TST - INFORMATIVOS 2019 0191 - 01 de março

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



2019.Informativo - 191. CEF. Gerente-geral de agência. PCS 1989. Jornada de trabalho de seis horas. Inaplicabilidade.



RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 393 DO TST NÃO CONFIGURADAS. Ao não conhecer do recurso de revista do reclamante, a Turma deste Tribunal afirmou categoricamente que a questão referente à decisão proferida em ação civil pública foi objeto de manifestação pelo Tribunal Regional por ocasião do julgamento dos dois embargos de declaração, o qual além de entender preclusa a alegação apresentada em recurso ordinário, também fez constar um segundo fundamento, de que o reclamante estava enquadrado na regra do artigo 62, II, da CLT, de modo a impedir a aplicação da jornada de seis horas. Não havendo tese no acórdão recorrido a respeito de estar correta ou não a aplicação do instituto da preclusão, inviável a constatação de contrariedade à Súmula 393 deste Tribunal. De igual modo, por entender que o aresto paradigma não trata da mesma situação fática, entende-se não demonstrado o dissenso jurisprudencial nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido, no particular."

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA NORMA BENÉFICA QUE PREVIU JORNADA DE 6 HORAS. Trata-se de caso que envolve a interpretação de norma interna da Caixa Econômica Federal – item 8 do Anexo II PCS de 1989, que fixa para os "gerentes" a jornada normal de 6 horas, posteriormente alterado pelo item 12.1.1 do PCC de 1998, segundo o qual o mesmo limite seria aplicável de forma genérica aos "ocupantes de cargos em composição de gerência, assessoramento (exceto secretário nível 8) e de assessoramento estratégico". A controvérsia reside na sua aplicação ao gerente-geral de agência, submetido ao comando normativo do artigo 62, II, da CLT, diante das características inerentes ao cargo, relacionadas ao fato de ser a autoridade maior da agência, exercer relevantes poderes de mando e representação do empregador e, por conseguinte, não estar sujeito à limitação de jornada. A reconstituição histórica dos fatos permite concluir que a norma em referência (item 8 do PCS de 1989) foi editada ao tempo da antiga redação da Súmula nº 287 (alterada em 21/11/2003), segundo a qual a limitação de jornada era aplicável ao cargo de gerência previsto no artigo 224, § 2º, da CLT. Posteriormente, esta Corte, por intermédio da Resolução nº 121/2003 e com o objetivo de distinguir os cargos de gerência enquadráveis nos dois dispositivos mencionados (artigos 62, II, e 224, § 2º, da CLT), conferiu nova redação à mencionada Súmula e promoveu o cancelamento das Súmulas nos 237 e 238, neste caso para excluir o tesoureiro dessa condição. Assim, definiu-se que, em relação ao gerente-geral de agência, milita a presunção do exercício de cargo com amplos poderes de mando e representação, o que não ocorre com os demais exercentes de cargos de gerência, sujeitos ao limite diário de 8 horas. No caso da CEF, contudo, em virtude das normas mais benéficas por ela instituída, referidas anteriormente, aplica-se o limite de 6 horas aos cargos de gerência, à exceção do gerente-geral de agência, que permanece vinculado à regra prevista no artigo 62, II, da CLT, pois são atribuições deste verificar diariamente o trabalho dos seus subordinados, fazer relatórios, fechar a agência, prestar informações à direção do Banco, dentre outras que demandam sua presença e coordenação. Por se tratar de norma alegadamente mais benéfica que aquela prevista em lei, seria necessário que fosse expressa em relação ao gerente-geral, o que, todavia, não ocorreu. A conclusão, portanto, é que o empregado da CEF investido nos poderes de mando e gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência não faz jus à jornada de 6 horas prevista no PCS de 1989. Precedentes desta Subseção e de Turmas. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-ED-ARR-59-56.2012.5.12.0018,  Cláudio Mascarenhas Brandão, 26.04.2019).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-E-ED-ARR-59-56.2012.5.12.0018, em que é Embargante NELSON PEDRO HOELTGEBAUM e Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

Adoto o relatório do Relator Originário, Ministro Augusto César Leite de Carvalho:

"A 4ª Turma deste Tribunal, no que interessa, não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, e quanto ao tema ‘jornada de trabalho – norma regulamentar prevendo a jornada de trabalho de 6 horas para gerentes – período anterior a 1º/7/2008’, conheceu do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento ao entendimento de que se aplica ao caso a regra do artigo 62, II, da CLT (acórdão - fls. 1.332-1.347).

Os embargos de declaração opostos pelo reclamante às fls. 1.349-1.350 foram desprovidos mediante acórdão de fls. 1.355-1.358.

O reclamante interpõe recurso de embargos às fls. 1.360-1.394. Sob a alegação de divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 393 do TST, reitera a pretensão de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional. Também pugna pela reforma do acórdão recorrido, quanto ao pedido de horas extras além da sexta hora diária, com fundamento no PCS de 1989. Colaciona arestos ditos divergentes.

Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto na Instrução Normativa nº 35/2012, concluindo-se demonstrada a divergência jurisprudencial em relação ao pedido de horas extras (fls. 1.397-1.398).

Regularmente intimada (fl. 1.399), a reclamada apresenta impugnação, às fls. 1.400-1.405.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, consoante permissivo regimental (art. 83, § 2º, II, do RITST).

É o relatório.

V O T O

I – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo (fls. 1.359 e 1.395) e à representação processual (fls. 10 e 11), sendo desnecessário o preparo, porquanto trata-se de recurso de embargos interposto pelo reclamante e nos autos foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com recolhimento de custas pela reclamada à fl. 1.133).

Em atenção ao Ato TST 725/SEGJUD.GP, de 30 de outubro de 2012, registre-se que os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil constam dos autos, à fl. 448.

Convém destacar que o recurso de embargos está regido pela Lei 13.015/2014, porquanto interposto contra acórdão publicado em 31.3.2015, isto é, após 22.9.2014, data da vigência da referida norma.

Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos, o qual se rege pela Lei 13.015/2014.

II – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS"

Adoto, também, os fundamentos de S. Exa. quanto ao tema "Negativa de Prestação Jurisdicional", uma vez que, nesse aspecto, não houve divergência:

2.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Nas razões dos embargos, o reclamante reitera a arguição de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, especialmente pela ausência de manifestação quanto aos efeitos e abrangência ao presente caso da decisão proferida em ação civil pública, por intermédio da qual foi reconhecida a nulidade da quitação dos direitos dos empregados da CEF, por ocasião da adesão à nova estrutura salarial unificada da reclamada.

Além de colacionar arestos para confronto de teses, o reclamante alega contrariedade à Súmula 393 do TST, ao argumento de que não há falar de preclusão uma vez que a interposição do recurso ordinário devolveu na integralidade o exame da matéria ao Tribunal Regional, por força do disposto no artigo 515, § 1º, do CPC/73.

À análise.

Eis os fundamentos que ensejaram o não acolhimento da arguição de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional:

"(...)

PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O Reclamante sustenta que a decisão regional padece do vício de nulidade, porquanto não houve manifestação quanto à existência de decisão proferida em Ação Civil Pública, na qual se reconheceu a nulidade da quitação dos direitos dos empregados da CEF por ocasião da adesão à nova estrutura salarial unificada. O Recurso de Revista vem calcado em violação dos arts. 458, II, do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal.

Sem razão o Recorrente.

Com efeito, consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, a questão atinente à decisão proferida em Ação Civil Pública foi devidamente apreciada. Para tanto, confira-se o teor da decisão dada nos primeiros Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante, in verbis:

‘O autor diz que há omissão no acórdão, pois nada se teria falado sobre o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 1086-2008-005-10-00-0, originária do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, cuja decisão, que teria abrangência nacional, determinou que a Caixa Econômica Federal se abstivesse de exigir de seus empregados, como condição à adesão à Estrutura Salarial Unificada de 2008, a migração obrigatória para o NOVO PLANO de previdência complementar com saldamento do REG/REPLAN e decretou a invalidade das migrações ocorridas com tal exigência.

Não há omissão.

Embora a matéria tenha sido invocada no Recurso Ordinário, ganha destaque o fato de que a matéria não foi examinada na sentença, nem foi o juiz singular instado por Embargos Declaratórios, havendo preclusão quanto a este tópico.

De todo modo, embora esta Câmara tenha julgado improcedentes os pedidos de aplicação das regras do PCS de 1989 acerca da jornada de trabalho para o período de 1.º-7-2008 em diante, no mérito entendeu que, mesmo no interregno que vai do marco prescricional até 30-6-2008, o autor não teria direito às horas excedentes da 6.ª diária, porquanto, embora vinculado ao PCS de 1989, estava incontroversamente enquadrado no art. 62, II, da CLT.

Transcrevo trecho do acórdão:

.............................................................................................

Ante o exposto, conquanto não haja propriamente omissão, acolho parcialmente os Embargos Declaratórios para acrescer fundamentos ao acórdão.’ (Grifos nossos.)

Ao apreciar os segundos Declaratórios apresentados pelo Obreiro, o Regional manifestou-se quanto à Ação Civil Pública, in verbis:

‘O autor aduz que, na sentença, o juiz não precisou se manifestar sobre a ação civil pública porque simplesmente afastara a referida transação, razão pela qual nem sequer caberiam Embargos de Declaração na origem. Desse modo, afirma que a matéria só precisaria ter sido levantada por ocasião do Recurso Ordinário – como de fato se deu –, não havendo falar em preclusão. No seu entender, caberia a esta Corte – ou no acórdão das fls. 580-587, ou no acórdão dos primeiros Embargos de Declaração (a fls. 603-605) – ‘a apreciação dos efeitos da decisão da Ação Civil Pública, a fim de que a prestação jurisdicional fique completa e possibilite o Reclamante aviar recurso [...]’ (a fls. 607-607v).

Não há omissão.

Concluindo este Tribunal pela ocorrência da preclusão, eventual entendimento discordante por parte do autor não pode ser veiculado por Embargos de Declaração, uma vez que o questionamento é da própria decisão em si, e não da existência de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 535 do CPC e 897-A da CLT).

De mais a mais, no acórdão dos primeiros Embargos de Declaração, esta Câmara acrescentou outros fundamentos: ‘De todo modo, embora esta Câmara tenha julgado improcedentes os pedidos de aplicação das regras do PCS de 1989 acerca da jornada de trabalho para o período de 1.º-7-2008 em diante, no mérito entendeu que, mesmo no interregno que vai do marco prescricional até 30-6-2008, o autor não teria direito às horas excedentes da 6.ª diária, porquanto, embora vinculado ao PCS de 1989, estava incontroversamente enquadrado no art. 62, II, da CLT’.

A Súmula n. 297 do TST, item III, a par disso, dispõe: ‘Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos Embargos de Declaração’.

Rejeito os embargos.’

Assim, mesmo que de forma contrária aos interesses do ora Recorrente, houve manifestação da Corte de origem quanto à questão ora reputada omissa.

Dessarte, não há como se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional.

Ilesos, nesse contexto, os arts. 458, II, do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal.

Não conheço." (fls. 1.338/1.340)

Percebe-se que, ao não conhecer do recurso de revista do reclamante, a 4ª Turma deste Tribunal afirmou categoricamente que a questão referente à ação civil pública foi objeto de manifestação pelo Tribunal Regional por ocasião do julgamento dos dois embargos de declaração, o qual além de entender preclusa a alegação apresentada em recurso ordinário, também fez constar um segundo fundamento, de que o reclamante estava enquadrado na regra do artigo 62, II, da CLT, de modo a impedir a aplicação da jornada de seis horas.

Da leitura completa do acórdão recorrido constata-se que a questão referente à preclusão aplicada pelo Tribunal Regional foi citada apenas no exame da arguição de negativa de prestação jurisdicional. Assim, não havendo tese no acórdão recorrido a respeito de estar correta ou não a aplicação do instituo da preclusão, inviável a constatação de contrariedade à Súmula 393 deste Tribunal.

De igual modo, não se vislumbra divergência jurisprudencial específica no que diz respeito à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional.

O aresto paradigma colacionado às fls. 1.363-1.368 reconhece a recusa na entrega da prestação jurisdicional pela ausência de manifestação do TRT acerca da existência da ação civil pública promovida pelo MPT em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Brasília, na qual teria sido declarada a nulidade das adesões à Estrutura Salarial Unificada ao Plano de Cargos e Salário da CEF.

Ocorre que, no caso concreto, a 4ª Turma deste Tribunal demonstrou que o Tribunal Regional se manifestou sobre esse aspecto, entendendo incidente óbice de natureza processual relacionado com a preclusão da alegação, acrescentando que, de qualquer modo, o reclamante estava funcionalmente enquadrado no artigo 62, II, da CLT.

Desse modo, por entender que o aresto paradigma não trata da mesma situação fática, entende-se não demonstrado o dissenso jurisprudencial nos moldes da Súmula 296, I, do TST.

Portanto, não conheço do recurso de embargos."

Mantenho, ainda, os fundamentos do Relator originário no que tange ao conhecimento do tema referente às horas extras:

2.2 – HORAS EXTRAS. EMPREGADO GERENTE DA CEF. CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELO PCS 1989.

Conhecimento

Em relação ao tema em epígrafe, a 4ª Turma deste Tribunal conheceu do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento ao entendimento de que se aplica ao caso a regra do artigo 62, II, da CLT.

Eis as razões de decidir, às fls. 1.340-1.342 e fls. 1.346-1.347:

"(...)

JORNADA DE TRABALHO – NORMA REGULAMENTAR PREVENDO A JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS PARA GERENTES – PERÍODO ANTERIOR A 1.º/7/2008

O Regional, apesar de reconhecer a existência de norma regulamentar fixando a jornada de trabalho de 6 horas para os gerentes da CEF, entendeu que, sendo o Reclamante gerente-geral de agência, não lhe seria aplicável a referida diretriz regulamentar, in verbis:

‘1 – Horas extras além da 6.ª diária de acordo com o PCS de 1989

O autor sustenta que o PCS de 1989, ao qual – segundo afirma – ainda permanece vinculado, estabelece que a jornada de trabalho dos gerentes (mesmo do gerente-geral) seria de 6 horas. Em razão disso, busca o recebimento da 7.ª e 8.ª horas trabalhadas como extras.

Não lhe assiste razão.

Em primeiro lugar, o autor só permaneceu vinculado ao PCS de 1989 até 30-6-2008, pois, na forma da Súmula n. 51, II, do TST, aderiu à Estrutura Salarial Unificada da Carreira Administrativa do PCS de 1998 em 1.º-7-2008 (como, a propósito, já explicitado supra).

No que tange ao período que vai do marco prescricional (10-1-2007) a 30-6-2008, o demandante esteve vinculado ao PCS de 1989 e, consoante a inicial e o seu depoimento, exerceu o cargo de gerente-geral de agência, sendo a autoridade máxima nas agências em que trabalhou e contando com vários subordinados, além de ter autonomia para retirar as funções de alguns de seus subordinados.

Sobre a matéria, o item 8 do Anexo II do PCS de 1989 fixa de forma genérica para os ‘gerentes’ a jornada de trabalho em 6 horas (fl. 77, verso), assim como o item 12.1.1 do PCC de 1998 fixa a jornada de forma genérica para os ‘ocupantes de cargos em comissão de gerência, assessoramento (exceto secretário nível 8) e de assessoramento estratégico: 8 horas diárias’ (fl. 107).

Independentemente do debate acerca da aplicação do PCS de 1989 ou do PCC de 1998 quanto à duração do trabalho dos gerentes, o autor não faz jus ao recebimento da 7.ª e 8.ª horas como extras, porquanto no presente caso exercia o cargo de gerente-geral de agência de forma efetiva, com amplos poderes, estando, assim, excluído do regime concernente à jornada de trabalho na forma do art. 62, II, do CLT.

A norma do PCS de 1989 que prevê genericamente a jornada de 6 horas para os gerentes é, de fato, mais benéfica que a prevista no PCC de 1998 e que o art. 224, § 2.º, da CLT; no entanto, não afasta a incidência do art. 62, II, desse Diploma. A Consolidação das Leis do Trabalho não determina que os empregados enquadrados no art. 62, II, devem cumprir jornada de 6 ou 8 horas; somente dispõe que, a despeito da jornada que cumpram, não se sujeitam ao regime previsto no Capítulo II do seu Título II.

Em outras palavras: a jornada de trabalho do autor até poderia ser de 6 horas, mas não receberia horas extras caso trabalhasse mais, assim como não sofreria desconto no salário caso trabalhasse menos; ele simplesmente não sofreria controle da jornada, já que o PCS de 1989 não afastou o disposto no art. 62, II, da CLT.

Nego provimento no particular.’ (Grifos nossos.)

O Reclamante, em suas razões recursais, afirma que, tendo sido admitido em 1979, encontra-se regido pelo PCS/1989. Afirma que o PCS/1989 continha cláusula que previa que a jornada de todos os empregados da CEF, inclusive daqueles que exerciam a função de gerente- geral de agência, seria de seis horas de trabalho diárias. Argumenta, por tal razão, que a referida condição benéfica se incorporou ao seu contrato de trabalho não podendo ser alterada. O Recurso de Revista vem calcado em violação dos arts. 468 da CLT e 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, em contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST e em divergência jurisprudencial.

Logra êxito o Reclamante em demonstrar dissenso pretoriano com o aresto a fls. 1.242-e/1.244-e, porquanto expressa tese especificamente divergente da adotada pela decisão regional, de que o empregado regido pelo PCS de 1989 da CEF possui direito à jornada de trabalho de 6 horas de trabalho, inclusive quando desempenha as atribuições de gerente geral.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial.

(...)

MÉRITO

JORNADA DE TRABALHO – NORMA REGULAMENTAR PREVENDO A JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS PARA GERENTES – PERÍODO ANTERIOR A 1.º/7/2008

Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de os empregados da CEF regidos pelo PCS de 1989, mesmo os que se enquadram na exceção do art. 62, II, da CLT, terem direito à jornada de 6 horas de trabalho diárias.

Consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, o item 8 do Anexo II do PCS de 1989 fixa de forma genérica para os "gerentes" a jornada de trabalho em 6 horas.

Ora, conquanto a norma regulamentar em apreço mencione genericamente que a jornada de trabalho dos ‘gerentes’ seja de 6 horas diárias, não é crível imaginar que esteja fazendo alusão ao gerente geral de agência, visto que a jornada de trabalho do referido empregado encontra-se regulada pelo art. 62, II, da CLT, na forma do entendimento consubstanciado na parte final da Súmula n.º 287 deste Tribunal Superior, que assim dispõe:

‘JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2.º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.’

Registre-se, por oportuno, que esta Corte, em hipóteses idênticas à dos autos, já teve a oportunidade de se manifestar quanto à impossibilidade de ser conferida ao gerente-geral de agência a jornada de 6 horas de trabalho diárias, mesmo que regido pelo PCS de 1989. Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes: TST-RR-1277-46.2010.5.04.0331, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5.ª Turma, DEJT 3/10/2014; TST-RR-19200-96.2008.5.04.0641, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 6/6/2014.

Assim, sendo incontroverso que do marco prescricional (10/1/2007) a 30/6/2008, o Reclamante, apesar de estar vinculado ao PCS de 1989, exercia o cargo de gerente-geral de agência, não tem direito à jornada de 6 horas de trabalho diárias, visto lhe ser aplicável a regra inserta no art. 62, II, da CLT.

Pelo exposto, nego provimento ao Recurso de Revista do Reclamante. Mantido o enquadramento do Reclamante no art. 62, II, da CLT, afigura-se prejudicada a apreciação dos seguintes temas recursais: horas extras decorrentes de destacamentos, intervalo intrajornada e reflexos das horas extras."

Contra esse acórdão, o reclamante opôs embargos de declaração indicando omissão de julgamento quanto à análise da matéria em face da regra prevista no artigo 468 da CLT e no disposto na Súmula 51, I, do TST. Também alegou falta de análise da matéria acerca do estabelecido no item 2.2.1.4.1 do Anexo I da OC DIRHU 009/88 (PCS/89) o qual, no entender do embargante, não faz restrição e ou distinção entre as funções de gerente e gerente geral. Por fim, requereu pronunciamento jurisdicional acerca da incorporação ou não da Cláusula 4.2 da OC DIRHU 009/88.

Ao negar provimento aos embargos de declaração, a 4ª Turma deste Tribunal decidiu:

 

"(...)

Alega o Embargante que a decisão padece do vício de omissão, fazendo-se necessário que se proceda à complementação da prestação jurisdicional, visto que não foi apreciada a questão à luz da Súmula n.º 51, I, do TST. Afirma que as normas regulamentares que se incorporaram ao seu contrato de trabalho não faziam distinção entre os gerentes e os gerentes-gerais de agência, de forma que a todos deve ser aplicada a jornada de 6 horas. Requer, por fim, que haja manifestação quanto à cláusula 4.2 da OC DIRHU 009/88. Registra que a análise dos questionamentos formulados deve ser feita, sob pena de violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal.

Não tem razão o/a Embargante. Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado omissão, contradição ou obscuridade. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência:

‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

2. Embora tenha mencionado a existência de contradição, verifica-se que o embargante pretende rediscutir o mérito do julgado, pois não aponta incongruência alguma entre os fundamentos e a conclusão adotada por esta Turma.

3. Cumpre destacar que ‘A contradição que enseja os Embargos de Declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)’ (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10.5.2013).

4. In casu, o acórdão embargado é claro quanto à única matéria devolvida ao conhecimento do STJ: violação do art. 535 do CPC pelo Tribunal a quo. Essa foi a nulidade alegada no Recurso Especial, o que não pode ser confundido com possível nulidade do despacho do juízo de 1.º grau.

5. A rigor, se pretendia discutir suposta nulidade do despacho do juízo de 1.º que determinou a intimação, a parte deveria ter apontado violação da norma legal que disciplina a questão. Não o fazendo, atraiu o óbice da Súmula 284/STF.

6. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1404624 / PE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0314872-3; Relator: Ministro  Herman Benjamin; Acórdão 2.ª Turma; publicado no DJE de 7/3/2014) (Grifei.)

Ora, o que a parte trata como necessidade de complementar a prestação jurisdicional entregue nada mais representa do que simples argumentos destinados a garantir a reforma do julgado que não lhe foi favorável, situação não garantida na legislação acima referida.

Da decisão embargada, constata-se que a questão foi devidamente examinada, de forma fundamentada, porquanto o acórdão expressamente consigna que, conquanto o item 8 do Anexo II do PCS de 1989 mencione genericamente que a jornada de trabalho dos ‘gerentes’ seja de 6 horas diárias, não seria crível imaginar que estivesse fazendo alusão ao gerente geral de agência, visto que a jornada de trabalho do referido empregado encontra-se regulada pelo art. 62, II, da CLT, na forma do entendimento consubstanciado na parte final da Súmula n.º 287 deste Tribunal Superior.

Afirmou-se, ainda, que ‘sendo incontroverso que do marco prescricional (10/1/2007) a 30/6/2008, o Reclamante, apesar de estar vinculado ao PCS de 1989, exercia o cargo de gerente-geral de agência, não tem direito à jornada de 6 horas de trabalho diárias, visto lhe ser aplicável a regra inserta no art. 62, II, da CLT’.

Acrescente-se que não há de se cogitar de incidência da Súmula n.º 51, I, do TST, pelo fato de se ter entendido que a norma regulamentar não previa a jornada de 6 horas ao gerente-geral de agência, não havendo, portanto, de se falar em direito adquirido à referida jornada de trabalho.

Por fim, não tendo o ora Embargante buscado o pronunciamento quanto à cláusula 4.2 da OC DIRHU 009/88 em seu Recurso de Revista, não pode pretender o pronunciamento apenas em Embargos de Declaração, sendo, no tópico, patente a inovação recursal.

Assim, analisados, na decisão embargada, todos os tópicos suscitados nos presentes Embargos de Declaração, não há de se falar em violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal.

Ante o exposto, não padecendo a decisão de nenhum dos vícios apontados, não se justifica a oposição dos presentes Embargos de Declaração, os quais merecem ser desprovidos, visto que não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.

Nega-se provimento aos Embargos de Declaração." (fls. 1.355-1.358)

Nas razões dos embargos, o reclamante alega, em síntese, ter direito ao recebimento como trabalho extraordinário, das sétimas e oitavas horas diárias, nos termos do PCS de 1989, não incidindo no contrato de trabalho as alterações regulamentares posteriores menos benéficas. Afirma que o PCS/89 previa jornada de trabalho de seis horas diárias para todos os empregados, inclusive, os gerentes. Colaciona arestos ditos divergentes.

À análise.

Consoante decidido em juízo de admissibilidade dos embargos pelo Ministro Presidente da 4ª Turma, a tese firmada no aresto paradigma originário da 2ª Turma deste Tribunal, DEJT de 23.5.2014, apresenta divergência específica.

Embora nesse acórdão paradigma conste ter o TRT afirmado que o reclamante, ocupante de cargo de gerente regional, exerceu funções de fidúcia previstas no artigo 224, § 2º, da CLT, enquanto que no caso concreto fala-se de incidência do artigo 62, II, da CLT, certo é que após registrar que o PCS de 1989 da CEF previa a jornada de seis horas para os empregados que exerciam função de gerência, a 2ª Turma deste Tribunal firmou tese de que "qualquer modificação da norma regulamentar empresarial, posterior ao ingresso de um determinado empregado, que lhe seja prejudicial, será ineficaz, aplicando-se apenas para os futuros empregados". Nesses termos concluiu que o "benefício da jornada de seis horas, uma vez instituída pela empresa, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados" (fl. 1.382), destacando ao final ser "irrelevante a discussão sobre as atribuições do reclamante, com o fito de caracterizar a fidúcia bancária" (fl. 1.382).

Ressalte-se, pois, que a conclusão final do aresto paradigma no sentido de aplicar a diretriz jurisprudencial da Súmula 51, I, do TST, afirmando categoricamente, repita-se, ser "irrelevante a discussão sobre as atribuições do reclamante, com o fito de caracterizar a fidúcia bancária" (fl. 1.382), se contrapõe ao entendimento firmado no acórdão recorrido na parte em que deixa de aplicar a Súmula 51, I, do TST pelo fato de o gerente geral de agência não ter direito à jornada de trabalho de seis horas ante o disposto no artigo 62, II, da CLT.

Além de presentes requisitos formais nos moldes recomendados na Súmula 337, IV, do TST, constantes à fl. 1.383, uma vez que indicado endereço do sítio do TST na internet, número do processo, órgão julgador e data de publicação no DEJT, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial consoante Súmula 296, I, do TST.

Portanto, conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989 - HORAS EXTRAS - GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA NORMA BENÉFICA QUE PREVIU JORNADA DE 6 HORAS

O Ministro Relator originário propunha o provimento do recurso de embargos para julgar procedente o pedido de horas extras, conforme postulado na petição inicial, assim consideradas as sétima e oitava horas diariamente trabalhadas no período considerado imprescrito e não alcançado pelo PCC de 1998 (10/01/2007 a 30/06/2008), determinando o retorno dos autos à Egrégia 4ª Turma para que prosseguisse no julgamento dos temas considerados prejudicados.

Na sessão de 18/05/2017, o Ministro João Oreste Dalazen apresentou voto divergente no sentido de negar provimento aos embargos do reclamante. Eis o teor do voto de S. Exa. proferido oralmente em sessão, consoante se colhe das notas taquigráficas:

"O que se discute? Se o reclamante, no período em que foi Gerente-Geral de Agência, inequivocamente faz jus à jornada de trabalho de seis horas, porque essa jornada de trabalho foi prevista pelo Plano de Cargos e Salários de 89 da Caixa Econômica Federal genericamente para os gerentes. A 4.ª Turma, com o meu voto, entendeu - data venia endosso esse entendimento uma vez mais – que, se a Caixa Econômica quisesse estender esse direito aos Gerentes-Gerais de Agência, teria feito isso de forma expressa. Mas não. Apesar da generalidade – compreendo - do vocábulo ‘gerentes’, ela não disse, com todas as letras, que essa norma se estendia ao Gerente-Geral de Agência, que, como se sabe, por força da Súmula n.º 287 do TST, está excluído do regime de duração normal do trabalho do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. De modo que, em face dessa dicção restrita da norma regulamentar e de a questão jurídica relativa à jornada de trabalho do Gerente-Geral de Agência estar equacionada já de há muito na Súmula n.º 287 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, como sabemos, o Gerente-Geral de Agência exerce cargo de confiança, e, como tal, não faz jus às horas extras excedentes da sexta diária, penso que, até para se manter a uniformidade de entendimentos em relação aos Gerentes-Gerais de Agência, impõe-se a solução, data venia, abraçada pela egrégia Turma de não estender esse direito na forma como está contemplada a norma do PCS.

Eu gostaria de, uma vez mais, ressaltar que a norma da Caixa aqui também, a meu sentir, revela-se infeliz, porque, como se vê, também é uma nova fonte de conflituosidade gerada por norma interna da Caixa Econômica Federal, o que talvez seja sugestivo da necessidade de esta empresa pública aprimorar os seus mecanismos de aprovação de normas, que têm impacto na área de pessoal respectiva, de modo que peço a máxima vênia ao Relator. Entendo que andou bem a egrégia 2.ª Turma. Nego provimento, data venia, aos embargos."

Na sessão de 24/05/2018, o Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte proferiu voto acompanhando a divergência, nos seguintes termos:

"Quanto ao mérito, a controvérsia dos autos cuida em definir se o empregado da CEF, no exercício da função de Gerente-Geral de audiência, inserido, portanto, no art. 62, II, da CLT, beneficia-se da jornada de seis horas prevista no PCS/1989, ou se ela é aplicável, tão somente, aos gerentes referidos no art. 224, § II, da CLT. É porque ambos os dispositivos mencionam esta nomenclatura, gerente. O acórdão da Turma deixou incontroverso o quadro fático definido pela Corte Regional de que o reclamante foi admitido na empresa sob a égide do PCS/1989, que no item 8 do anexo II fixa para os gerentes, genericamente falando, a jornada de trabalho em seis horas. É sabido que o Gerente-Geral de Agência não está subordinado a horário, conforme já expressamente previsto na CLT, desde 1943, a teor do que dispõe o art. 62, II. O item 8 do anexo II do PCS/1989 foi editado na vigência da antiga redação da Súmula n.º 287 desta Corte e não fala em Gerente-Geral de Agência, que dispunha que o gerente bancário enquadrado na previsão do § do art. 224 consolidado cumpre jornada normal de oito horas, somente não fazendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando investido em mandato em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados. Ou seja, a súmula, naquela redação, continha exceção de inaplicabilidade da duração de trabalho ao gerente investido em mandato, em forma legal, que tivesse encargos de gestão. Ora, dito isto, se o Gerente-Geral de Agência estava enquadrado na exceção da súmula em sua antiga redação e não estava subordinado a horário, e o gerente a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, então constante da regra da súmula em sua antiga redação estava subordinado ao labor de oito horas diárias, conclui-se que a fixação da jornada de seis horas diárias é a ele e somente a ele aplicável, e não àquele que tinha cargo de gestão e pleno poder decisório no comando da agência. Posteriormente, esta Corte, a fim de melhor explicitar a distinção entre os cargos de gerência enquadráveis no art. 224, § 2.º, da CLT e no art. 62, II, da CLT, por meio da Resolução n.º 121/03, conferiu nova redação à Súmula nº 287 do TST, que passou então a ter a redação atual, falando, expressamente, sobre o Gerente-Geral.

Em face desse contexto, no mesmo ato em que editada a nova redação do mencionado verbete, foram igualmente canceladas as Súmulas n.os 237 e 238 que abordavam outras situações, inclusive Subgerentes, etc. Diante desse cenário, conclui-se que apenas aos exercentes do cargo de gerência, enquadrados no art. 224, § 2.º, da CLT, se destina a jornada mais benéfica de seis horas prevista no PCS/89, ou seja, em vez de oito, seis. Faz sentido. Ao Gerente-Geral de agência permaneceu aplicável o art. 62, II, da CLT, e não teria qualquer lógica, não faria sentido o banco limitar a jornada de trabalho desse gerente a seis horas pela natureza do cargo. Ainda que assim não fosse, não é possível interpretar de forma ampliativa uma norma benéfica. As normas benéficas precisam ser condizentes com a lógica que informou a sua edição e nenhuma lógica teria de estabelecer horário para o Gerente-Geral, que precisa verificar diariamente o trabalho dos subordinados, fazer relatórios, fechar a agência e prestar satisfações à direção, entre outros afazeres que não se coadunam com a jornada de seis nem com a de oito horas. Ainda assim, subsiste a questão: não poderia a CEF estabelecer, em relação aos Gerentes-Gerais de agência, norma mais benéfica? Para que tal ocorresse, seria necessário que a norma fosse expressa em relação aos gerentes-gerais de agência, dada a condição jurídica distinta que assumem perante os demais gerentes bancários, os quais se enquadram, esses sim, na regra do art. 224, § 2.º, da CLT. E ainda que houvesse justificativa plausível para que, contra a jurisprudência vigente, fossem tais gerentes incluídos num horário de trabalho que o art. 62, II, da CLT, exclui. Nesse mesmo sentido, já tive a oportunidade de me pronunciar, por ocasião do julgamento do Processo AgR-E-ED-RR n.º 19200-96/2008, perante esta mesma Subseção – decisão publicada no Diário Oficial em 2014, cuja ementa reproduzo. Segue recente julgado desta SDI a respeito da matéria. Refiro-me ao E-ED-RR n.º 328700-26/2009, relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa. Seguem precedentes de Turmas desta Corte, os quais, quer em relação ao aspecto fático, quer em relação ao aspecto jurídico, corroboram a conclusão aqui proclamada quanto ao fato de que a situação do Gerente-Geral de agência não é contemplada no PCS/89: AIRR n.º 950-71/2012, Desembargador Convocado, à época, Ministro Breno Medeiros, acórdão da 8.ª Turma, publicado em 2015; RR n.º 75500-75/2009 da 8.ª Turma, relatoria do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro nesse mesmo sentido, publicado em 2014; RR n.º 25471-96/2015, 8.ª Turma,  relatoria da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, de 2017. Há outro recurso exatamente nesse sentido, fazendo inclusive referência expressa ao fato a que me refiro, da 7.ª Turma, relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Há outros da 7.ª Turma no mesmo sentido, de 2015, relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Há da relatoria do Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, de 2017, recente.

Enfim, Sr. Presidente, entendo que à norma regulamentar sub judice somente pode ser conferida interpretação restritiva, a que se refere, no caso, ao gerente do art. 224, § 2.º, da CLT. Não haveria nenhum sentido de se fazer uma limitação, diante das atribuições do cargo de um gerente geral de uma Caixa Econômica Federal, limitando esse horário a seis horas. Por tais razões é que, respeitosamente, acompanho a divergência inaugurada por S. Ex.ª o Ministro João Oreste Dalazen, para conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e negar-lhe provimento."

Na mesma sessão, votei no sentido de acompanhar a divergência.

Em razão da aposentadoria do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, autor do primeiro voto divergente, e do afastamento desta Subseção do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, fui designado redator do presente acórdão, em razão de ter proferido voto acompanhando a divergência.

Pois bem.

Discute-se, nos autos, se o empregado da CEF, no exercício da função de "gerente-geral de agência" (artigo 62, II, da CLT), faz jus à jornada de seis horas prevista no PCS/89, ou se ela é aplicável apenas aos ocupantes do cargo de gerente referidos no artigo 224, § 2º, da CLT.

Consoante registrado pelo TRT e transcrito no acórdão embargado, o autor foi admitido na empresa sob a égide do PCS de 1989, que no item 8 do Anexo II fixa para os "gerentes" a jornada de trabalho em 6 horas:

"o item 8 do Anexo II do PCS de 1989 fixa de forma genérica para os ‘gerentes’ a jornada de trabalho em 6 horas (fl. 77, verso), assim como o item 12.1.1 do PCC de 1998 fixa a jornada de forma genérica para os ‘ocupantes de cargos em comissão de gerência, assessoramento (exceto secretário nível 8) e de assessoramento estratégico: 8 horas diárias’."

Por sua vez, o gerente-geral de agência não está subordinado a horário, conforme expressamente previsto no artigo 62, II, da CLT, in verbis:

"Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

[...]

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial."

O item 8 do anexo II do PCS de 1989 foi editado na vigência da antiga redação da Súmula nº 287 desta Corte (alterada em 21/11/2003) e, como visto, não há referência ao gerente-geral de agência. Eis o teor do referido verbete, antes da sua alteração:

"O gerente bancário enquadrado na previsão do § 2º do art.224 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados."

Extrai-se do verbete acima que, se o gerente-geral de agência estava enquadrado na exceção da súmula em sua antiga redação e não estava subordinado a horário, e o gerente a que alude o artigo 224, § 2º, da CLT, constante da regra da súmula em sua antiga redação, estava subordinado ao labor de 8 horas diárias, conclui-se que a fixação da jornada de 6 horas se aplica somente a ele, e não àquele que tinha cargo de gestão e plenos poderes de decisão no comando da agência.

Posteriormente, esta Corte, com o objetivo de distinguir os cargos de gerência enquadráveis nos artigos 224, § 2º, e 62, II, da CLT, por meio da Resolução nº 121/2003, publicada no DJ de 19, 20 e 21/11/2003, conferiu nova redação à Súmula nº 287, nos seguintes moldes:

"JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT."

Na mesma resolução 121/2003, foram canceladas as Súmulas nos 237 e 238 porque, em relação ao tesoureiro, não é possível o enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, por não se tratar de cargo de gerência, e, em relação aos subgerentes, ficou prevista a respectiva situação na primeira parte da nova redação conferida à Súmula nº 287.

Assim, conclui-se que a jornada mais benéfica de 6 horas prevista no PCS de 1989 se aplica apenas aos exercentes do cargo de gerência enquadrado no artigo 224, § 2º, da CLT, em detrimento da de 8 que veio a ser estabelecida, posteriormente, no PCS de 1998.

Ou seja, ao gerente-geral de agência permaneceu aplicável o artigo 62, II, da CLT. Nem poderia ser diferente, pois a CEF não iria editar uma norma limitativa da jornada de trabalho aos empregados ocupantes do cargo de gerente-geral, pela própria natureza do cargo, pois são atribuições deste verificar diariamente o trabalho dos seus subordinados, fazer relatórios, fechar a agência e prestar informações à direção do Banco.

Por se tratar de norma alegadamente mais benéfica que aquela prevista em lei, seria necessário que fosse expressa em relação ao gerente-geral, o que, como já visto, não o foi.

A respeito da matéria, seguem julgados do TST, inclusive desta Subseção:

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. PODERES DE MANDO E GESTÃO. SÚMULA 287/TST. 1. A Turma adotou entendimento segundo o qual, ‘para o enquadramento como gerente geral, nos termos do art. 62, inciso II, da CLT, basta que o empregado seja a autoridade máxima da agência.’. Nesse contexto, longe de contrariar a Súmula 287/TST, a Turma conferiu-lhe correta aplicação, na medida em que o verbete em questão dispõe expressamente que, no caso do gerente-geral de agência, presume-se o encargo de gestão. 2. Outrossim, restou registrado na decisão recorrida que ‘nos termos do acórdão regional, não se aplica ao caso a OC DIRHU 009/88, com relação à jornada de seis horas para gerente, tendo em vista que ‘o cargo de gerente, ao qual era garantida a jornada de seis horas, é diverso do cargo de gerente geral, que foi exercido pelo reclamante durante todo o período não atingido pela prescrição pronunciada pela sentença’. Nesse contexto, não prospera o argumento de contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST, que trata da aplicabilidade no tempo das normas regulamentares que alterem ou revoguem vantagens, na medida em que enfatizado pela Turma que o Regulamento em debate era inaplicável ao empregado, porquanto o cargo exercido por ele era de gerente geral, e não de gerente. Logo, a Súmula 51 é inespecífica. 3. Por fim, considerando que parte dos arestos indicados à divergência é inválida, e que os demais são inespecíficos, uma vez que não partem das mesmas premissas fáticas, conclui-se que deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgR-E-ED-RR-19200-96.2008.5.04.0641, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/12/2014);

"[...]. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. 1. PORTE DE UNIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS EM DECORRÊNCIA DA ADOÇÃO DE PISO MÍNIMO DE MERCADO DIFERENCIADO DE ACORDO COM A REGIÃO GEOGRÁFICA. POSSIBILIDADE. 2. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS. JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88) VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO AUTOR. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL/COMISSIONADO NA VIGÊNCIA DE NOVO REGULAMENTO, QUE PREVÊ JORNADA DE 8 HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. INAPLICABILIDADE AOS OCUPANTES DE CARGO DE GERENTE GERAL. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287/TST. 2.1 É incontroverso nos autos que o Reclamante ocupou o cargo de Gerente Geral durante todo o período imprescrito. 2.2 A Corte de origem assinalou que a norma interna da CEF, em vigor à época em que o Autor foi admitido, garantia a jornada de seis horas para as funções comissionadas, inclusive aos gerentes. Para este Relator, independentemente da natureza jurídica do cargo gerencial ocupado pelo empregado, referida norma interna consubstanciou-se em uma garantia de observância à jornada reduzida de seis horas para os empregados que exercessem a função de cargos comissionados, tratando-se, portanto, de norma mais benéfica. Assim, as diretrizes nela contidas se integraram ao contrato de trabalho dos empregados admitidos na vigência da norma regulamentar, na forma do art. 468 da CLT e da Súmula 51 do TST. Com efeito, é certo que os dispositivos do regulamento empresarial ingressam nos contratos individuais de trabalho como se fossem cláusulas, razão pela qual não podem ser suprimidos da esfera jurídica dos empregados, ainda que alterado o seu conteúdo. Como cláusulas contratuais, aplica-se-lhes o disposto no artigo 468 da CLT, entendimento já sedimentado na Súmula 51, I, do TST. Na visão deste Relator, incide, assim, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. 2.3 Todavia, à luz do entendimento firmado por esta 3ª Turma do TST, a previsão da jornada de seis horas na OC DIRHU 009/88 e no PCS/89se restringe aos bancários que se enquadram no art. 224, § 2º, da CLT, não alcançando os empregados ocupantes do cargo de Gerente Geral- caso dos autos -, aos quais se aplicam o art. 62, II, da CLT. Agravo de instrumento desprovido." (ARR-20050-59.2015.5.04.0010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 07/01/2019);

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CEF. […]. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS FIXADA EM NORMA INTERNA (OC DIRHU 009/88). GERENTE GERAL. PARCIAL PROVIMENTO. Na hipótese, a egrégia Corte Regional afastou a aplicação dos artigos 62, II, e 224, § 2º, da CLT, sob o fundamento de que a jornada de seis horas era cumprida, também, pelos gerentes de relacionamento - cargo exercido pela reclamante -, nos termos da norma interna OC DIRHU 009/88, que aderiu ao seu contrato de trabalho, de forma que as alterações prejudiciais posteriores, por outras normas internas, são a ela inaplicáveis, nos termos da Súmula nº 51, I. Assim, manteve o pagamento de horas extraordinárias após a sexta hora diária neste período. Nesse contexto, havendo previsão no sentido de que a jornada seria de 6 (seis) horas para o cargo de gerente de relacionamento, não há falar em ofensa aos artigos 62, II, e 224, § 2º, da CLT, bem como a indicada contrariedade à Súmula nº 287. Ademais, registrou que o cargo de gerente, ao qual era garantida a jornada de seis horas, é diverso do cargo de gerente geral, que foi exercido pela reclamante em algumas oportunidades. Desse modo, concluiu que, nos períodos em que a reclamante exerceu a função de gerente geral, esta se enquadra na exceção do artigo 224, §2º, da CLT, sendo devidas como extras as horas excedentes à 8ª diária. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para o empregado bancário gerente geral de agência presume-se o exercício de encargo de gestão, sendo-lhe aplicável o artigo 62, II, da CLT, não havendo falar em horas extraordinárias. Por se tratar de presunção iuris tantum, admite prova em contrário, cabendo ao empregado o encargo de demonstrar que apesar da função exercida não deteria poderes de mando e gestão, a inseri-lo na exceção do referido preceito, quanto à duração jornada de trabalho. Precedentes. Na espécie, depreende-se do v. acórdão regional que a reclamante exerceu, durante parte do período imprescrito, o cargo de gerente geral de agência. Ora, data vênia do entendimento adotado pelo egrégio Colegiado Regional, a reclamante, como gerente geral de agência, estava investida de poderes de mando e gestão, bem como de fidúcia especial, que o insere na exceção do artigo 62, II, da CLT, a afastar a pretensão ao pagamento de horas extraordinárias nesse período. Inteligência da Súmula nº 287. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]." (RR-104-39.2011.5.04.0561, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 02/06/2017);

"[...]. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO INVESTIDO NAS FUNÇÕES DE ‘GERENTE GERAL’ E ‘GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA’ - O Reclamante, durante o período em que exerceu as funções de Gerente de Relacionamento e Gerente de Atendimento, faz jus ao pagamento das horas trabalhadas além da sexta, como extras, por força do disposto em norma regulamentar vigente à época de sua admissão, que garante a jornada de 6 horas para o empregado que exerce a função de gerente de agência bancária. Todavia, no período em que exerceu a função de Gerente Geral, não tem direito ao recebimento de horas extras, nos termos da Súmula 287 do TST e do art. 62, II, da CLT. Assim sendo, a decisão regional que entende devido o pagamento de horas extras para o Gerente Geral de agência bancária contraria a segunda parte da Súmula 287 do TST, bem como viola o art. 62, II, da CLT. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (RR-75500-75.2009.5.04.0372, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 31/10/2014).

Por fim, na sessão realizada em 21/02/2019, o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, proferiu voto acompanhando a divergência apresentada pelo Ministro João Oreste Dalazen, nos seguintes termos:

"HORAS EXTRAS. SÉTIMA E OITAVA. BANCÁRIO. CEF. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. PREVISÃO NO PCS 1989 (OC DIRHU 009/88) DE CARGA HORÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS PARA ‘GERENTES’

Discute-se a jornada aplicável a gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal até 30/6/2008, enquanto em vigor o PCS 1989, que prevê carga horária de seis horas para ‘gerentes’.

O eminente Relator propõe conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido de horas extras, conforme postulado na petição inicial, assim consideradas as sétimas e oitavas horas diariamente trabalhadas no período considerado imprescrito e não alcançado pelo PCC de 1998 (10.1.2007 a 30.6.2008), determinando-se o retorno dos autos à 4ª Turma deste Tribunal para que prossiga no julgamento dos temas considerados prejudicados do recurso de revista do reclamante (horas extras decorrentes de destacamentos, intervalo intrajornada e reflexos das horas extras. Eis a ementa proposta:

[...]

Acompanharam o relator os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e Hugo Carlos Scheuermann. (Total: 5 Ministros).

O Ministro João Oreste Dalazen abriu divergência, para negar provimento aos embargos, sob o fundamento de que ‘apesar da generalidade, compreendo, do vocábulo ‘gerentes’, ela não disse, com todas as letras, que essa norma se estendia ao Gerente-Geral de agência, que, como se sabe, por força da Súmula n.º 287 do TST, está excluído do regime de duração normal do trabalho do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. De modo que, em face dessa dicção restrita da norma regulamentar e de a questão jurídica relativa à jornada de trabalho do Gerente-Geral de agência estar equacionada já de há muito na Súmula n.º 287 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, como sabemos, o Gerente-Geral de agência exerce cargo de confiança, e, como tal, não faz jus às horas extras excedentes da sexta diária.’

O Ministro Alexandre Agra Belmonte acompanhou a divergência. Acrescentou que a própria natureza do cargo impede se limite a jornada a seis horas e há mais de duas décadas a Súmula 287 do TST definiu que a jornada do gerente-geral de agência encontra previsão no art. 62, II, da CLT de forma que à norma regulamentar somente se confere interpretação restritiva.

Acompanharam a divergência os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Renato de Lacerda Paiva, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Guilherme Augusto Caputo Bastos. (Total: 6 Ministros).

Peço vênia ao relator para acompanhar a divergência.

Consoante examinado no acórdão embargado, o acórdão regional consignou que ‘o item. 8 do Anexo II do PCS de 1989 fixa de forma genérica para os ‘gerentes’ a jornada de trabalho em 6 horas (fl. 77, verso)’.

Resta definir se o fato de a norma interna (PCS 1989) que prevê jornada de seis horas tratar de forma genérica ‘gerentes’ abrange o gerente-geral, cargo confessadamente exercido pelo reclamante, ou se, frente à não especificação da norma, a ele se aplica a regra geral do art. 62, II, da CLT e da Súmula 287 do TST, e, por conseguinte, o afastamento do controle de jornada e sétima e oitava horas extras, tal como decidiram o Tribunal Regional e a 4ª Turma.

Certo que o art. 62, II, da CLT refere-se genericamente a ‘gerentes’ (não contém a expressão ‘gerente-geral’), sendo necessário analisar a jurisprudência da Corte já consagrada a respeito desse cargo bancário.

A Súmula 287 do TST na redação anterior, publicada no DJ 18/03/1988, assim dispunha:

‘Histórico:

Redação original - Res. 20/1988, DJ 18.03.1988

Nº 287 Jornada de Trabalho – Gerente bancário.

O gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados.’

Conclui-se que o verbete já desde 1988, anteriormente ao PCS/89, já cristalizava jurisprudência predominante no sentido de retirar o direito às sétima e oitava horas extras do gerente bancário sujeito à norma do art. 224, § 2º, da CLT. No tocante ao gerente bancário, investido em mandato, em forma legal, incumbido de encargos de gestão com padrão salarial distinto dos demais empregados, a jurisprudência desde então revelava-se ainda mais rigorosa e deste gerente bancário excluía até mesmo o direito às horas extras excedentes da oitava, ainda que sem menção nominal ao cargo gerente geral ou ao art. 62, II, da CLT.

Em 2003 passou a vigorar a atual redação da Súmula 287 do TST:

‘JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.’

Na oportunidade, fez-se, portanto, consagrar o termo ‘gerente-geral de agência’, bem como o art. 62 da CLT. Da leitura dos precedentes que informaram a nova redação da Súmula 287 do TST constata-se que a intenção foi, então, além de fazer constar expressamente o nome ‘gerente-geral’ e o art. 62 da CLT, retirar do verbete o termo ‘investido em mandato em forma legal’, já que prescindível, pois a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST reiteradamente decidia pela validade de mandato tácito que se configurava pelo próprio exercício das funções de gerente-geral na forma do art. 62, II, da CLT.

Não bastasse a clara e tradicional jurisprudência, inclusive, anterior ao PCS 1989 (OC DIRHU 009/88), nem mesmo tal documento contém dispositivos que demonstrem ser intento inequívoco da CEF beneficiar os gerentes-gerais com a jornada de seis horas.

Com efeito, o Anexo I, o item 2.2.1.4.1 dispõe que são funções de Chefia: ‘gerente, gerente adjunto, gerente-geral, gerente produto, gerente de núcleo, gerente de operações, gerente de projeto’ Ou seja, elencou-se nesse mesmo item do Anexo I a função de gerente-geral juntamente com todas as demais funções de gerente (fls. 128).

Mas, no Anexo II, cujo item 8 previu a jornada de trabalho de ‘seis horas diárias’ (fls. 147), descreveram-se no item 2 as atribuições principais do ‘Gerente’, dentre outras, ‘informar à Gerência-Geral as tendências de mercado com vistas às alterações nas estratégias de captação’ e ‘avaliar e informar à Gerência Geral os resultados da unidade’ (fls. 152).

Como visto, o PCS 1989 mencionou o gerente-geral ou a gerência-geral expressamente ao menos em relação a essas duas funções atribuídas, destacando o Gerente-geral dos demais gerentes.

Em virtude de a jurisprudência consagrada na Corte desde antes do PCS 1989 tratar diferentemente o gerente geral em matéria de jornada, somente se o PCS 1989 contemplasse expressamente o gerente-geral com a jornada de seis horas prevista genericamente para os demais gerentes bancários poderia se concluir encontrar-se o gerente-geral excepcionado da sujeição à norma do art. 62, II, da CLT.

Não comungo, portanto, do fundamento norteador posto pelo eminente relator, que propõe na ementa que ‘o Tribunal Regional assevera categoricamente que o item 8 do Anexo II do PCS de 1989 da CEF fixou a jornada de trabalho de 6 horas para os gerentes, sem fazer distinção entre o tipo de gerência, o que permite concluir abranger os empregados enquadrados nas regras previstas nos artigos 62, II, e 224, § 2º, ambos da CLT’.

Isso porque o plano de cargos, no particular, contém norma mais benéfica que aquela conferida ao detentor de fidúcia prevista no art. 224, § 2º, da CLT, comportando, portanto, interpretação restrita nos termos do art. 114 do Código Civil.

Cumpre assinalar, por fim, que tal posicionamento que venho de manifestar constitui alteração de convencimento antes manifestado na 8ª Turma.

‘RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO POSTERIOR LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser assegurada ao reclamante a jornada de trabalho de seis horas prevista no regulamento vigente à época de sua admissão e, consequentemente, as horas extras excedentes à sexta diária, conforme garantias asseguradas nos arts. 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT, porquanto as normas internas que integraram o contrato de trabalho do empregado e o seu patrimônio jurídico não são suscetíveis de alteração lesiva. Recurso de revista conhecido e provido.’ Processo: RR - 106100-73.2011.5.17.0008 Data de Julgamento: 20/11/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018.

‘RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. CARGOS GERENCIAIS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS. De acordo com o Tribunal a quo, a norma interna vigente na data de admissão do reclamante assegurava a jornada de seis horas diárias aos empregados ocupantes de cargos de gerente de relacionamento e de gerente geral da CEF, funções desempenhadas pelo reclamante, tendo em vista que a OC DIRHU 009/88 ‘expressamente estabelece a jornada de seis horas para os trabalhadores, inclusive gerentes’. Dessa forma, por se tratar de regra mais benéfica, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, não se lhe aplicando as alterações prejudiciais posteriores, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST, o que afastou a aplicação dos artigos 62, II, e 224, § 2º, da CLT e da jornada de oito horas diárias estabelecida no PCC/98, em relação ao qual não se depreende a opção do reclamante, bem como das previsões estabelecidas em normas internas e coletivas de jornadas diversas e de ausência de controle de jornada para os cargos gerenciais. Recurso de revista não conhecido.’ Processo: TST-ARR - 20903-18.2014.5.04.0523 Data de Julgamento: 30/05/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/06/2018.

‘I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - HORAS EXTRAS - CARGO DE GERENTE-GERAL - PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS EM NORMA INTERNA. 1. O Eg. TRT consignou que o direito à jornada de seis horas para os ocupantes de cargos gerenciais era previsto no PCS/1989, que permaneceu aplicável ao Autor, e que a adesão à ESU/2008 não teria abarcado a modificação da jornada de trabalho, nos termos da documentação trazida aos autos. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Nessa esteira, o benefício da jornada de seis horas integrou o contrato de trabalho do Reclamante e a revogação da vantagem por meio de norma interna posterior implicaria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Precedentes. 3. Inaplicáveis o art. 62, II, da CLT e a Súmula nº 287 do TST, ante a existência de norma regulamentar com disposição mais benéfica ao Autor. Julgados.’ Processo: ARR - 2331-38.2014.5.12.0055 Data de Julgamento: 13/06/2018, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018.

Por todo o exposto, acompanho a divergência, data venia do relator."

A conclusão, portanto, é que o empregado da CEF investido nos poderes de mando e gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência – artigo 62, II, da CLT – não faz jus à jornada de 6 horas previstas no PCS de 1989.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, apenas quanto ao tema "horas extras – empregado gerente da CEF – período do contrato de trabalho regido pelo PCS de 1989", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Relator, José Roberto Freire Pimenta, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e Hugo Carlos Scheuermann, negar-lhe provimento.

Brasília, 21 de fevereiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Redator Designado

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