TEMAS DE RECURSO REPETITIVO - TST 0001 - Dano moral. Exigência de certidão negativa de antecedentes criminais.

Data da publicação:

Acordão - TST

Dora Maria da Costa - TST



EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DE CANDIDATOS A EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL



RECURSO DE REVISTA. PROCESSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA DO PROCESSO N° TST-IRR- 243000-58.2013.5.13.0023. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DE CANDIDATOS A EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

1. Esta Subseção Especializada, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos – Tema n° 1, processo n° TST - IRR-243000-58.2013.5.13.0023, fixou as teses de que "1ª) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido; 2ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas; e 3ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido".

2. Como se observa, nos termos do precedente em liça, não é legítima a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, sendo legítima a mencionada exigência quando justificar-se em face do ofício ou do grau de fidúcia, a exemplo das profissões/atividades citadas, de modo que a exigência de certidão de antecedentes criminais, quando ausente alguma das justificativas supramencionadas, configura dano moral passível de indenização.

3. In casu, o Tribunal a quo concluiu que a exigência de certidão de antecedentes criminais não servia de alicerce ao deferimento de indenização por dano moral.

4. Entretanto, na hipótese dos autos, não há como se concluir pela legitimidade da exigência de atestado de antecedentes criminais, nos moldes da decisão proferida nos autos do Incidente de Recursos Repetitivos suso mencionado, tendo em vista que não se divisa, na espécie, que a reivindicação de certidão se justificaria em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo dos ofícios elencados na decisão proferida no referido IRR, razão pela qual o reclamante faz jus à indenização por dano moral postulada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-184400-89.2013.5.13.0008, Dora Maria da Costa, DEJT 05/11/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-184400-89.2013.5.13.0008, em que é Recorrente CLAYTON BARRETO DA SILVA e Recorrida AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por meio do acórdão de fls. 123/126, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante.

Irresignado, o reclamante, com suporte nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpôs o presente recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto à questão alusiva à indenização por dano moral decorrente da exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais (fls. 128/137).

Por meio da decisão de fls. 139/140, o Vice-Presidente do Regional admitiu o recurso de revista, em face da demonstração de divergência jurisprudencial específica.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista, consoante noticia a certidão de fl. 142.

Os autos foram distribuídos no âmbito da Quarta Turma e apensados ao processo n° TST-IRR-243000-58.2013.5.13.0023 (fl. 156), cujo julgamento foi realizado por esta Subseção Especializada na sessão de 20/4/2017 (fl. 281).

Tendo em vista que inicialmente havia sido suscitado Incidente de Recursos Repetitivos nos presentes autos (fls. 145 e 146/150), a Procuradoria-Geral do Trabalho apresentou parecer no sentido do deferimento da indenização por dano moral (fls. 157/164).

É o relatório.

V O T O

I. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.

EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DE CANDIDATOS A EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, alicerçado nos seguintes fundamentos, in verbis:

"2.1 DANOS MORAIS – ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA ADMISSÃO

Insurge-se o recorrente contra a decisão de origem, pelas razões apresentadas no relatório supra e na peça recursal.

O cerne da discussão consiste em determinar se a conduta da reclamada por exigir, como requisito para se efetivar a contratação do obreiro, a certidão de antecedentes criminais é discriminatória ou não.

Fazendo-se a ponderação entre os direitos fundamentais do trabalhador, tendo em vista a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em que se procura coordenar os bens jurídicos em conflito, prevalece o inciso X, em detrimento do inciso XXXIV, do artigo 5ª da Constituição da República, porque todo o sistema jurídico está centrado na dignidade da pessoa humana, afeto à personalidade do indivíduo, conforme o artigo 1º, inciso III da Constituição.

A questão do dano moral tem assumido relevância no âmbito do Direito do Trabalho, a par do que já ocorre em outros aspectos da vida em sociedade, mormente porque a atual Constituição Federal elevou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho ao patamar dos fundamentos do ‘Estado Democrático de Direito’ (art. 1º, incisos III e IV), acrescentando que ‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’ (art. 5º, inciso X).

Além do disciplinamento constitucional sobre a matéria, a legislação ordinária impõe a responsabilização civil de quem causa dano a outrem, nos termos do Código Civil, artigo 9271.

Assim, as regras de proteção à dignidade moral e aos direitos personalíssimos do empregado incidem e fazem parte do conteúdo necessário do contrato de trabalho, fazendo surgir uma série de direitos e obrigações, cuja violação é passível de sanção pecuniária.

Por outro lado, sabe-se que a indenização por dano moral decorre de abuso aos direitos de personalidade, que pode, ou não, ter como características, sofrimento, angústia, desequilíbrio psicológico, medo, depressão por que passa a vítima no momento do fato, e enquanto perdurar o sofrimento, por ver atingido os valores fundamentais inerentes à sua personalidade, aos seus sentimentos mais profundos.

Ocorre que o Pleno deste Regional, em julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0013800-59.2013.5.13.0000, decidiu que ao empregado que se exigiu certidão de antecedentes criminais, na fase pré-contratual, mas que foi admitido e prestou serviços, não é devida indenização por danos morais, não havendo se falar em violação ao art. 1º da Lei nº 9.029/95.

Destarte, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência deste Tribunal, curvo-me às diretrizes fixadas pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado, e decido pela manutenção da sentença de origem.

Esclareço, por fim, que houve análise explícita da questão discutida em Juízo. Dessa forma, entendo ser desnecessário apontar os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes. A matéria está prequestionada de acordo com a Súmula 297/TST.

3 CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante." (fls. 124/126)

À referida decisão o reclamante, pautado em violação dos arts. 3°, IV, 5°, X, 7°, XXX, e 170, VIII, da CF e em divergência jurisprudencial, interpôs o presente recurso de revista sustentando que faz jus à indenização por dano moral, em face da exigência de certidão de antecedentes criminais pela reclamada (fls. 130/137).

Dentro desse contexto, tem-se que o primeiro aresto paradigma transcrito à fl. 130 (processo n° RO-1751201101010007), oriundo do TRT da 10ª Região, conduz ao fim pretendido, pois externa tese contrária à decisão recorrida, assentando que, "constatada a prática empresarial, consistente na exigência de que candidatos a emprego, ou aqueles que já são empregados, apresentem certidões de bons antecedentes criminais, tal atitude representa vilipêndio à dignidade da pessoa humana e do trabalhador. Dessa forma, impõe-se a manutenção da r. decisão que condenou a reclamada à obrigação de não fazer correlata, impondo indenização a título de dano moral coletivo."

Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por dissenso específico de teses.

II. MÉRITO

EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DE CANDIDATOS A EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Ora, esta Subseção Especializada, no dia 20/4/2017, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos – Tema n° 1, processo n° TST-IRR-243000-58.2013.5.13.0023, relatado pelo então Ministro João Oreste Dalazen, decisão publicada no DEJT de 22/9/2017, fixou as seguintes teses, in verbis:

1ª) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido;

2ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas;

3ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.

A referida decisão restou assim ementada, in verbis:

"INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0001. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CANDIDATO A EMPREGO

1. Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.

2. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

3. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido."

Como se observa, nos termos do precedente em liça, não é legítima a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, sendo legítima a mencionada exigência quando justificar-se em face do ofício ou do grau de fidúcia, a exemplo das profissões/atividades citadas, de modo que a exigência de certidão de antecedentes criminais, quando ausente alguma das justificativas supramencionadas, configura dano moral passível de indenização.

In casu, o Tribunal a quo concluiu que a exigência de certidão de antecedentes criminais não servia de alicerce ao deferimento de indenização por dano moral.

Entretanto, na hipótese dos autos, não há como se concluir pela legitimidade da exigência de atestado de antecedentes criminais, nos moldes da decisão proferida nos autos do Incidente de Recursos Repetitivos suso mencionado, tendo em vista que não se divisa, na espécie, que a reivindicação de certidão se justificaria em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo dos ofícios elencados na decisão proferida no referido IRR, razão pela qual o reclamante faz jus à indenização por dano moral postulada.

Pelo exposto, com alicerce nos fundamentos suso mencionados, dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e deferir ao reclamante indenização por dano moral no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Custas processuais, em reversão, pela reclamada.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial específica e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e deferir ao reclamante indenização por dano moral no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Custas processuais, em reversão, pela reclamada.

Brasília, 28 de outubro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

 

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