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Ementa
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST
HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA.
HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA.
A Subseção de Dissídios Individuais-I Plena desta Corte, no julgamento do IRR - 849-83.2013.5.03.0138, publicado no DEJT de 19.12.2016, fixou, com eficácia vinculante (art. 927, IV, do NCPC), tese no sentido de que "a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso". Em consonância com essa decisão, o Pleno deste Tribunal alterou a redação da Súmula 124 (DEJT de 28, 29 e 30.6.2017). Na hipótese, o TRT adotou tese contrária, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 1212-80.2010.5.01.0025, ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, DEJT 14/02/2020).
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