JORNADA Divisor

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Ementa

Maria Helena Mallmann - TST



2. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA OJT 70 DA SBDI-1/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. 4. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA.



PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar o questionamento feito pela parte agravante com objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. O Regional determinou a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1/TST ao consignar que a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. Na hipótese, não há nulidade a ser declarada, pois a invocação de incompatibilidade da OJT 70 da SBDI-1/TST com os artigos 1º e 37, caput , da Constituição Federal não representa omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, mas sim a intenção de rediscutir provas e reformar a decisão por meio impróprio como bem consignou a v. decisão embargada. Incólumes os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC/1973.

2. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA OJT 70 DA SBDI-1/TST.

A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a declaração de ineficácia da opção pela jornada de oito horas, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, permite a compensação entre a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz e as horas extraordinárias prestadas. Incidência da OJT 70 da SBDI-1/TST. Precedente da SBDI-1/TST. Incide o óbice da Súmula 333 do TST..

3. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA.

O Regional manteve a r. sentença que reconheceu que o bancário que tem jornada diária de 6 (seis) horas faz jus a 15 minutos diários de intervalo intrajornada e o que trabalha em jornada de 8 (oito) horas faz jus a 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. Assim, concluiu o Regional que o fato de a norma coletiva prevê que o intervalo intrajornada seja inserido no período laboral não significa que a jornada passou a ser de 5,45 horas. Incólume, portanto, o art. 7º, XXVI, da CF..

4. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL.

O Regional ratificou a r. sentença que reconheceu que o autor não exercia cargo de confiança, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT e, por conseguinte, assentou que o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, pelo que determinou a aplicação do divisor 180. Assim, decidiu em consonância com o item I, alínea a, da Súmula 124 do TST..

5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL.

Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Verifica-se que o reclamante não preencheu o requisito da credencial sindical (procuração à fl. 24 dos autos). Assim, o Regional decidiu em consonância com a Súmula 219, I, do TST. Incide o óbice da Súmula 333 do TST..

6. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA.

O Regional consignou que o prazo de pagamento dos salários é até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT e, portanto, o pagamento dos salários dentro do mês da prestação dos serviços não antecipa a correção monetária antes da data de vencimento da obrigação. Assim, decidiu em consonância com a Súmula 381 do TST. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 847-91.2011.5.02.0080, MARIA HELENA MALLMANN, DEJT 29/03/2019).

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