RECURSO DE REVISTA Requisitos / Pressupostos

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Acordãos na integra

Breno Medeiros - TST



DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Firmou-se na jurisprudência desta Corte entendimento no sentido de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária para a configuração do dano a existência de efetiva lesão à esfera moral do empregado, com demonstração efetiva dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador. Na hipótese, embora tenha o Tribunal local registrado que a falta de pagamento das verbas rescisórias impossibilitou o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador e a entrega das guias CD para habilitação ao seguro desemprego, tal circunstância não possui gravidade suficiente para caracterizar a alegada afronta à esfera íntima do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Regional foi explícito ao consignar que "não houve, no caso em tela, reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o 2º reclamado", não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula 331, I e II, do TST, tampouco em afronta ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Conforme se extrai do v. acórdão, o caso dos autos trata de fraude na terceirização de serviços pelo ente público, beneficiário dos serviços prestados pela autora, contratada pela primeira reclamada. Não houve contratação direta da autora pelo Município, o que afasta a incidência da Súmula 363 do TST. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, pois os arestos transcritos não atendem às disposições do § 8º do art. 896 da CLT e da Súmula 337, I, "a", do TST, já que extraídos do sítio "jusbrasil.com.br", o qual não é fonte oficial, tampouco consta no rol de repositórios autorizados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10647-19.2014.5.15.0035, Breno Medeiros, DEJT 21.09.18)



RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Firmou-se na jurisprudência desta Corte entendimento no sentido de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária para a configuração do dano a existência de efetiva lesão à esfera moral do empregado, com demonstração efetiva dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador. Na hipótese, embora tenha o Tribunal local registrado que a falta de pagamento das verbas rescisórias impossibilitou o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador e a entrega das guias CD para habilitação ao seguro desemprego, tal circunstância não possui gravidade suficiente para caracterizar a alegada afronta à esfera íntima do empregado. Recurso de revista conhecido e provido.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Regional foi explícito ao consignar que "não houve, no caso em tela, reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o 2º reclamado", não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula 331, I e II, do TST, tampouco em afronta ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Conforme se extrai do v. acórdão, o caso dos autos trata de fraude na terceirização de serviços pelo ente público, beneficiário dos serviços prestados pela autora, contratada pela primeira reclamada. Não houve contratação direta da autora pelo Município, o que afasta a incidência da Súmula 363 do TST. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, pois os arestos transcritos não atendem às disposições do § 8º do art. 896 da CLT e da Súmula 337, I, "a", do TST, já que extraídos do sítio "jusbrasil.com.br", o qual não é fonte oficial, tampouco consta no rol de repositórios autorizados desta Corte. Recurso de revista não conhecido.  

MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10647-19.2014.5.15.0035Breno Medeiros, DEJT 21.09.18)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10647-19.2014.5.15.0035, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO e são Recorridas ANA LUCIA PEREIRA FREDERICO e SERVIÇO E OBRAS SOCIAIS - SOS.

Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mediante o qual foi dado parcial provimento aos recursos ordinários da reclamante e do segundo reclamado.

O segundo reclamado procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.

O recurso de revista foi admitido pela autoridade local em razão de potencial divergência jurisprudencial, quanto à indenização por danos morais por falta de pagamento das verbas rescisórias.

Os demais temas foram devolvidos em virtude da aplicação do entendimento contido na Súmula nº 285 desta Corte, vigente à época da admissibilidade.

Contrarrazões apresentadas.

O d. representante do Ministério Público do Trabalho opina pelo não conhecimento do recurso de revista.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.

DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

O e. TRT consignou, quanto ao tema:

"3.1 Do dano moral

A sentença indeferiu o pagamento de indenização por dano moral, consignando que "o dano moral se configura quando há grave lesão a um direito da personalidade e tem índole extrapatrimonial. O atraso no pagamento das verbas rescisórias, embora seja conduta reprovável, não constitui, por si só, a lesão a um direito da personalidade, mas o descumprimento de uma norma trabalhista" (ID 4ac708e), contra o que se insurge.

Pois bem.

Estabelecem os incisos V e X do art. 5º da CF/88, in verbis:

"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"

O artigo 186 do Código Civil imputa o dever de reparação àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Extraem-se daí os pressupostos a compor a definição do que seja ato ilícito passível de indenização, como sendo ação ou omissão, advindas de culpa ou dolo, e que tenham relação de causalidade com o dano experimentado pela vítima.

No caso dos autos, a 1ª reclamada reconheceu a falta de pagamento das verbas rescisórias (ID 8eddffe - Pág. 7), fato que impossibilitou o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador e a entrega das guias CD para habilitação ao seguro desemprego.

Ressalte-se que apenas com o deferimento da antecipação de tutela (ID 9dbe621 - Pág. 1) é que a obreira pode obter alvará para a liberação do FGTS, bem como das guias CD para habilitação do seguro desemprego, com a respectiva baixa em sua CTPS.

Neste contexto, inequívoca a prática de ato lesivo a desafiar o pagamento de indenização por dano moral.

Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com observância dos parâmetros de razoabilidade, considerando a extensão do dano e o efeito pedagógico, visando compelir o responsável a evitar novas ocorrências da mesma natureza.

Sobre a questão o Enunciado n. 51 da I Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, in verbis: "O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira equitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo." (g.n.) Neste contexto, decido dar parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, atualizável nos termos da Súmula 439 do C. TST, nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento." (destacou-se)

Nas razões de revista, a parte recorrente transcreve arestos a fim de evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que a indenização por dano moral deferida, quanto ao pagamento das verbas rescisórias, não se justifica, pois não restou comprovada a violação de direitos personalíssimos do trabalhador.

Destaco, de início, que a parte cuidou de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (indicação à fl. 218).

O recurso merece conhecimento, por divergência jurisprudencial, na medida em que o aresto de fls. 220, proveniente do TRT da 3ª Região, transcrito em conformidade com a Súmula nº 337 desta Corte, sufraga entendimento no sentido contrário ao consignado pelo v. acórdão recorrido.

Realmente:

ATRASO NO PAGAMENTO DE UM MÊS DE SALÁRIO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O atraso no pagamento de salário e das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para garantir ao trabalhador o recebimento das reparações pleiteadas em razão dos alegados danos moral e material considerando que o próprio ordenamento jurídico prevê consequências específicas para a quitação extemporânea das verbas trabalhistas, tais como as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, incidência de juros e correção monetária. (TRT-3 - RO: 01904201101303003 0001904-27.2011.5.03.0013, Relator: Lucilde DAjuda Lyra de Almeida, Quinta Turma, Data de Publicação: 19/11/2012 16/11/2012. DEJT. Página 131. Boletim: Sim.) (destacou-se)

Conheço, por divergência jurisprudencial.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O e. TRT consignou, quanto ao tema:

"2.1 Da ilegitimidade de parte. Da nulidade da contratação. Da Súmula 363. Da responsabilidade solidária.

A arguição de ilegitimidade de parte, da forma como foi suscitada, confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.

Inicialmente consigne-se que não houve, no caso em tela, reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o 2º reclamado, mas apenas a atribuição de responsabilidade em caráter solidário, o que torna inaplicável a Súmula 363 do C. TST, inexistindo violação ao artigo 37, II, CF/88.

Incontroverso que foi celebrado entre os reclamados um convênio objetivando a "contratação de profissionais para atuação no Programa Saúde da Família (PSF), Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e em todas as unidades de saúde, visando dar suporte aos programas, e melhoria dos serviços públicos do município, na forma da Lei Municipal n. 3.987, de 23 de novembro de 2012" (ID af1b408 - Pág. 1).

Também não há controvérsia que a reclamante foi admitida em 01/06/1988 pela 1ª reclamada, SERVIÇOS DE OBRAS SOCIAIS, para exercer a função de coordenadora em benefício do 2º reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, tendo a preposta do Município afirmado em depoimento que "a reclamante trabalhava na parte administrativa da SOS; pelo que sabe, a SOS somente prestava serviços em favor do município" (ID f90d086 - Pág. 3 e ID 66c48ba - Pág. 2).

Como bem pontuou o Juízo de Origem, "irrelevante o fato de a reclamante nunca ter trabalhado no espaço físico do PSF ou do SAD, pois todas as atividades da primeira reclamada eram voltadas à consecução das atividades municipais de saúde e assistência social. A reclamante se ativava na parte administrativa da primeira reclamada, função essencial à manutenção dos serviços prestados através da primeira reclamada" (ID 4ac708e).

Inequívoco, portanto, que o ente público subsidiou os serviços prestados pela primeira reclamada com o intuito de promover cumprimento de obrigações sociais de relevância pública, atuando com plena ingerência na administração desses serviços e beneficiando-se do trabalho da autora.

Nos casos de terceirização das atividades atinentes aos fins sociais da empresa ou quando se verificar a intenção de fraudar a lei ou os direitos trabalhistas, impõe-se o reconhecimento de vínculo diretamente com o tomador de serviços. Todavia, no caso presente, não se pode deixar de considerar a impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o 2º reclamado, pois configuraria violação do preceituado no artigo 37, II, da Constituição Federal.

Assim sendo, não há como afastar a responsabilidade solidária do recorrente, tendo em vista que decorre, não da vontade das partes, mas do descumprimento da lei e da fraude perpetrada pelos reclamados, na medida em que demonstrada a extrapolação dos limites da terceirização, com atribuição à autora de tarefas diretamente ligadas às atividades municipais de saúde e assistência social.

Ademais, o constante do artigo 71 da Lei n. 8.666/93 não elide tal conclusão, notadamente porque a atribuição de responsabilidade trabalhista entre os reclamados não produz efeitos em relação à autora, terceira que não participou desta contratação.

Com efeito, não há como efetuar interpretação literal do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, sob pena de tornar ineficaz o disposto no artigo 37 da Constituição da República, ao exigir que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelos parâmetros da legalidade e da impessoalidade mas, também, pelo princípio da moralidade, que não permite a prática lesiva a terceiro, que ora pretende o recebimento de verba de natureza preferencial em virtude de sua natureza alimentar.

Ademais, para o Direito Trabalhista, que se rege por princípios próprios, notadamente quanto à dignidade do trabalho como valor fundante da República brasileira (art. 1º da Constituição Federal), esta responsabilização abrange todas as situações em que o ente público se beneficiou da força de trabalho, notadamente quando tal ocorre em relação a sua atividade fim, como é o caso, assim devendo assumir a obrigação solidária de arcar com o pagamento das verbas decorrentes desta prestação.

No mesmo sentido o parecer exarado pelo Ministério Público do Trabalho (ID 4733087).

Destarte, decido rejeitar a preliminar e negar provimento, nesses termos fixando as razões de decidir para fins de prequestionamento." (destacou-se)

Nas razões de revista, a parte recorrente indica ofensa ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, além de contrariedade às Súmulas nºs 331, I e II, e 363, ambas desta Corte. Transcreve arestos a fim de evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que não pode ser responsabilizada de forma solidária pelas verbas trabalhistas devidas pelo primeiro reclamado.

Alega que, uma vez julgado irregular o convênio firmado entre as partes, a contratação da reclamante também deve ser considerada irregular, sendo-lhe devido apenas o saldo de salários e os depósitos de FGTS.

O recurso não merece conhecimento.

O Regional, ao reconhecer a responsabilidade solidária do ente público, foi explícito ao consignar que "não houve, no caso em tela, reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o 2º reclamado".

Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula 331, I e II, do TST, tampouco em afronta ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal.

Conforme se extrai do v. acórdão, o caso dos autos trata de fraude na terceirização de serviços pelo ente público, beneficiário dos serviços prestados pela autora, contratada pela primeira reclamada.

Inexistiu, portanto, contratação direta da autora pelo Município, o que afasta a incidência da Súmula 363 do TST.

De outro lado, o recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, pois os arestos transcritos pelo recorrente não atendem às disposições contidas no § 8º do art. 896 da CLT e na Súmula 337, I, "a", do TST, já que extraídos do sítio "jusbrasil.com.br", o qual não é fonte oficial, tampouco consta no rol de repositórios autorizados de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Não conheço.

MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT

A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, "não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018).

Dessa forma, tendo a parte indicado, nas razões de revista, o inteiro teor da fundamentação relativa à matéria trazida no recurso, sem ao menos destacar o trecho específico que consubstancia o prequestionamento da questão, inviável se torna o seu conhecimento, uma vez que não estão satisfeitos os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT.

Não conheço.

II - MÉRITO

DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

O recurso merece provimento.

Firmou-se na jurisprudência desta Corte entendimento no sentido de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária para a configuração do dano a demonstração de lesão que provoque abalo psicológico, decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador.

Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Consoante jurisprudência desta Corte superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O dano moral fica caracterizado apenas quando evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, mediante a demonstração de consequências concretas, danosas à imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso. Precedentes. 3. Recurso de embargos a que se nega provimento. (E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, data de julgamento: 17/3/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 29/4/2016)

 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. O Tribunal Regional condenou o Reclamado à indenização por danos morais, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Não obstante, restou delineado o quadro fático da inexistência de indícios de que o Reclamante tenha sido atingido em sua esfera moral. A jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses como a dos autos (atraso no pagamento de verbas rescisórias), faz-se necessária, para a configuração do dano de ordem moral postulado, a demonstração objetiva dessas dificuldades e constrangimentos sofridos, os quais, inclusive, devem ser considerados para a fixação da compensação financeira devida (CC, art. 944), o que não ocorreu. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10388-57.2015.5.15.0142, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 22/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)

       AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O entendimento perfilhado nesta Corte Superior é o de que a indenização por dano moral não é cabível diante da ausência de regular quitação das verbas rescisórias no prazo legal, salvo quando comprovada a existência de lesão aos valores assegurados pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos. Incólumes os artigos 5º, X, da CF/88 e 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Aresto inservível. (...) (AIRR - 1000029-04.2015.5.02.0462, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que fora julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que "a ausência de pagamento de verbas rescisórias importa na aplicação da multa disposta no §8° do artigo 477 da CLT", pois, "por si só, não demonstra concretamente o prejuízo capaz de ensejar a condenação no pagamento de indenização por danos morais". 2. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o atraso na quitação das verbas rescisórias não gera, de per si, indenização por dano moral, uma vez que não caracteriza ato ilícito capaz de agredir direitos da personalidade do empregado. 3. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, o seguimento do recurso esbarra no óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1050-35.2015.5.20.0008, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017)

(...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Ressalvado meu posicionamento pessoal, a jurisprudência desta Corte considera que o pagamento incompleto ou atrasado das verbas rescisórias, ou de outras parcelas do pacto laboral, só enseja dano moral quando comprovada a exposição do empregado a situação vexatória daí decorrente. Não é essa a hipótese dos autos. Tampouco houve registro do atraso reiterado no pagamento de salários, situação que também autorizaria a condenação postulada. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-53000-52.2010.5.17.0005, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 09/06/2017)

Na hipótese, embora tenha o Tribunal local registrado que a falta de pagamento das verbas rescisórias impossibilitou o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador e a entrega das guias CD para habilitação ao seguro desemprego, tal circunstância não possui gravidade suficiente para caracterizar a alegada afronta à esfera íntima do empregado.

Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias.

Brasília, 12 de setembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator

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