Data da publicação:
Sentenças
Glenda Regine Machado - TRT/SP
Empresa é condenada por impor jornadas de 12 horas a porteiro
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL
ATOrd 1001308-19.2022.5.02.0708
RECLAMANTE: WILLIAN CALIXTO DOS SANTOS
RECLAMADO: JSERV TERCEIRIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME E OUTROS (2)
Nesta Vara do Trabalho de lavra da Exma. Juíza Glenda Regine Machado, foi proferida a seguinte
SENTENÇA:
WILLIAN CALIXTO DOS SANTOS, ajuizou Reclamatória Trabalhista, em face de JSERV TERCEIRIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME e CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE BRASIL, formulando os pedidos referidos na inicial.
Em audiência a(s) ré(s) apresentou(aram) contestação com documentos, sobre os quais se manifestou o autor.
Colhidos os depoimentos pessoais.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata. Tentativas conciliatórias rejeitadas. Valor da causa pela inicial. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS – INCOMPETÊNCIA.
A pretensa discussão quanto à ausência de recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas durante o contrato de trabalho ou concernentes ao vínculo empregatício, deverá ser formulada perante o Juízo competente, não cabendo a esta especializada à análise, tudo com fulcro na S. 368, I, do C.TST e art. 114 da Carta Magna. Assim, resta incompetente a Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias eventualmente devidas durante o pacto laboral em comento, não havendo que se falar nos pedidos que se fundamentam em tal pretensão.
LEGITIMIDADE PASSIVA
A expressão legitimidade passiva para causa encerra é a individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele em face do qual tais interesses devem ser manifestados. Melhor explicando, para que o direito de agir se concretize validamente, deve haver a pertinência subjetiva para a ação, ativa e passivamente, fato este que ocorre no caso em tela, porquanto o cerne do questionamento esteja gizado na existência ou não de responsabilidade das rés - matéria que pertence ao meritum cause, o como tal será analisado. Atendido o artigo 17º, do novo CPC, rejeita-se.
INÉPCIA
Estando a peça inicial em conformidade com os artigos 319 do novo CPC e 840 da CLT e, tendo as reclamadas produzido defesas objetivas a todos os pedidos formulados, não há vícios, bem como o mínimo foi preservado, obedecendo assim os princípios da informalidade e simplicidade balizadores do processo especializado. Rejeita-se a preliminar arguida.
LIMITES DOS PEDIDOS – VALOR DA LIQUIDAÇÃO
É certo que as ações propostas a partir da vigência da Lei no 13.467/2017 devem conter o valor do pedido, isto é, devem ser líquidas, além da necessidade dele ser certo e determinado. Desse modo, como já ocorre no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, §1o CLT), também no ordinário caberá ao autor atribuir valor a cada um dos pedidos que fizer, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 840, §3o, CLT).
Entretanto, os valores lançados na inicial podem ser uma simples estimativa do potencial financeiro de cada pedido, os quais serão analisados no mérito da ação e representados fielmente na liquidação do julgado.
A legislação não impõem que o valor lançado do pedido represente fielmente o quanto seja destacado na fase de liquidação, muito menos que restrinja a possível condenação, mas, que represente um critério mínimo de correlação com a causa de pedir em específico, o que é o caso dos autos.
É claro e óbvio que havendo condenação como houve, tudo será devidamente apurado em liquidação de sentença, conforme evolução salarial e demais critérios ora estipulados.
PRESCRIÇÃO
Declaro a prescrição quinquenal em relação aos créditos não compreendidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista, ou seja, para o período anterior a 10/10/2017, julgando extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes da data ora fixada, tudo com fulcro no art. 487, II, do NCPC. No tocante aos recolhimentos fundiários, observe se a nova redação da S.362 do C.TST, tudo derivado das determinações, modulações e hipóteses insculpidas pelo C.SFT em 13/11/2014, ficando ressalvada a tutela jurisdicional de natureza declaratória.
MÉRITO
CONTRATO: 09/08/2014 a 02/09/2022 – Remuneração do TRCT de R$2.029,41.
EXTINÇÃO CONTRATUAL
Ante a falta de prova em contrário (S. 212 do C.TST) e dos argumentos defensivos, presume-se a veracidade dos fatos relatados pela parte autora, restando incontroverso o seu labor de forma contínua em favor dos entes patronais no período noticiado na peça exordial, tendo ocorrido à dispensa arbitrária do obreiro em 02/09/2022 (ultimo dia laborado através do aviso prévio concedido), sem o pagamento das verbas contratuais e resilitórias pleiteadas.
Contrariando a defesa, o próprio preposto da 1ª ré confirmou que o autor cumpriu aviso prévio trabalhado, igualmente visualizamos no termo respectivo juntado com a inicial.
Injustificadamente as rés não comprovaram o pagamento das verbas resilitórias, muito menos de que o autor teria se negado a receber tais haveres. As rés sequer ingressaram com uma ação consignatória mediante a suposta negativa do trabalhador de receber sua rescisão, caindo por terra completamente os argumentos defensivos.
Desta feita, condena-se as rés ao pagamento das verbas abaixo calculadas sobre a remuneração percebida pela parte autora no valor de R$2.029,41:
- proporcionalidade do aviso prévio nos termos da Lei 12.506 / 2011 (aviso prévio foi trabalhado);
- saldo salarial referente ao aviso prévio trabalhado sendo: todo o mês de agosto de 2022 e 02 dias do mês de setembro de 2022;
- multa do art. 477, §8o da CLT, diante da inobservância do decênio legal para pagamento das verbas rescisórias;
- dobra das férias 2017 / 2018, acrescidas de 1/3;
- férias vencidas simples de 2021 / 2022, acrescidas de 1/3;
- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (observar o período de trabalho e projeção do aviso prévio);
- 13º salário proporcional de 2022 (observar projeção do aviso prévio);
- indenização pelos depósitos fundiários devidos sobre as verbas aqui deferidas, a 8%;
- indenização da multa de 40% sobre o total dos depósitos fundiários devidos ao longo do contrato (inclusive como acima decidido).
Em face de não ter expirado o período concessivo das férias de 2021 / 2022, não há que se na dobra.
Condena-se ainda a 1ª ré na seguinte obrigação de fazer – devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar o autor para apresentar sua CTPS em 5 dias, para que em ato contínuo, marque dia e hora para o cumprimento pelo ente patronal, sob pena de pagamento de multa cominatória no valor de um salário mínimo por dia de atraso, limitada ao valor da condenação:
- proceder à baixa da contratualidade na CTPS da parte autora, para constar como data de Demissão 02/09/2022, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara do Trabalho.
MULTA ARTIGO 467 DA CLT
Ante o inadimplemento das verbas resilitórias em 1a audiência, condena-se as rés no pagamento de 50% sobre as verbas discriminadas no capítulo acima, inclusive quanto a multa do FGTS sobre o valor total (excetuando-se a multa do art. 477 da CLT).
JORNADA DE TRABALHO
1) Alega a parte autora o exercício de sobre jornada tal sem a devida contraprestação, inclusive supressão intervalar. As defesas refutam a tese inicial.
2) Fixação da jornada (entrada, saída, frequência e intervalo): conforme a inicial.
As rés injustificadamente não colacionaram os controles de jornada, bem como os poucos documentos apresentados pela 2ª ré (apenas ano 2022), não constam assinatura obreira ou ainda representam todo o período laborado.
Se não bastasse, o que de logo aplico a confissão ficta de direito, o preposto da 1ª ré mostrou um total desconhecimento dos fatos da contratualidade, em especial da jornada obreira, o que faz presumir a tese exordial.
- “Como que era o registro de ponto do seu William: não sabe responder pois não faz esse controle; não sabe o Horário de trabalho do seu William; o intervalo costuma ser de 1 hora, mas não sabe dizer se assim era feito pois o controle é direto pelo condomínio.”
3) Escala 4x2: Destarte, quando da jornada cumprida pelo obreiro de 12 horas diárias em escalas de 4X2, impõe jornada extensiva e desumana, com carga brutal de trabalho contínuo, inclusive sem qualquer amparo legal. Por tratar-se de jornada especialíssima, contrária ao limite constitucional de 8 horas diárias, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a jornada laboral elastecida de 12 horas diárias apenas no regime de compensação de 12x36, e isto ainda tão somente através de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59 CLT), ou ainda expressa disposição legal (S.444 do C.TST), tudo em razão da prevalência do interesse do trabalhador, manifestado nas negociações coletiva, o que não é o caso dos autos em específico.
Neste contexto, considerando que a escala praticada pelo autor de 4x2, com 12h de labor, carece das formalidades necessárias para sua validade, tem se que foi irregularmente adotada, devendo ser considerado labor extraordinário todo aquele excedente da 8ª diária e 44ª semanal.
4) Intervalo Intrajornada: Conforme consta da inicial (sob o mesmo fundamento do item 3, supra), havendo assim supressão intervalar duas vezes por semana.
5) Assim, entendo que havia labor extraordinário além da 8a diária e da 44a semanal, sem a respectiva paga, justamente quando trabalhou 12h diárias ou mais na escala 4x2, isto sem falar da supressão intervalar, fato pelo qual são devidas as horas extras pleiteadas neste sentido.
7) Condena-se as rés no pagamento pelo período imprescrito das horas extraordinárias além da 8a diária, limitada à 44 horas semanais, e a partir de então, das horas extras além da 44a hora semanal (observando-se os limites do pedido), bem como as decorrentes do intervalo intrajornada e 2 (dois) dias por semana, ou seja, de 1h hora extra por dia laborado até 10/11/2017 e de 40 minutos por cada dia trabalhado a partir de 11/11/2017 (art. 71 da CLT), seguindo-se os seguintes parâmetros:
- adicional de 50%.
- divisor de 220;
- dias efetivamente trabalhados dentro das escalas fixadas, desconsiderando os períodos de faltas e férias, bem como das suspensões e interrupções contratuais;
- abatimento dos valores pagos sob os mesmos títulos, considerando-os mês a mês, inclusive quanto aos reflexos; - observância da hora noturna reduzida;
- base de cálculo: R$2.029,41;
- por habituais, são devidos os reflexos de horas extras devidas ao longo do contrato em:
1. Repouso semanal:
2. FGTS (mensal e multa de 40%);
3. Férias, acrescidas de 1/3;
4. 13O salários;
5. Aviso prévio trabalhado (proporcionalidade) e saldo salarial deferido;
8) Inaplicável o pleito exordial no particular, ou seja, reflexos de horas extras nos DSR’s e de ambos em outras verbas, eis que trata-se de bis in idem por inteligência da OJ 394 da SDI-1 do C.TST.
9) Por todo o exposto, acolhe-se o pedido, em parte.
ADICIONAL NOTURNO
Alega o autor que as rés não efetuavam o pagamento do adicional noturno na forma de direito;
Realmente as rés não comprovaram o pagamento do adicional noturno na forma de direito.
O empregado submetido à jornada que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, inclusive relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, tudo por força da inteligência da S.60, II do C.TST e OJ 388, da SDI-1 do C.TST.
Devidas, portanto, o adicional noturno.
Condena-se as rés no pagamento pelo período imprescrito do adicional noturno, seguindo-se os seguintes parâmetros:
- adicional de 20%.
- redução da jornada / hora noturna, considerando ainda a sua extensão / prorrogação conforme artigo 73 §5o da CLT;
- dias efetivamente trabalhados, desconsiderando o período de faltas e férias, bem como das suspensões e interrupções contratuais;
- abatimento dos valores pagos sob os mesmos títulos, considerando-os mês a mês, inclusive quanto aos reflexos;
- base de cálculo: R$2.029,41;
-por habituais são devidos os reflexos do adicional noturno ao longo do contrato em:
1. Repouso semanal:
2. FGTS (mensal e multa de 40%);
3. Férias, acrescidas de 1/3;
4. 13O salários;
5. Aviso prévio trabalhado (proporcionalidade) e saldo salarial deferido;
Observar a integração do Adicional noturno nas verbas de direito.
DANOS MORAIS
Alega a parte autora ter sofrido abalo emocional em decorrência do descumprimento de responsabilidades laborativas e de supostos fatos de sua superior.
No tocante a fatos de sua superior, não restou demonstrado.
Destarte, é fato incontroverso que a(s) ré(s) deixou(aram) de quitar verbas laborativas e realizar registro escorreito da baixa em CTPS. Disso resulta claro dano patrimonial a(o) reclamante, o qual buscou a tutela jurisdicional para que tivesse o ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Todavia, diante da existência de danos patrimoniais, não se pode automaticamente concluir pela existência de danos morais, já que estes, nas palavras de Carlos Alberto Bittar, consistem em "danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).
Desta forma, não se pode confundir a existência de danos patrimoniais e morais, tampouco presumir a existência dos segundos ante a configuração dos primeiros.
Não houve demonstração de qualquer ato abusivo por parte da (s) ré(s) ou seus prepostos, sendo certo que as eventuais faltas contratuais que pudessem ter ocorrido foram devidamente apuradas e reprimidas conforme previsão legal e decisões tomadas por força desta decisão, isto é, as irregularidades de ordem patrimonial foram reparadas conforme os pedidos ora deferidos da exordial, entretanto, o dano de ordem moral tem causa e efeitos diversos do dano patrimonial já reparado.
In casu, não restou comprovado qualquer situação objetiva de ocorrência de constrangimento pessoal a(o) reclamante que pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do trabalhador.
Irresponsabilidades laborativas por si só, não comprovam os motivos para amparar a pretensão de indenização por dano moral perseguida, eis que os fatos não são suficientes a prejudicar o patrimônio moral do(a) autor(a), ou seja, não faz presumir o dano moral que só se concretiza quando demonstrada a conduta ofensiva aos direitos da personalidade e ao patrimônio imaterial do empregado, circunstância essa não revelada no presente caso.
Não há, in casus, comprovação de que o(a) autor(a) sofreu efetivamente um dano hábil a causar lesão aos seus direitos de personalidade, muito menos apto a amparar a pretensão de indenização por dano moral perseguida, eis que nada se comprovou ao ponto de prejudicar o seu patrimônio moral.
Pelo exposto, não existiu a ocorrência de atitude ilícita pela(s) ré (s), suficiente e, em nexo causal com o aludido dano sofrido pelo(a) autor(a), razão pela qual não lhe é devida a indenização por danos morais.
Rejeita-se o pedido principal e acessórios.
DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ
Não obstante as alegações da Segunda ré, resta incontroverso o fato da parte autora ter sido admitida pela primeira ré, tendo prestado serviços em seu favor, desde a admissão até a dispensa (inclusive diante do contrato de prestação de serviços por si juntado e de todo o arcabouço probatório produzido).
Trata-se do instituto da terceirização ou como chama a doutrina alienígena marchandage, onde a primeira ré intermediava mão de obra para a segunda, conquanto o contrato de trabalho tenha sido acordado com aquela. Aplica-se, in casu, a S. 331 do TST.
A intenção da jurisprudência é permitir a contratação de trabalhadores por interposta pessoa, desde que estes não desenvolvam atividades fins inerentes do tomador.
Cabe ao Poder Judiciário interpretar a Súmula de forma restritiva e aplicar as exceções somente quando se enquadrar na hipótese criada pela súmula, face ao princípio da proteção ao trabalhador.
Diante das atividades desenvolvidas pelo(a) autor(a), permitida é a terceirização para estes casos, uma vez que a atividade do(a) obreiro(a), em que pese especializada, não se enquadrava na atividade fim do tomador, não formando-se o vínculo diretamente com este.
Ademais, diga-se que a energia despendida pelo(a) autor(a), convolada no contrato de trabalho no qual prestou serviços a segunda ré, jamais serlhe-á devolvida.
É notório em nosso Ordenamento Jurídico, que as disposições postas em contrato pelas rés não interferem nos direitos trabalhistas ora perseguidos, cabendo apenas a 2a ré utilizá-las para um possível direito de regresso junto a 1a reclamada.
Configurada está a culpa “in eligendo” da segunda ré, porquanto tenha corroborado com os fatos lesivos perpetrados contra o patrimônio do(a) autor(a).
Se não bastasse, os documentos juntados com as defesas não englobam e, por consequência não são suficientes para comprovar a fiscalização necessária de todos os direitos laborativos pertinentes do(a) autor(a) durante a contratualidade ora discutida, inclusive da resilição, caracterizando assim a culpa “in vigilando”.
No entanto, diante do aproveitamento da mão de obra e da falta de adimplemento das verbas contratuais pela empregadora (devedora principal), declara-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (inciso IV da Súmula citada), quanto às obrigações de dar pagamento.
Condena-se a 2a ré, subsidiariamente, apenas quanto as obrigações de dar pagamento, ao longo de toda a contratualidade (inclusive quanto a multa do artigo 477 da CLT e multa fundiária), posto que o atraso no pagamento das verbas resilitórias também decorre de sua culpa “in eligendo” e “in vigilando”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
A) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA: Na forma do art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência ao advogado, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, ainda que atue em causa própria, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, a nova lei laboral não traz determinação expressa quanto ao deferimento parcial do pedido, razão pela qual se aplica de forma supletiva o art. 86 do NCPC: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."
Desta feita, assim decido:
- fixo e condeno as rés, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em favor dos advogados da parte autora (podendo ser pago integralmente por quaisquer uma delas), calculado sobre a soma de todos os valores dos pedidos acolhidos nesta ação e que serão representados na liquidação do julgado.
Diante da gratuidade judiciária concedida ao autor e da recente decisão do C.STF, não há que se falar em honorários sucumbenciais em favor da ré.
B) GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Segundo a Lei 13.467, o art. 790 parágrafo 3º e 4º da CLT traz expressamente as possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, dispondo: "§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."
Na hipótese dos autos, não resta demonstrado que o autor receba atualmente valores superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, presumindo a sua insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
Sendo assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, caindo por terra argumentos em contrário. Diante de tudo o quanto produzido nos autos, não há que se falar em inconstitucionalidade como alegado.
C) Contribuições fiscais e previdenciárias: na forma da Súmula 368 do C. TST, da OJ 363 e 400 da SDI-1 do TST, bem assim a Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal.
Para fins do art. 832, §3º da CLT, a ré deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária.
Aplica-se em caso, a OJ 400 SDI-I: Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro. (DeJT 02/08 /2010).
Indenizações por danos morais, por sua natureza indenizatória, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais.
Não há que se falar em perdas e danos da autora, já que assim não restou demonstrado já que, para tanto, impõe-se a análise das características personalíssimas da declaração de imposto de renda do autor (seus descontos com dependentes, despesas médicas e etc.). Ademais, a forma do cálculo das contribuições fiscais e previdenciárias é decorrente de lei, como acima decidido.
Consoante artigo 276 §4o do Decreto 3048/99 e lei 10035/2000, as parcelas devidas pelo empregado serão calculadas mensalmente, observado o limite máximo do salário de contribuição e deduzindo-se do valor do seu crédito. De acordo com a lei 9528/97, fixa-se que estarão sujeitas ao recolhimento previdenciário as seguintes verbas, caso tenham sido aqui deferidas: saldo salarial, aviso prévio trabalhado, adicionais salariais (horas extras, noturnos, insalubridade, transferência, periculosidade, função e tempo de serviço), décimos terceiros, salário do período de estabilidade e comissões.
D) juros de mora e correção monetária: Nos termos do entendimento consagrado na S. 381 do C.TST, a correção monetária terá por critério o primeiro dia do mês do pagamento dos salários, uma vez que o § 1º do artigo 459 da Consolidação torna o salário exigível apenas a partir do mês seguinte à prestação de serviços.
A dívida será atualizada conforme os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 - "os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Em face disso, aplicar-se-á o IPCA-E e juros de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação até o ajuizamento da demanda (Cód. Civil, art. 397 c/c CTN, art. 161); após o ajuizamento, taxa SELIC, que compreende os juros e a correção monetária; caso o índice oficial de inflação medido pelo governo federal - INPC - for superior à taxa SELIC, caberá em benefício do credor a indenização prevista no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil, em valor que corresponderá à diferença entre um e outro índice, em ordem a reparar o "prejuízo" de que trata a norma em causa. Computar-se-á por ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (S. 200 do C.TST), até depósito de numerário pela ré.
Nos casos de condenação por danos morais se aplica a S. 439 do C.TST
E) permite-se a compensação de todas as verbas pagas pelas rés, sob os mesmos títulos dos pedidos ora deferidos, desde que o comprovante de pagamento já tenha sido trazido aos autos até a data de hoje.
F) Diante de tudo o quanto analisado e fixado, não há o que se falar em argumentos em contrário, muito menos em inconstitucionalidade.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide esta MM. 8a Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP, ACOLHER EM PARTE os pedidos exarados na inicial, formulados por WILLIAN CALIXTO DOS SANTOS, condenando-se a 1ª ré, JSERV TERCEIRIZACAO PROFISSIONAL LTDA – ME e, de forma SUBSIDIÁRIA a 2ª ré, CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE BRASIL , nas obrigações de fazer (apenas a 1ª ré) e de dar pagamento, tal como consta da fundamentação, a qual faz parte deste dispositivo para todos os efeitos:
- proporcionalidade do aviso prévio nos termos da Lei 12.506 / 2011 (aviso prévio foi trabalhado);
- saldo salarial referente ao aviso prévio trabalhado sendo: todo o mês de agosto de 2022 e 02 dias do mês de setembro de 2022;
- multas dos artigos. 467 e 477, §8o da CLT;
- dobra das férias 2017 / 2018, acrescidas de 1/3;
- férias vencidas simples de 2021 / 2022, acrescidas de 1/3;
- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (observar o período de trabalho e projeção do aviso prévio);
- 13º salário proporcional de 2022 (observar projeção do aviso prévio);
- indenização pelos depósitos fundiários devidos sobre as verbas aqui deferidas, a 8%;
- indenização da multa de 40% sobre o total dos depósitos fundiários devidos ao longo do contrato (inclusive como acima decidido).
- pagamento pelo período imprescrito das horas extraordinárias além da 8a diária, limitada à 44 horas semanais, e a partir de então, das horas extras além da 44a hora semanal (observando-se os limites do pedido), bem como as decorrentes do intervalo intrajornada e 2 (dois) dias por semana, ou seja, de 1h hora extra por dia laborado até 10/11/2017 e de 40 minutos por cada dia trabalhado a partir de 11/11/2017 (art. 71 da CLT), com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1 /3, Aviso prévio trabalhado (proporcionalidade) e saldo salarial deferido e FGTS (mensal e multa de 40%).
- pagamento pelo período imprescrito do adicional noturno, com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, Aviso prévio trabalhado (proporcionalidade) e saldo salarial deferido e FGTS (mensal e multa de 40%). Integração nas demais verbas (ex. horas extras);
- das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo a 1a sob pena de execução direta;
- restou deferida a gratuidade de justiça em favor do autor.
- fixo e condeno as rés, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em favor dos advogados da parte autora (podendo ser pago integralmente por quaisquer uma delas), calculado sobre a soma de todos os valores dos pedidos acolhidos nesta ação e que serão representados na liquidação do julgado.
Condena-se ainda a 1ª ré na seguinte obrigação de fazer – devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar o autor para apresentar sua CTPS em 5 dias, para que em ato contínuo, marque dia e hora para o cumprimento pelo ente patronal, sob pena de pagamento de multa cominatória no valor de um salário mínimo por dia de atraso, limitada ao valor da condenação:
- proceder à baixa da contratualidade na CTPS da parte autora, para constar como data de Demissão 02/09/2022, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara do Trabalho.
Nos termos do entendimento consagrado na S. 381 do C.TST, a correção monetária terá por critério o primeiro dia do mês do pagamento dos salários, uma vez que o § 1º do artigo 459 da Consolidação torna o salário exigível apenas a partir do mês seguinte à prestação de serviços. A dívida será atualizada conforme os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 - "os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Em face disso, aplicar-se-á o IPCA-E e juros de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação até o ajuizamento da demanda (Cód. Civil, art. 397 c/c CTN, art. 161); após o ajuizamento, taxa SELIC, que compreende os juros e a correção monetária; caso o índice oficial de inflação medido pelo governo federal - INPC - for superior à taxa SELIC, caberá em benefício do credor a indenização prevista no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil, em valor que corresponderá à diferença entre um e outro índice, em ordem a reparar o "prejuízo" de que trata a norma em causa. Computar-se-á por ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (S.200 do C.TST), até depósito de numerário pela ré. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula 368 do C. TST, da OJ 363 e 400 da SDI-1 do TST, bem assim a Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a ré deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Nos casos de condenação por danos morais se aplica a S. 439 do C.TST.
Liquidação por cálculos.
Condena-se as rés, ao pagamento das custas no valor de R$3.000,00 calculadas sobre o valor provisório de condenação arbitrado em R$150.000,00.
Partes cientes.
Transitado em julgado, execute-se.
Nada mais.
(assinado digitalmente)
GLENDA REGINE MACHADO
Juíza do Trabalho Titular
SAO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2023.
GLENDA REGINE MACHADO
Juíza do Trabalho Titular
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