TST - INFORMATIVOS 2019 2019 190 - 18 de fevereiro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Lelio Bentes Corrêa - TST



JORNADA DE TRABALHO. REGIME "12X36". AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. DOMINGOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA N.º 146 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA.



EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME "12X36". AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. DOMINGOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA N.º 146 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA.

1. Nos termos da Súmula n.º 146 do Tribunal Superior do Trabalho, "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".

2. Diante da natureza excepcional de que se reveste o reconhecimento da validade da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso – pautada por imperativo de higiene, saúde e segurança do trabalho, em face do evidente desgaste inerente ao labor prestado nessas condições –, a ausência de amparo legal ou de norma coletiva equivale à inexistência da escala "12x36" e, assim, justifica o pagamento em dobro dos domingos laborados. Trata-se de mero corolário da inobservância dos pressupostos de validade do aludido regime, a transmudar em ordinária a jornada de trabalho, sujeita, portanto, às regras gerais de duração diária e à obrigatoriedade de concessão do repouso semanal aos domingos.

3. Num tal contexto, o empregado faz jus, além das horas extras excedentes à oitava hora diária, ao pagamento em dobro dos domingos laborados, conforme preconizado na Súmula n.º 146 do TST.

4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (TST-E-ED-RR-42000-31.2011.5.17.0131, Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 01.03.2019).

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