JORNADA Divisor

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Ementa

Douglas Alencar Rodrigues - TST



RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.



I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - CONTAX MOBITEL S.A. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015.2014. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Na hipótese dos autos, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços decorre da comprovada ilicitude da terceirização. Esta situação não implicou agravamento da condição em que se encontrava a empresa prestadora. Nesse cenário, carece a esta última o interesse recursal em afastar a reconhecida terceirização ilícita. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO ITAUCARD S/A. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015.2014.

1. HORAS EXTRAS. DIVISOR.

Caso em que o Tribunal Regional aplicou o divisor 150, ao fundamento de que há norma coletiva considerando o sábado como dia de descanso semanal remunerado. Dá-se provimento ao agravo, por possível má-aplicação da Súmula 124/TST.

2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

Pacífico nesta Corte entendimento segundo o qual as horas extras habitualmente prestadas são computadas no cálculo do repouso semanal remunerado. No caso, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, em que deferidos reflexos de horas extras sobre repouso semanal, proferiu decisão em consonância com a Súmula 172/TST e com o art. 7º da Lei 605/49. Agravo de instrumento parcialmente provido.

III. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO ITAUCARD S/A. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015.2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC/2015.

Deixa-se de declarar a nulidade diante do possível conhecimento e provimento dos recursos de revista do Exequente e primeira Executada, segundo o que dispõe o artigo 282, § 2º, do CPC/2015.

2. HORAS EXTRAS. 

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, concluiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não modifica o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220 para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR - 1159-30.2010.5.05.0012, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, DEJT 29/03/2019).

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