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Márcio Eurico Vitral Amaro - TST



DIVISOR APLICÁVEL NA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO.



DIVISOR APLICÁVEL NA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO.

A SbDI-1 desta Corte, ao apreciar, em 21/11/2016, o incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos nº TSTIRR- 849-83.2013.5.03.0138, decidiu que a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o divisor aplicável na apuração das horas extras, na medida em que este é calculado com base na fórmula prevista na parte final do caput do art. 64 da CLT, que não incluiu a quantidade de dias trabalhados na equação. Concluiu que, para os bancários, independente do sábado se tratar de dia de repouso ou dia útil não trabalhado, o divisor será 180 para a jornada de 6h (art. 224, caput, da CLT) ou 220 para a jornada de 8h (art. 224, § 2º, da CLT). Do referido julgamento resultou a alteração da redação da Súmula 124 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. QUILOMETROS RODADOS . INDENIZAÇÃO . Não há violação dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC/73, uma vez que a questão foi solucionada com base na valoração da prova produzida nos autos, e não à luz do instituto da distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR-1579-55.2012.5.03.0033, 8ª Turma, Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/04/2019).

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