trabalho.
Porém, sempre que houve o descanso estipulado pela lei 12.619/12 e 13.103/15, por vezes havia o descanso por dias consecutivos.
É imperioso ainda destacar que, os registros mostram que sempre houve o descanso intrajornada, interjornada, e o descanso semanal remunerado.
Para ser bastante específico, a empresa sempre fez questão de pagar as horas extraordinárias (podendo ser maiores que o descrito no por mero arredondamento decimal) por entender direito de seus funcionários.
(...)
Portanto, resta comprovado que ao longo de todo o contrato do obreiro o labor extraordinário realizado fora devidamente quitado pela empresa, como faz prova em anexo pelos holerites, quando confrontados pelos controles de GPS colacionados também aos autos.
(...)
Quanto a alegação de ausência de gozo de descanso remunerado, os controles de jornada demonstram o pleito desarrazoado.
(...)
Dessa forma, como os veículos da reclamada possuem cabines modernas e compostas com leito, ou seja, há um local apropriado para descanso em perfeita angulatura horizontal, com climatização, como fazem prova as fotos a seguir, que permitem aos funcionários da empresa muito mais conforto que há na maioria dos hotéis na estrada, o obreiro, assim como, tantos outros motoristas optam por realizar os repousos e descansos no leito do veículo.
Por oportuno, deve-se ainda entender que a Lei 13.103/2015, prevê em seu artigo 235-C §2º e §3º, a possibilidade de fracionamento dos intervalos intrajornada e interjornada, sendo que, tanto o intervalo mínimo de 1h para refeição, quanto o intervalo assegurado de 11h para descanso podem coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo (...).
Considerando a perecibilidade da carga transportada, por obvio tem-se a necessidade de trabalho aos domingos, contudo, sem nunca ter sofrido o obreiro prejuízo ao seu descanso semanal remunerado.
(...)
Portanto, tem-se a aplicação do correto pagamento das horas extraordinárias e seus percentuais, devendo ser julgado improcedente o referido pleito e seus reflexos.
Mas ainda a título de esclarecimento o obreiro sempre folgou no mínimo um domingo ao mês (...).
É notório pelos controles de jornada que o intervalo interjornada, também sempre fora respeitado nos termos da legislação específica vigente à época, inclusive tendo em vista a possibilidade de fracionamento prevista na Lei 13.103/2015, como descrito em linhas volvidas.
(...)
Portanto, tem-se a aplicação do percentual correto no pagamento das horas extraordinárias, devendo ser julgados improcedentes os pleitos relativos à hora extraordinária e seus reflexos, bem como, adicional noturno, intervalo intrajornada e interjornada, e repouso semanal remunerado. (...) conforme se verifica no controle de jornada do obreiro (relatório de rastreamento por satélite), nos feriados dos dias 21/abril/2015 (Tiradentes), 07/09/2015 (Independência do Brasil), 02/09/2015 (Finados), 25/12/2015 (Natal), e 01/01/2016 (Confraternização Universal), o reclamante não laborou, haja vista que gozou normalmente os dias de folga, em virtude dos feriados, como fazem prova os controles fidedignos de jornada por rastreamento via satélite.
Outrossim, quando eventualmente houve o labor em feriados houve também o pagamento em dobro, como determina a legislação, a exemplo dos feriados 01/05/2015 (Dia do Trabalho), 12/10/2015 (Nossa Senhora Aparecida), os quais cita por amostragem, a fim de comprovar que as alegações tecidas pelo reclamante tratam-se tão somente de meras falácias.
Quanto aos demais feriados, sempre que houve o labor houve também o pagamento do feriado em dobro, conforme fazem prova os recibos de pagamento anexos, sendo, pois indevido o pleito do reclamante." (ID. 95e0293 - Pág. 7/21).
Sem razão.
Conforme transcrito, pretendendo provar a jornada obreira, a reclamada colacionou "relatório de posições de veículo" (ID. D27f3a2) que indica onde e por quanto tempo o veículo esteve parado ou em movimento.
Mas, ao contrário do que entende a reclamada, tais documentos desservem como prova da efetiva jornada do autor.
Sobre o tema, adoto como razões de decidir o TRT18, RO - 0011364-59.2015.5.18.0052, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 14/09/2016:
"Ocorre que a Súmula 338, I, do TST dispõe que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT."
Vale dizer, é ônus do empregador providenciar a anotação "da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso", segundo o disposto no art. 74, § 2º, da CLT.
No caso dos autos, os únicos documentos que comprovam a anotação dos horários de entrada e saída são as "fichas de controle de jornada", não havendo o que ser reparado nem na sentença nem nos cálculos nesse particular.
De fato, os tacógrafos e relatórios do sistema de rastreamento da empresa até fazem prova da existência do controle da jornada, dos dias trabalhados, do tempo em que o caminhão esteve com o motor ligado ou esteve rodando.
Vale dizer, esses documentos fazem prova de uma jornada mínima de trabalho, porque se o caminhão está rodando ou apenas com o motor ligado descarregando ou carregando, é óbvio que o empregado está trabalhando ou à disposição do empregador.
De outro lado, definitivamente não se pode afirmar que esses documentos fazem prova do horário de entrada e saída do obreiro, não se prestando, portanto, ao fim colimado na Súmula 338, I, do TST."
E no caso dos autos a prova oral ainda revelou:
"que o reclamante também trabalhava em rotas variadas; que os caminhoneiros geralmente saem para trabalhar às 5 horas, e encerram a jornada à meia-noite; que no caso do depoente, o carregamento de frutas poderia durar de 1 hora até um dia, bem como acredita que o reclamante tinha uma 1 folga no mês; que o depoente não tinha nenhuma folga; que não havia controle de bordo; que geralmente as paradas aconteciam apenas no abastecimento, no horário do almoço, por cerca de 30 minutos, e posteriormente no jantar, por volta de 30min/1h; que não poderia ficar parado muito tempo, caso contrário havia ligação da empresa em razão do rastreamento"
Dito isso, por comungar com os fundamentos expostos pela juíza de origem, adoto como razões de decidir a sentença recorrida:
"Primeiramente, sobreleva notar que o autor foi admitido em 31/01/215, quando estava vigente o Estatuto do Motorista, disciplinado pela Lei 12.619/212, a qual foi revogada pela Lei 13.103/2015, que entrou em vigor a partir de 17/04/2015.
(...) competia à reclamada juntar aos autos os controles de bordo do reclamante de modo que se pudesse averiguar a jornada efetivamente cumprida, nos termos do Estatuto do Motorista e princípio do dever documental.
Contudo, a reclamada preferiu, mais uma vez, omitir-se e não cumprir a legislação trabalhista, querendo fazer uso dos relatórios de movimentação do veículo, cujas análises são trabalhosas e por certo que não indicam, de forma detalhada, períodos de carregamento e descarregamento, intervalos e descansos, mostrando-se impossível a indicação de diferenças de horas extras por amostragem pelo autor.
Não se estar a dizer que os relatórios sejam totalmente imprestáveis como meio de prova, até porque a jornada declinada na inicial não se mostra verossímil, tanto pela quantidade de horas extraordinárias narradas, quanto pelos horários inflexíveis indicados na petição de ingresso, sendo certo que é de conhecimento público que a carga horária dos motoristas é bastante variada, sem horários pré-fixados e com várias intercorrências ao longo do dia.
Porém, certo é que competia à reclamada juntar os controles de bordo, nos moldes exigidos pela legislação trabalhista. E ao assim não fazer, deve-se ter em mente que as informações que não sejam possíveis de serem extraídas dos relatórios de movimentação do veículo devem acarretar conclusão desfavorável à empregadora e não ao reclamante, nos termos do artigo 373, II, do CPC c/c artigo 2º, V, da Lei 12.619/2012, cuja disposição foi mantida na Lei 13.103/2015, artigo 2º, V.
Assente nessas premissas, destaco que o artigo 235-C, parágrafo primeiro, da CLT, com redação dada pela Lei 12.619/2012, previu a limitação da jornada diária em 8 horas, admitindo-se a prorrogação em 2 horas extraordinárias. Já a Lei 13.2013/2015, além de repetir o dispositivo acima, previu ainda a possibilidade de prorrogação de jornada de trabalho por até 4 horas extraordinárias, desde que prevista a autorização em convenção coletiva ou acordo coletivo.
No caso dos autos, os instrumentos coletivos colacionados em nada previram a possibilidade de cumprimento de jornada de trabalho com acréscimo de 4 horas extraordinárias. Previram, contudo, o regime de banco de horas, nos termos do artigo 59, parágrafo segundo,da CLT, devendo, na compensação, o empregador atender a vários requisitos, conforme se depreende da cláusula décima oitava.
Todavia, analisando os resumos de relatórios do GPS, observo que, em várias oportunidades, o tempo de direção do reclamante superou 8 horas diárias. Nesse sentido, cito os seguintes dias: 07/02/2015, 9h08min de direção; 14/02/2015, 12h19min; 13/03/2015, 13h41min de direção, ID 5494ff6.
(...)
Não se alegue que, no caso dos autos, havia a compensação de jornada, diante do banco de horas, já que a própria convenção coletiva estabeleceu uma série de critérios para a validade do regime, conforme cláusula décima oitava e parágrafos, sendo que, pelos documentos dos autos, sequer é possível averiguar o cumprimento desses requisitos pela empregadora.
Em sendo assim, a partir do registros de resumos de relatórios do GPS, condeno a reclamada ao pagamento tão somente do adicional de 50%, sobre as horas extras, quando ultrapassada a jornada legal diária de 8 horas, nos termos do artigo 235-C, da CLT, c/c artigo 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal, e nos termos da Súmula 340 do TST.
Corolário, condeno a reclamada ao pagamento de reflexos em repousos semanais remunerados (OJ 394 da SDI-I do TST), e a partir daí em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.
Considerando que a reclamada não apresentou os controles de bordo, de modo que se pudesse averiguar o tempo de espera para carregamento e descarregamento, reconheço que a rubrica "parado ligado" configure exatamente esse período.
(...)
Outrossim, à míngua de prova clara - controles de bordo - de modo que se pudesse averiguar a jornada diária do autor quanto ao tempo de direção e tempo de espera, entendo que a totalidade do tempo registrado na rubrica "parado ligado" deva ser remunerado, nos termos previstos no artigo 235-C, parágrafo oitavo, da CLT.
Portanto, condeno a reclamada ao pagamento deste período acrescido de 30% do salário-hora normal, com natureza indenizatória, consoante artigo 235-C, parágrafo oitavo, da CLT.
(...)
Condeno, ainda, ao pagamento do adicional noturno, no importe de 20%, quando se apurar que a jornada do reclamante ultrapassou as 22 horas, nos termos do artigo 73 da CLT. Deverão ser considerados os parâmetros acima delimitados e os horários registrados nos relatórios de fechamento.
(...)
Quanto ao intervalo interjornada, por amostragem, constato a ocorrência de inobservância desse período de descanso, citando, a título de exemplo, o encerramento do tempo de direção às 22h18min no dia 05/04/2016 e novo início no dia 06/04/2016 às 06h18min, conforme documento de ID 5f3893a, p. 146.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento do intervalo interjornada, conforme se apurar dos relatórios, acrescidos de 50% o período faltante para integralizar 11 horas, nos termos da OJ 355 da SDI-I do TST, conforme se apurar dos "relatórios de posições do veículo" e "relatórios de utilização de veículos".
(...)
Por fim, os relatórios de utilização de veículo evidenciam que, em algumas oportunidades, o reclamante dirigiu por mais de 4 horas consecutivas sem usufruir do intervalo de 30 minutos, previsto no artigo 235-D, I, da CLT, com redação dada pela Lei 12.619/2012.
Assim, condeno a reclamada no período de vigência da Lei 12.619/2012 ao pagamento deste período correspondente tão somente ao adicional de 50%, já que se trata de empregado comissionista, devendo ser apurado o tempo de direção a partir dos documentos de relatórios de utilização de veículo.
(...)
No que tange aos feriados, verifico labor nos dias 07/09/2015 e 15/11/2015, a título de amostragem.
Em sendo assim, diante da nulidade dos contracheques, e em razão da inobservância da Lei 605/49, condeno a reclamada ao pagamento em dobro de domingos e feriados federais, notadamente 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11, 25/12 e sexta-feira santa (CPC, artigo 337 e Lei 9.093/1995), tudo nos termos da Súmula 146 do TST e artigo 235-E, parágrafo primeiro, CLT, com redação dada pela Lei 12.619/2012 (36 horas de descanso), e posteriormente com redação dada pela Lei 13.105/2015, artigo 235-D, da CLT (35 horas de descanso).
" (ID. 13df144 - Pág. 7/11).
Nego provimento" (fls. 4.157/4.186 do documento sequencial eletrônico nº 3).
Ao julgar os embargos de declaração opostos pela Reclamada, o Tribunal de origem assim se manifestou:
"OMISSÃO. HORAS EXTRAS. "RELATÓRIOS DE RASTREAMENTO".
Disse a embargante:
"O acórdão manteve os fundamentos expostos pela d. Juíza de Origem quanto a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, interjornada, intrajornada, e adicional noturno
(...) em sede de Contestação e Recurso Ordinário a reclamada relatou de forma precisa que, nos moldes da legislação trabalhista vigente, que realizava o controle da jornada do reclamante exclusivamente por meio do rastreamento do veículo por satélite (GPS), meio hábil e mais preciso para o eficaz controle de jornada.
Não obstante, a contrário senso do disposto na sentença, a qual foi adotado pelo acórdão como razões de decidir, a embargante juntou aos autos os relatórios de rastreamento por satélite e ainda os relatórios resumidos com os macros (mensagens trocadas entre o veículo e a central de rastreamento, nos quais estão descritos todos os horários de parada para refeição, banheiro, carga e descarga, posto fiscal, entre outros), que refletem claramente a jornada de trabalho do reclamante.
Assim, uma vez que a embargante juntou aos autos os documentos hábeis para a aferição dos horários de trabalho do obreiro, em especial, dos períodos de carregamento e descarregamento, verifica-se que a Sentença e, consequentemente o Acórdão, foram omissos quanto aos documentos presentes nos autos, porquanto, neste particular nada mencionou acerca dos referidos documentos e tampouco limitou a apuração dos períodos de carregamento e descarregamento à análise dos mesmos." (ID. 7d033a7 - Pág. 3/4).
Sem razão.
A omissão diz respeito ao ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, entendido como fundamento jurídico do pedido ou da defesa.
No caso dos autos, não existe a alegada omissão.
O acórdão embargado expôs as razões pelas quais os "referidos documentos" não se prestavam para "aferição dos horários de trabalho do obreiro". Transcrevo:
"Considerando que o relatório de GPS dos veículos utilizados pelo reclamante (ID. D27f3a2 e seguintes) não provam a efetiva jornada obreira, a juíza de origem acolheu o pedido do reclamante.
(...)
Conforme transcrito, pretendendo provar a jornada obreira, a reclamada colacionou "relatório de posições de veículo" (ID. D27f3a2) que indica onde e por quanto tempo o veículo esteve parado ou em movimento.
Mas, ao contrário do que entende a reclamada, tais documentos desservem como prova da efetiva jornada do autor.
Sobre o tema, adoto como razões de decidir o TRT18, RO - 0011364-59.2015.5.18.0052, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 14/09/2016:
"Ocorre que a Súmula 338, I, do TST dispõe que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT."
Vale dizer, é ônus do empregador providenciar a anotação "da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso", segundo o disposto no art. 74, § 2º, da CLT.
No caso dos autos, os únicos documentos que comprovam a anotação dos horários de entrada e saída são as "fichas de controle de jornada", não havendo o que ser reparado nem na sentença nem nos cálculos nesse particular.
De fato, os tacógrafos e relatórios do sistema de rastreamento da empresa até fazem prova da existência do controle da jornada, dos dias trabalhados, do tempo em que o caminhão esteve com o motor ligado ou esteve rodando.
Vale dizer, esses documentos fazem prova de uma jornada mínima de trabalho, porque se o caminhão está rodando ou apenas com o motor ligado descarregando ou carregando, é óbvio que o empregado está trabalhando ou à disposição do empregador.
De outro lado, definitivamente não se pode afirmar que esses documentos fazem prova do horário de entrada e saída do obreiro, não se prestando, portanto, ao fim colimado na Súmula 338, I, do TST."
E no caso dos autos a prova oral ainda revelou:
"que o reclamante também trabalhava em rotas variadas; que os caminhoneiros geralmente saem para trabalhar às 5 horas, e encerram a jornada à meia-noite; que no caso do depoente, o carregamento de frutas poderia durar de 1 hora até um dia, bem como acredita que o reclamante tinha uma 1 folga no mês; que o depoente não tinha nenhuma folga; que não havia controle de bordo; que geralmente as paradas aconteciam apenas no abastecimento, no horário do almoço, por cerca de 30 minutos, e posteriormente no jantar, por volta de 30min/1h; que não poderia ficar parado muito tempo, caso contrário havia ligação da empresa em razão do rastreamento"
Dito isso, por comungar com os fundamentos expostos pela juíza de origem, adoto como razões de decidir a sentença recorrida:
"Primeiramente, sobreleva notar que o autor foi admitido em 31/01/215, quando estava vigente o Estatuto do Motorista, disciplinado pela Lei 12.619/212, a qual foi revogada pela Lei 13.103/2015, que entrou em vigor a partir de 17/04/2015.
(...) competia à reclamada juntar aos autos os controles de bordo do reclamante de modo que se pudesse averiguar a jornada efetivamente cumprida, nos termos do Estatuto do Motorista e princípio do dever documental.
Contudo, a reclamada preferiu, mais uma vez, omitir-se e não cumprir a legislação trabalhista, querendo fazer uso dos relatórios de movimentação do veículo, cujas análises são trabalhosas e por certo que não indicam, de forma detalhada, períodos de carregamento e descarregamento, intervalos e descansos, mostrando-se impossível a indicação de diferenças de horas extras por amostragem pelo autor.
Não se estar a dizer que os relatórios sejam totalmente imprestáveis como meio de prova, até porque a jornada declinada na inicial não se mostra verossímil, tanto pela quantidade de horas extraordinárias narradas, quanto pelos horários inflexíveis indicados na petição de ingresso, sendo certo que é de conhecimento público que a carga horária dos motoristas é bastante variada, sem horários pré-fixados e com várias intercorrências ao longo do dia.
Porém, certo é que competia à reclamada juntar os controles de bordo, nos moldes exigidos pela legislação trabalhista. E ao assim não fazer, deve-se ter em mente que as informações que não sejam possíveis de serem extraídas dos relatórios de movimentação do veículo devem acarretar conclusão desfavorável à empregadora e não ao reclamante, nos termos do artigo 373, II, do CPC c/c artigo 2º, V, da Lei 12.619/2012, cuja disposição foi mantida na Lei 13.103/2015, artigo 2º, V." (ID. 55530e6 - Pág. 11/16, destaquei).
Isto posto, rejeito
OMISSÃO. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO.
Eis os embargos:
"(...) o ilustre Julgador Relator manteve a condenação da reclamada ao pagamento de intervalo interjornada, adotando como razões de decidir os fundamentos expostos pela Juíza de Origem que condenou a embargante nos seguintes termos:
'Quanto ao intervalo interjornada, por amostragem, constato a ocorrência de inobservância desse período de descanso, citando, a título de exemplo, o encerramento do tempo de direção às 22h18min no dia 05/04/2016 e novo início no dia 06/04/2016 às 06h18min, conforme documento de ID 5f3893a, p. 146. Logo, condeno a reclamada ao pagamento do intervalo interjornada, conforme se apurar dos relatórios, acrescidos de 50% o período faltante para integralizar 11 horas, nos termos da OJ 355 da SDI-I do TST, conforme se apurar dos "relatórios de posições do veículo" e "relatórios de utilização de veículos'. (Id. Num. 13df144)
Compulsando a sentença exarada nestes autos, verifica-se clara omissão da decisão que não observou a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada, disposto no Art. 235-C,§3º da Lei 13.103/2015, conforme exposto pela reclamada, ora embargante em seu Recurso Ordinário (...).
Desta forma, a decisão padece de omissão uma vez que não se manifestou a respeito da possibilidade do fracionamento do intervalo interjornada admitido em Lei e ventilado essa possibilidade pela Reclamada em Contestação e Recurso Ordinário." (ID. 7d033a7 - Pág. 2/3).
De fato, o acórdão não cuidou expressamente do "fracionamento do intervalo interjornada, disposto no Art. 235-C,§3º da Lei 13.103/2015"; no entanto, a omissão não implica modificação do julgado.
Conforme examinado no tópico anterior, "os relatórios do sistema de rastreamento da empresa" fazem apenas "prova de uma jornada mínima de trabalho" de forma que não se prestam "ao fim colimado na Súmula 338, I, do TST."
Ainda restou assentado no acórdão embargado, adotando a sentença de origem como razão de decidir, que "Não se estar a dizer que os relatórios sejam totalmente imprestáveis como meio de prova", mas que se "competia à reclamada juntar os controles de bordo, nos moldes exigidos pela legislação trabalhista" e isso ela não o fez, "deve-se ter em mente que as informações que não sejam possíveis de serem extraídas dos relatórios de movimentação do veículo devem acarretar conclusão desfavorável à empregadora e não ao reclamante".
Sem esquecer que "Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência" (art. 235-C, §3º, CLT), é oportuno registrar que ainda assim devem ser "garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período." (art. 235-C, §3º, CLT)
Ora, se a possibilidade de fracionamento e de coincidência está condicionada à garantia de no "mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", corolário é que a inexistência de efetivos controles de jornada impossibilita a aferição do respeito àquela "garantia" e, por conseguinte, impossibilita verificar o regular fracionamento e a coincidência do intervalo interjornada.
Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, todavia, imprimir-lhes efeitos modificativos." (fls. 4.220/4.237 do documento sequencial eletrônico nº 3).
Como se observa, a Corte Regional decidiu que os relatórios de posições de veículo, obtidos por rastreamento via satélite (GPS), "desservem como prova da efetiva jornada do autor" e que "não se pode afirmar que esses documentos fazem prova do horário de entrada e saída do obreiro, não se prestando, portanto, ao fim colimado na Súmula 338, I, do TST" (fls. 4.180/4.181 do documento sequencial eletrônico nº 3).
O aresto colacionado à fl. 4.252 do documento sequencial eletrônico nº 3 (cópia do acórdão colacionada às fls. 4366/4382), oriundo do Tribunal Regional da 12ª Região é específico e divergente da decisão recorrida, pois adota a tese de que "o rastreamento via satélite viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza por meio de aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, tempo no qual ficou parado, bem como a velocidade em que trafega".
Consta da ementa do referido aresto:
"HORAS SUPLEMENTARES. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VIAGENS PELO PAÍS. DISCOS TACÓGRAFOS E SISTEMA DE RASTREAMENTO VIA SATÉLITE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA "O rastreamento via satélite viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza por meio de aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, tempo no qual ficou parado, bem como a velocidade em que trafega" (TRT-12 - RO: 00044633920125120055 SC 0004463-39.2012.5.12.0055, Relator: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação:06/10/2015).
Diante do exposto, demonstrada divergência jurisprudencial, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada (APPLE BENEFICIAMENTO E LOGISTICA LTDA-EPP), para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (APPLE BENEFICIAMENTO E LOGISTICA LTDA-EPP)
1. CONHECIMENTO
1.1. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA. CONTROLE POR SISTEMA DE RASTREAMENTO VIA SATÉLITE
Pelas razões já consignadas por ocasião do julgamento e provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
2.1. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA. CONTROLE POR SISTEMA DE RASTREAMENTO VIA SATÉLITE
Trata-se de discussão a respeito da possibilidade de realizar o controle de jornada de empregado motorista por meio de rastreamento de veículo via satélite (GPS).
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o rastreamento via satélite viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza por meio de aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, tempo no qual ficou parado, bem como a velocidade em que trafega.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHO EXTERNO. PERÍODO DE TRABALHO TODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.619/2012. RASTREAMENTO VIA SATÉLITE. HORAS EXTRAS . Nos termos do artigo 62, I, da CLT, apenas os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não têm direito às horas extras. Em outras palavras, a simples possibilidade de a empresa controlar o tempo no qual o trabalhador se encontra à sua disposição afasta a incidência do mencionado artigo, não cabendo perquirir acerca da efetiva existência de fiscalização da jornada de trabalho cumprida. Ademais, é entendimento no âmbito deste Tribunal que o rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza por meio de aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, tempo no qual ficou parado, bem como a velocidade em que trafega. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. [...]" (E-ED-RR-61500-45.2012.5.17.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2019).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. CONTROLE DE JORNADA. RASTREAMENTO VIA SATÉLITE. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de horas extras . Concluiu que a utilização de rastreador e GPS não serve ao controle da efetiva jornada laboral do empregado, porquanto tais instrumentos se destinam ao monitoramento da carga a ser entregue, e não das horas trabalhadas pelo motorista. 2. Não obstante, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, factível o controle de jornada, ainda que por meio indireto - sistema de rastreamento via satélite -, é necessário o respeito ao limite diário a que alude o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sendo devida a remuneração extra das horas que o ultrapassarem. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1364-73.2012.5.04.0802, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. JORNADA EXTERNA. RASTREAMENTO POR SATÉLITE. POSSIBILIDADE DE EFETIVO CONTROLE DA JORNADA. Esta Corte vem, reiteradamente, entendendo que, havendo, na prática, a possibilidade de controle da jornada do empregado, fica afastada a incidência do artigo 62, inciso I, da CLT, fazendo jus o empregado às horas extras. Destaca-se, por outro lado, que a Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, prevê expressamente a obrigatoriedade do controle, por parte do empregador, da jornada de trabalho dos motoristas profissionais, indicando, em numerus apertus, métodos pelos quais o controle pode ser feito (anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou por uso de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos), a critério do empregador. Logo, o controle da jornada e do tempo de direção dos motoristas é obrigatório e se faz por tacógrafo ou outro meio eletrônico idôneo (rastreamento por satélite, v.g.) ou, ainda, por papeleta, diário de bordo ou ficha de trabalho externo, estando disponíveis ao empregador essas possibilidades aqui mencionadas. Ainda que se alegue que a Lei nº 12.619/2012 não poderia ser aplicada ao período anterior à sua entrada em vigência, deve ser percebido que, conforme consignado no acórdão embargado, é incontroverso que havia a possibilidade de controle de jornadas por meio de rastreador instalado no caminhão. Embargos não conhecidos." (E-RR - 1126-76.2010.5.02.0318, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 16.2.2018).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO DO VEÍCULO POR SATÉLITE. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, a Egrégia Turma consignou que a empresa detinha a possibilidade de fiscalizar a jornada de trabalho desenvolvida, ainda que a finalidade precípua do rastreamento consistisse na proteção contra roubos. Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante da autorização legal para dispensa do registro. Nesse contexto, o reclamante tem direito às horas extras. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR - 45900-29.2011.5.17.0161, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 10.3.2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. O 13.015/14. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. O fato de o empregado prestar serviços externos, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Relevante, para tanto, é a incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho - o que não se verifica no caso dos autos, em que registrado, pela Corte de origem, a possibilidade de controle indireto da jornada de trabalho do reclamante. Extrai-se, dos dados fáticos revelados no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que não havia controle formal da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, por meio do registro de ponto. No entanto, das provas reproduzidas, verificou-se a possibilidade de fiscalização do empregado pelo cumprimento de suas obrigações laborais, mormente quando havia o rastreamento do veículo automotor utilizado pelo reclamante, uma vez que a adoção das tecnologias de rastreamento via satélite, aliada à aferição dos registros do tacógrafo, permite o controle da jornada de trabalho de motoristas carreteiros. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1899-55.2012.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2017).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MECÂNICO E MOTORISTA. SISTEMA DE RASTREAMENTO VIA SATÉLITE E UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. Nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. Dessa forma, o fato de o trabalhador prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no inciso I do artigo 62 da CLT, visto que é relevante a comprovação de que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fiscalização do seu horário de trabalho. In casu , o Regional de origem concluiu que o reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de mecânico de manutenção de máquinas pesadas, tendo que também dirigir o veículo da empresa para os seus deslocamentos para a prestação de serviços, veículo este que possuía rastreamento por satélite, além de comunicação por celular. Apesar disso, a Corte a quo entendeu ausente o controle de jornada de trabalho do autor, motivo pelo qual o inseriu na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Entretanto, o TRT de origem não deu a exata subsunção da descrição dos fatos narrados ao conceito contido no artigo 62, inciso I, da CLT. Isso porque se verifica, do acórdão regional, que, além da comunicação por celular, existia o rastreamento via satélite do caminhão utilizado pelo autor. A reunião desses elementos fáticos demonstra que havia a possibilidade de que a reclamada tivesse conhecimento das horas trabalhadas pelo empregado , sendo suficiente para demonstrar que vigorava uma condição indireta de controle da jornada de trabalho do autor, que possibilitava a apuração da existência de labor além do horário de trabalho ajustado. O entendimento no âmbito deste Tribunal é de que o rastreamento via satélite viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza por meio de aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, tempo no qual ficou parado, bem como a velocidade em que trafega. Conclui-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao inserir o autor na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, aplicou mal esse dispositivo de lei ao caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-16888-10.2016.5.16.0003, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2019).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE EXTERNA. RASTREAMENTO DO VEÍCULO VIA SATÉLITE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.619/2012. A CLT, ao indicar os trabalhadores que exercem atividade externa como não sujeitos às regras sobre jornada de trabalho, cria apenas uma presunção - a de que tais empregados não estão submetidos, no cotidiano laboral, à fiscalização e ao controle de horário. Trata-se de presunção jurídica, não discriminação legal. Em se tratando de motorista carreteiro (hipótese dos autos), laborando em atividade externa, tendencialmente enquadra-se no tipo jurídico excetivo do art. 62, I, da CLT ("atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho"). A estrita circunstância de haver tacógrafo no caminhão não traduz, segundo a jurisprudência, a presença de real controle da jornada de trabalho (OJ 332, SBDI-1/TST). Entretanto, havendo no caminhão e no sistema empresarial outros equipamentos tecnológicos de acompanhamento da rota cumprida pelo veículo, com assinalação dos períodos de início e término da jornada e das pausas (sem contar mecanismos adicionais de controle do labor e da mensuração dos tempos trabalhados em viagem), esvai-se a presunção excetiva do art. 62, I, da CLT, emergindo a regra geral da Constituição e do diploma celetista no tocante à direção da prestação de serviços e do controle da jornada contratual pelo respectivo empregador. No caso dos autos , o Tribunal Regional consignou que havia monitoramento do veículo por rastreador via satélite, mas ponderou que " (...) entendo que o rastreamento via satélite do veículo, por si só, não possibilita o controle de jornada, tratando-se, na verdade, de procedimento adotado pelas empresas para o fim de resguardar a segurança da carga e do empregado ." Entretanto, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a existência de mecanismos de rastreamento possibilita o controle de jornada do motorista carreteiro. Assim, considerando que o Reclamante estava sujeito à fiscalização da jornada, em face do rastreamento do veículo, não há falar em aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT . Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicada a análise das demais matérias constantes do recurso de revista" (ARR-490-78.2013.5.23.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO 1. A inserção do empregado nas disposições do art. 62, I, da CLT exige a comprovação de absoluta impossibilidade de controle direto ou indireto da jornada de trabalho realizada externamente. 2. O rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza por meio de aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados, como a localização exata do veículo, o tempo no qual ficou parado e a velocidade em que trafega. Precedentes. 3. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento." (ARR-2057-77.2011.5.23.0086, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 09/06/2017).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RASTREAMENTO VIA SATÉLITE . PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.619/2012. Nos termos do artigo 62, I, da CLT, apenas os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não têm direito às horas extras. Em outras palavras, a simples possibilidade de a empresa controlar o tempo no qual o trabalhador encontra-se à sua disposição afasta a incidência do mencionado artigo, não cabendo perquirir acerca da efetiva existência de fiscalização da jornada de trabalho cumprida. Ademais, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que o rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza por meio de aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, tempo no qual ficou parado, bem como a velocidade em que trafega. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-5324-61.2011.5.12.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - MOTORISTA DE CAMINHÃO - ATIVIDADE EXTERNA - EFETIVA FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional, com suporte nos elementos fático-probatórios , entendeu que o reclamante estava sujeito a controle e fiscalização do seu horário de trabalho pelo empregador, ficando descaracterizado o trabalho externo previsto no art. 62, I, da CLT. Ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada no aresto impugnado demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes na ação, o que é descabido na estreita via extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Saliente-se que o entendimento esposado no acórdão regional, no sentido de que o rastreamento via satélite consiste em meio efetivo para controle da jornada de trabalho do empregado motorista, haja vista demonstrar a localização exata do veículo, o tempo de parada e, ainda, a velocidade desenvolvida, está em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20225-97.2014.5.04.0233, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/11/2018).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA - RODOLATINA LOGISTICA S.A. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. O Regional entendeu que havia possibilidade de fiscalização da jornada do reclamante , em especial pela prova testemunhal que confirmou que os veículos da reclamada eram rastreados por satélite. Dentro desse contexto, inaplicável o disposto no art. 62, I, da CLT, tendo em vista o entendimento desta Corte Superior de que o uso de rastreamento via satélite pelo empregador evidencia a possibilidade de controle de jornada, já que é possível saber a localização do veículo, se ele está em movimento, o tempo em que ficou parado e a velocidade em que trafega. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-11766-21.2015.5.03.0065, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/03/2018).
Desse modo, ao considerar que os relatórios de posições de veículo, obtidos por rastreamento via satélite (GPS), "desservem como prova da efetiva jornada do autor" e que "não se pode afirmar que esses documentos fazem prova do horário de entrada e saída do obreiro, não se prestando, portanto, ao fim colimado na Súmula 338, I, do TST" (fls. 4.180/4.181 do documento sequencial eletrônico nº 3), o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para afastar a invalidação dos relatórios de controle de jornada apresentados pela Reclamada, obtidos de sistemas de rastreamento via satélite (GPS), e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para reanálise do recurso ordinário da Reclamada, quanto ao pagamento de horas extras, apuração de diferenças a título de intervalo interjornada e reflexos, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:
(a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;
(b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA. CONTROLE POR SISTEMA DE RASTREAMENTO VIA SATÉLITE", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para (b1) afastar a invalidação dos relatórios de controle de jornada apresentados pela Reclamada, obtidos de sistemas de rastreamento via satélite (GPS), e (b2) determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para reanálise do recurso ordinário da Reclamada, quanto ao pagamento de horas extras, apuração de diferenças a título de intervalo interjornada e reflexos, como entender de direito.
Custas processuais inalteradas.
Brasília, 8 de junho de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
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