JORNADA Bancários

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Ementa

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



BANCÁRIO-HORAS EXTRAORDINÁRIAS-DIVISOR.



BANCÁRIO-HORAS EXTRAORDINÁRIAS-DIVISOR.

1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista repetitivo IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), pacificou o entendimento de que as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, entendendo, portanto, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.

2. Considerando que o Tribunal Regional entendeu que o reclamante estava submetido à jornada de oito horas e ante o entendimento da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza de descanso semanal remunerado, a condenação à aplicação do divisor 200 implica contrariedade à Súmula nº 124, II , b , do TST (redação vigente à época da interposição do recurso de revista) , pois deve ser considerado o divisor 220, na forma do item I, b , da aludida súmula em sua atual redação. Ressalvado o posicionamento deste relator. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1130-87.2010.5.15.0048, LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, DEJT 07/02/2020).

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