Data da publicação:
Acordão - STF
Edson Fachin - STF
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DO BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS HORAS) DE DESCANSO. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CRFB). DIREITO À JORNADA DE TRABALHO (ART. 7º, XIII, DA CRFB). DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR (ART. 7º, XXII, DA CRFB).
14/09/2016 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.842 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S):PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S):CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S):ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.:SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDBOMBEIROS/DF
ADV.(A/S):YURE GAGARIN SOARES DE MELO E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.:SINDICATO DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DAS EMPRESAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIBOMBEIROS /SP
ADV. (A/S): PRISCILA TASSO DE OLIVEIRA
AM. CURIAE.: SINDICATO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE BRIGADA DE INCÊNDIO E INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINESB-RJ
ADV. (A / S): HAMILTON BRAGA SALLES
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DO BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS HORAS) DE DESCANSO. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CRFB). DIREITO À JORNADA DE TRABALHO (ART. 7º, XIII, DA CRFB). DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR (ART. 7º, XXII, DA CRFB).
1. A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da República, pois encontra-se respaldada na faculdade, conferida pela norma constitucional, de compensação de horários.
2. A proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB) não são “ipso facto” desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada semanal.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência da Ministra CÁRMEN LÚCIA, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, em julgar improcedente o pedido formulado, prejudicada a pretensão cautelar, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Brasília, 14 de setembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett