TST - INFORMATIVOS 2016 2016 149 - 8 a 21 de novembro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Douglas Alencar Rodrigues - TST



Conflito negativo de competência. Competência territorial. Art. 651, caput e § 3º, da CLT. Pretensão deduzida por candidata aprovada em concurso público. Fase pré-contratual. Terceirização dos serviços no prazo de validade do concurso na região em que foi aprovada. Questões alusivas à competência territorial devem ser resolvidas com base nas regras inscritas no art. 651, caput e § 3º, da CLT, segundo as quais deve ser observado o foro da prestação de serviços ou o foro da contratação. No caso concreto, busca a reclamante ser admitida nos quadros do Banco do Brasil em virtude de ter logrado aprovação em concurso público, alegando ter havido preterição na ordem de convocação dos candidatos aprovados, em face da contratação de trabalhadores temporários e terceirizados em atividade fim do banco. Não obstante a discussão anteceda a própria constituição do vínculo laboral, a solução que se impõe é a de considerar competente, por extensão, o foro do local em que os serviços deveriam ser prestados ou, sucessivamente, do local em que iniciadas as medidas para a contratação, com a inscrição no concurso público, já que figura no polo passivo instituição financeira com atuação em âmbito nacional. De outra sorte, ainda que se afaste a incidência do art. 651 da CLT, permanece a competência do local da sede da agência em que a trabalhadora poderá vir a ser lotada, nos termos do art. 100, IV, “b”, do CPC de 1973. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, admitiu o conflito negativo de competência para declarar a competência da Vara do Trabalho de Votuporanga/SP, local sede da microrregião de habilitação da reclamante no certame. (TST-CC-328-55.2016.5.10.0004, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 8.11.2016).



Resumo do voto.

Conflito negativo de competência. Competência territorial. Art. 651, caput e § 3º, da CLT. Pretensão deduzida por candidata aprovada em concurso público. Fase pré-contratual. Terceirização dos serviços no prazo de validade do concurso na região em que foi aprovada. Questões alusivas à competência territorial devem ser resolvidas com base nas regras inscritas no art. 651, caput e § 3º, da CLT, segundo as quais deve ser observado o foro da prestação de serviços ou o foro da contratação. No caso concreto, busca a reclamante ser admitida nos quadros do Banco do Brasil em virtude de ter logrado aprovação em concurso público, alegando ter havido preterição na ordem de convocação dos candidatos aprovados, em face da contratação de trabalhadores temporários e terceirizados em atividade fim do banco. Não obstante a discussão anteceda a própria constituição do vínculo laboral, a solução que se impõe é a de considerar competente, por extensão, o foro do local em que os serviços deveriam ser prestados ou, sucessivamente, do local em que iniciadas as medidas para a contratação, com a inscrição no concurso público, já que figura no polo passivo instituição financeira com atuação em âmbito nacional. De outra sorte, ainda que se afaste a incidência do art. 651 da CLT, permanece a competência do local da sede da agência em que a trabalhadora poderá vir a ser lotada, nos termos do art. 100, IV, “b”, do CPC de 1973. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, admitiu o conflito negativo de competência para declarar a competência da Vara do Trabalho de Votuporanga/SP, local sede da microrregião de habilitação da reclamante no certame. 

A C Ó R D Ã O

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO BANCO DO BRASIL PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS EM VÁRIOS ESTADOS. CADASTRO DE RESERVA. CAUSA DE PEDIR VINCULADA À TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NA REGIÃO EM QUE FOI APROVADA. 1. Conflito negativo de competência suscitado nos autos de reclamação trabalhista na qual pretende o Autor obter a sua nomeação para emprego público, em razão de aprovação em concurso público realizado pelo Banco do Brasil, para o preenchimento de vagas para o posto de escriturário. Para fins de realização de provas, classificação e convocação, o certame foi dividido em macrorregiões e microrregiões. O Estado de São Paulo foi dividido em 11 macrorregiões, subdivididas em 36 microrregiões. 2. A causa de pedir da reclamação consiste no fato de ter ocorrido preterição dos candidatos aprovados no concurso público, uma vez que teria havido, durante o prazo de validade do certame, contratação de trabalhadores temporários e terceirizados para o desempenho de atividade fim do banco Reclamado, na região em que a Reclamante foi aprovada. 3. Inexistindo controvérsia acerca da competência material desta Justiça do Trabalho para a solução da disputa (CF, art. 114, I), a questão alusiva à competência territorial deve ser resolvida com base nas regras inscritas no art. 651, "caput" e § 3º, da CLT, segundo as quais deve ser observado o foro da prestação de serviços ou o foro da contratação. No caso, porém, em face da discussão anteceder a própria constituição do vínculo laboral, a solução da questão impõe que se considere competente, por extensão, o foro do local em que os serviços deveriam ser prestados (CLT, art. 651, "caput") ou, sucessivamente, do local em que iniciadas as medidas para a contratação, com a inscrição no concurso público, já que figura no polo passivo instituição financeira com atuação em âmbito nacional (§ 3º do art. 651 da CLT). Ademais, mesmo admitindo-se a situação de anomia normativa e aplicando-se as regras da legislação processual comum, de forma supletiva e/ou subsidiária (art. 15 do CPC de 2015 c/c o art. 769 da CLT), a competência haveria de ser fixada no juízo suscitado, local em que tem sede a agência em que poderá ser lotado o trabalhador, na exata conformidade do art. 100, IV, "b", do CPC de 1973 (art. 53, III, "b", do CPC de 2015). Afinal, e considerando que o Banco do Brasil realizou concurso público para contratação de trabalhadores para prestação de serviço nas dependências bancárias sediadas nas macrorregiões e microrregiões descritas no edital (entre elas as que a Reclamante obteve aprovação), deve incidir a referida norma do art. 100, IV, "b", do CPC/1973, porquanto as possíveis obrigações resultantes do certame foram contraídas nesses locais, inclusive porque fixado o número de candidatos a serem classificados conforme as peculiaridades da região. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Votuporanga/SP, suscitado. (TST-CC-328-55.2016.5.10.0004, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 11.11.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n° TST-CC-328-55.2016.5.10.0004, em que é Suscitante JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA e Suscitado JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA/SP.

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4º Vara do Trabalho de Brasília/DF, questionando decisão lavrada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Votuporanga/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011011-78.2015.5.15.0001, que entendeu não deter competência para processar e julgar a referida ação.

Sem parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. ADMISSIBILIDADE

Configurado o dissenso entre órgãos jurisdicionais trabalhistas a propósito da competência para o processamento da ação trabalhista, admito o presente Conflito Negativo de Competência.

2. MÉRITO

O conflito negativo de competência foi suscitado a fim de estabelecer qual o juízo competente para apreciar a reclamação trabalhista proposta por Ariane Mirela Paniagua Zanardi Nogueira em face de Banco do Brasil S.A.

Inicialmente, da leitura da petição inicial da reclamação, às fls. 6/46, verifico, em síntese, que a ação tem como objeto a admissão para emprego público, em razão de aprovação em concurso realizado pelo Banco do Brasil, por meio de edital nº 1, de 12 de janeiro de 2012, para preenchimento de vagas para o posto de escriturário em vários estados do Brasil, incluindo São Paulo, que foi dividido, para fins de classificação, em 12 macrorregiões e 36 microrregiões (fls. 75/78).

A Reclamante prestou o referido certame para a Microrregião 72 (que, dentre outros Municípios, inclui município paulista de Votuporanga, fl. 77), obtendo classificação na 55ª posição na microrregião 72, 677ª na macrorregião 14 (fl. 85).

A reclamação trabalhista está fundada no fato de ter ocorrido preterição dos candidatos aprovados no concurso público, uma vez que teria havido, durante o prazo de validade do certame, a contratação de trabalhadores temporários e terceirizados para o desempenho de atividade fim do banco Reclamado.

O Reclamado apresentou exceção de incompetência às fls. 301/302, pugnando que a reclamação fosse processada em uma das Varas do Trabalho de Brasília/DF.

Em audiência realizada na data de 22/2/2016, a douta Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Votuporanga/SP declinou da competência, acolheu a referida exceção e determinou a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Brasília/DF. Confiram-se os termos da referida decisão:

O(A) réu(ré) apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, com a qual concordou o(a) autor(es)-excepto.

Posto isso, nos termos do art. 651 da CLT, declina-se da competência, determinando a remessa destes autos para uma das Varas do Trabalho de Brasília-DF, a qual couber por distribuição, com as homenagens e cautelas de estilo, observado o procedimento próprio. (fl. 377)

Contudo, o Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF reconheceu a sua incompetência para dar curso à reclamação, em decisão assim fundamentada:

Os autos da presente ação trabalhista foram encaminhados a uma das Varas do Trabalho de Brasília em cumprimento à manifestação consensual das partes no deslocamento da competência territorial da Vara de Votuporanga/SP, consoante Ata de fls. 376.

Contudo, observo que a presente ação tem como objeto a convocação, nomeação e contratação da reclamante a partir da aprovação no concurso realizado, constante do EDITAL 2012/01, para uma das vagas do nível inicial da Carreira administrativa, cargo de Escriturário, em uma de suas agências que compõe a MICRORREGIÃO 72 do EDITAL 2012/01, pagando à autora, a partir de então, a remuneração total e todos os demais benefícios previstos para o cargo, na forma da previsão editalícia, dentre outros pedidos.

A descrição fática exordial nos traz a informação de que jamais houve relação de emprego ou mesmo mera prestação de serviços entre os litigantes. A matéria objeto da presente demanda refere-se exclusivamente à fase pré-contratual, derivada de concurso público realizado pelo reclamado.

Aponta a acionante que sua preterição deu-se sob a encampação e o comando de agência do demandado (BANCO DO BRASIL) situada no território de jurisdição da Vara do Trabalho de Votuporanga.

Com efeito, como se pode comprovar, em superficial exame, o banco reclamado promoveu seleção externa para a carreira administrativa, cargo de escriturário, via do Edital n°.1-BB, de 12 de janeiro de 2012 (edital anexo - documento n° 7). Em seu respectivo anexo II traz a divisão do Estado de São Paulo em MACROS e MICRORREGIÕES e respectivos MUNICÍPIOS abrangidos, apontando VOTUPORANGA, assim, como cidade sede do certame da MICRORREIÇÃO de número 72. E para esta MICRORREGIÃO (n°. 72) foram destinadas 100 vagas à formação de CADASTRO RESERVA, como se infere de seu item 7.6. Participou do certame a reclamante e logrou ser aprovada habilitada no referido CADASTRO RESERVA sob o n° 55 na MICRORREGIÃO 72 (sob n° 677 da MACRORREGIÃO 14 - esta 14 é abrangente daquela 72). Isso está comprovado na RELAÇÃO DE CANDIDATOS HABILITADOS POR CARGO E MACRO-MICRORREGIÃO DE OPÇÃO (documento n°. 8).

Assim, sendo Votuporanga sede da MICRORREGIÃO de habilitação da reclamante, só pode ser territorialmente competente, na esteira do artigo 651 da CLT, o órgão trabalhista que jurisdiciona referida cidade, pois repito, se busca discutir exatamente fase pré-contratual derivada da mencionada habilitação no concurso.

Ainda que assim não fosse, é fato que o artigo 651 da CLT merece leitura diferenciada neste caso. Não havendo prestação de serviços, a Vara do Trabalho competente para dirimir tal demanda seria aquela na qual o trabalho poderia se desenvolver. Caso contrário, um concurso público como este elaborado pelo BANDO DO BRASIL S/A, exemplificativamente, com mais de vinte mil aprovados, faria com que todos os indivíduos necessitassem se dirigir a Brasília para buscar o acesso ao Poder Judiciário, evidente foro de eleição incompatível com o direito processual do trabalho, consoante moderna jurisprudência Superior.

É certo que a competência territorial é relativa, admitindo até mesmo prorrogação. Porém, as normas sobre competência territorial visam facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, não havendo foro de eleição no processo do trabalho.

A melhor exegese que se extrai do art. 651, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por ser mais benéfica ao obreiro, é no sentido de que a competência para processo e julgamento de reclamação trabalhista de trabalhador, quando o reclamado possui atuação empresarial nacionalmente estruturada, é da vara da localidade do domicílio do empregado.

Portanto, nos termos do artigo 804, letra "b" e 805, Letra "a", ambos da CLT, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando o encaminhamento dos autos eletrônicos ao colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, Corte competente para dirimir o conflito que ora se apresenta, por envolver Varas do Trabalho de Regiões distintas. (fls. 392/393 – grifos acrescentados).

Estando os pontos relevantes dessa celeuma judicial bem delineados, passo ao exame dos aspectos jurídicos relativos ao conflito negativo de competência suscitado.

Inexistindo controvérsia acerca da competência material desta Justiça do Trabalho para a solução da disputa (CF, art. 114, I), a questão alusiva à competência territorial deve ser resolvida com base nas regras inscritas no art. 651, "caput" e § 3º, da CLT, segundo as quais deve ser observado o foro da prestação de serviços ou o foro da contratação.

No caso, porém, em face da discussão anteceder a própria constituição do vínculo laboral, a solução da questão impõe que se considere competente, por extensão, o foro do local em que os serviços deveriam ser prestados (CLT, art. 651, "caput") ou, sucessivamente, do local em que iniciadas as medidas para a contratação, com a inscrição no concurso público, já que figura no polo passivo instituição financeira com atuação em âmbito nacional (§ 3º do art. 651 da CLT).

Mas, ainda que se pudesse suscitar o debate sob a perspectiva da ausência de norma jurídica trabalhista destinada a equacionar a questão, o recurso ao direito processual comum igualmente imporia a competência do juízo suscitado.

De fato, mesmo admitindo-se a situação de anomia normativa e aplicando-se as regras da legislação processual comum, de forma supletiva e/ou subsidiária (art. 15 do CPC de 2015 c/c o art. 769 da CLT), a competência haveria de ser fixada no juízo suscitado, local em que tem sede a agência em que poderá ser lotado o trabalhador, na exata conformidade do art. 100, IV, "b", do CPC de 1973 (art. 53, III, "b", do CPC de 2015).

Antes, porém, de justificar esse raciocínio, peço vênia para tecer algumas considerações acerca da questão alusiva ao domicílio das pessoas jurídicas, prevista artigo 75, inciso IV e §1º, no Código Civil de 2002.

Eis o teor dos citados dispositivos:

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

(...)

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1º. Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

Para compreender a mens legis da aludida norma (art. 5º da LINDB), convém transcrever as lições do eminente civilista Silvio de Salvo Venosa acerca dos citados dispositivos:

Também para a pessoa jurídica o domicílio é essencial em razão do seu centro de interesses, local onde gravitarão as consequências jurídicas dos atos e negócios jurídicos.

(...)

O princípio do presente artigo, no seu § lº e, atinente às pessoas jurídicas em geral, vem em auxílio da parte que tenha de demandar contra entidade com estabelecimentos em vários lugares.

Cada um dos estabelecimentos será considerado domicílio, para os atos nele praticados. Dispõe a Súmula 363 do Supremo Tribunal Federal: "A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que se praticou o ato." Se a parte fosse obrigada sempre a demandar contra a pessoa jurídica em sua sede, o ônus seria enorme. Todavia, a parte pode renunciar a esse benefício. É necessário dar elasticidade ao conceito de filial, sucursal ou agência para não tolher o caminho do Judiciário, mormente às partes de menores recursos.

(...)

O fato é que a lei pressupõe, no caso das pessoas jurídicas, que, se elas espalham filiais pelo país, necessariamente devem colocar prepostos seus à altura de serem demandados. Tais medidas são de grande alcance para todos que travam contato, de um modo ou de outro, com uma pessoa jurídica.

(...)

O § 1°, já mencionado, aciona a ideia de vários domicílios da pessoa jurídica, para facilitar procedimentos processuais, no que é completado pelo § 2º no tocante a pessoas jurídicas com sede no exterior. (Código Civil Interpretado, Atlas. 3ª Ed. 2013. São Paulo. p. 116 – grifos acrescentados)

Como expressão do conteúdo lógico e orgânico da ordem jurídica, também nesse sentido são as disposições contidas diploma processual civil de 1973(com artigos correspondentes no CPC/2015), no que se refere à competência territorial, cabendo destacar o artigo 100, IV, "b" (art. 53, III, "b" do CPC/2015):

Art. 100. É competente o foro:

(...)

IV - do lugar:

(...)

b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

Verifico, em resumo, que o legislador ao conferir opções ao Demandante para eleger o foro competente para apreciar a demanda por ele proposta, objetivou concretizar o direito constitucional de amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), criando mecanismos que possam dar maior efetividade ao exercício do direito público subjetivo de ação.

A garantia constitucional de amplo acesso à Justiça encerra direito fundamental da cidadania, gravado com eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), o que impõe deveres ao Estado, nos âmbitos legislativo (com a produção de normas processuais que facilitem o exercício pleno desse direito), executivo (com a melhor estruturação das defensorias públicas e órgãos judiciários) e judiciário (com a adoção de interpretações que viabilizem, na máxima extensão, não apenas o acesso amplo e irrestrito a seus órgãos, mas a própria obtenção de julgamentos substancialmente justos).

Ao dispor sobre os princípios informativos do processo, considerados verdadeiros axiomas pela doutrina e que devem ser observados pelo legislador em sua atividade precípua de produção normativa, remarca a doutrina quatro ideias relevantes, quais sejam, os vetores lógico (seleção dos meios mais eficazes e rápidos de busca da verdade e de se afastar erros), jurídico (igualdade no processo e justiça na decisão), econômico (acessibilidade ampla ao processo, com vistas ao custo e duração) e político (máximo de garantia social, com o mínimo de sacrifício individual da liberdade) (GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido R. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo, Editora R.T., 1976, p. 23/24).

Dessa forma, ao fixar os critérios de competência territorial dos órgãos judiciários, o legislador tencionou facilitar o acesso da parte hipossuficiente na relação, seja de direito material ou processual, aos órgãos jurisdicionais.

Cabe citar, a título exemplificativo, para reforçar a importância e as diversas formas de incidência do corolário do amplo acesso à justiça, o § 2º do art. 109 da Constituição Federal, e o teor da súmula 363 do STF, que consignam, respectivamente, que:

As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

SÚMULA 363

A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.

Com o propósito de conferir maior eficácia ao texto constitucional (art. 5º, XXXV da CF), o STF, em composição plenária, conferiu interpretação extensiva ao mencionado dispositivo, aplicando-o também às autarquias federais (conforme Informativo 755 de jurisprudência do STF):

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.

(STF- RE 627709, Relator  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 29/10/2014)

No caso concreto, busca a Reclamante ser admitida nos quadros do Reclamado em virtude de ter logrado aprovação em concurso público, alegando ter havido preterição na ordem de convocação dos candidatos aprovados, em face da contratação de trabalhadores temporários e terceirizados em atividade fim do banco, contexto em que, conforme jurisprudência do STF, STJ e TST, emergiria o direito da trabalhadora de ser contratada.

A ação trabalhista foi proposta em cidade inserida na microrregião e macrorregião em que aprovada a Reclamante.

A prova de que ocorreram ou não contratações irregulares pode ser produzida mais facilmente, tanto pela demandante quanto pelo demandado, na região em que o concurso foi prestado e a candidata obteve aprovação.

Note-se, por oportuno, que as provas do concurso público foram realizadas nas cidades vinculadas às macrorregiões e microrregiões correspondentes, nos termos do item 2.7.4 do edital do certame (fl. 62).

Assim, mesmo admitindo-se a ausência de regra específica de competência, e considerando que o Banco do Brasil realizou concurso público para contratação de trabalhadores para prestação de serviço nas dependências bancárias sediadas nas macrorregiões e microrregiões descritas no edital (entre elas as que a Reclamante obteve aprovação), deve incidir a referida norma do art. 100, IV, "b", do CPC/1973, porquanto as possíveis obrigações resultantes do certame foram contraídas nesses locais, inclusive porque fixado o número de candidatos a serem classificados conforme as peculiaridades da região.

Ademais, o Reclamado possui corpo jurídico qualificado e equipado, que atua em todo o território nacional e que pode exercer efetiva e satisfatoriamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, contexto no qual não há razão que justifique a retificação do foro eleito pela Reclamante, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Carta de 1988.

O reconhecimento da competência da Vara do Trabalho de Votuporanga/SP concretiza a garantia de pleno acesso à justiça da Reclamante sem impor qualquer prejuízo ao amplo direito de defesa do Reclamado.

Voto, portanto, pela admissão do presente Conflito Negativo de Competência para declarar a competência do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Votuporanga/SP, suscitado.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir o presente Conflito Negativo de Competência para declarar a competência do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Votuporanga/SP, suscitado.

Brasília, 8 de Novembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator

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