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Acordãos na integra
Guilherme Caputo Bastos - TST
IRR 02 - APENSADO - INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0002. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCOS PÚBLICOS E PRIVADOS
RECURSO DE REVISTA.
TEMA REMANESCENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. RECURSO DE REVISTA PREJUDICADO.
A egrégia Corte Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da utilização do divisor 150.
Inconformada, a reclamada – CEF – interpôs recurso de revista, requerendo a reforma da decisão.
O processo foi apensado ao RR-849-83.2013.5.03.0138, incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos suscitado pela 4ª Turma desta Corte Superior, acolhido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
A SBDI-1 desta Corte deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extraordinárias decorrentes da utilização do divisor 150, bem como determinou desafetação do presente feito e o retorno dos autos à Turma de origem, para exame dos temas remanescentes.
Assim, prosseguindo no julgamento do feito, considerando que a reclamada foi condenada somente ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias em razão da aplicação do divisor 150, pedido que restou improcedente, fica prejudicada a análise do tema remanescente – "contribuição previdenciária - fato gerador".
Recurso de revista prejudicado. (TST-RR-144700-24.2013.5.13.0003, Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31.08.18).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-144700-24.2013.5.13.0003, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e é Recorrida MARIA ALDINETE SILVA FEITOSA.
O egrégio Tribunal Regional da 13ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 705/711, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante.
Não foram opostos embargos de declaração.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 713/740, no qual requer a reforma da v. decisão regional.
Decisão de admissibilidade às fls. 744/745.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fls.
O d. Ministério Público do Trabalho oficiou nos autos (fl. 836).
A egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por meio do acórdão de fls. 1066/1073, excluiu da condenação o pagamento de diferenças de horas extraordinárias decorrentes da utilização do divisor 150.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, considerados a tempestividade, a representação regular e sendo isenta do preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.
A egrégia Corte Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da utilização do divisor 150.
Inconformada, a reclamada – CEF – interpôs recurso de revista, requerendo a reforma da decisão.
O processo foi apensado ao RR-849-83.2013.5.03.0138, incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos suscitado pela 4ª Turma desta Corte Superior, acolhido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
A SBDI-1 desta Corte deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extraordinárias decorrentes da utilização do divisor 150, bem como determinou desafetação do presente feito e o retorno dos autos à Turma de origem, para exame dos temas remanescentes.
Eis o dispositivo da referida decisão:
"ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "bancário – horas extras – divisor", por violação do artigo 64 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da utilização do divisor 150 para o seu cálculo. Também à unanimidade, em atenção ao disposto no art. 1037, § 7º, do CPC, e de acordo com o decidido pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR-69700-28.2008.5.04.0008, determinar a desafetação do presente feito e o retorno dos autos à Turma de origem, para exame dos temas remanescentes." (sem grifos no original)
A decisão proferida pela egrégia SBDI-1 transitou em julgado, conforme certidão de fl. 1075.
Assim, prosseguindo no julgamento do feito, considerando que a reclamada foi condenada somente ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias em razão da aplicação do divisor 150, pedido que restou improcedente, fica prejudicada a análise do tema remanescente – "contribuição previdenciária - fato gerador".
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do referido tema.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicada a análise do tema – "contribuição previdenciária – fato gerador", em razão da improcedência do pedido de diferenças de horas extraordinárias pela aplicação do divisor 150.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
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