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Ementa
TRT - Campinas - Lorival Ferreira dos Santos
INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTES ARTIFICIALMENTE FRIOS.
INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTES ARTIFICIALMENTE FRIOS.
Embora no "caput" do art. 253 da CLT o intervalo de uma hora e quarenta minutos tenha sido destinado expressamente aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, é forçoso concluir que, à luz do disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo, o intervalo ali previsto não foi reservado apenas a esses empregados, mas também àqueles que trabalham em ambiente artificialmente refrigerado, considerando como tal o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e na quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). Isso porque tal interpretação atende ao princípio da igualdade, ao princípio da proteção ao hipossuficiente e ao princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista que devem ser garantidos direitos iguais aos trabalhadores que estejam submetidos a semelhantes condições ambientais, especialmente quando essas condições causam prejuízo à saúde humana. Assim, restando comprovado que o reclamante laborava em ambiente refrigerado com temperatura mantida abaixo de 12º C faz jus ao intervalo em questão. Recurso não provido. (TRT/15 - 002133-91.2010.5.15.0011 RO, DEJT, 03/10/2013, pág.617, LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS, 5ªC)
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