JORNADA Bancários

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Ementa

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - BANCÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DIVISOR - TEMA Nº 2 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS - MODULAÇÃO .



EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - BANCÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DIVISOR - TEMA Nº 2 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS - MODULAÇÃO .

1. No julgamento do IRR-849-83-2013.5.03.0138 foi pacificado o entendimento de que as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados natureza jurídica de repouso semanal remunerado e de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias, inclusive para os bancários submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.

2. Conforme a modulação contida no referido precedente, esse entendimento aplica-se a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/9/2012 até 21/11/2016 , situação na qual se enquadra o presente feito, uma vez que o acórdão de mérito da Turma foi proferido em 2013.

3. Não mais subsistindo o entendimento anterior acerca da natureza jurídica do sábado como repouso semanal remunerado e consequente incidência do divisor 150 ou 200, o Tribunal Pleno , ao alterar a Súmula nº 124, reafirmou a preservação das decisões de mérito proferidas pelas Turmas ou pela SBDI-1 no período de 27/9/2012 a 21/11/2016, data de julgamento do Incidente de Recurso de Revista repetitivo, qualquer que seja o seu teor .

4. Resta inviabilizado , portanto, o conhecimento do presente recurso, seja por dissenso jurisprudencial, seja por contrariedade à Súmula nº 124 desta Corte. Embargos não conhecidos. (TST-E-ED-ARR - 1617-09.2010.5.10.0012, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 03/05/2019).

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