CONSELHOS FEDERAIS/REGIONAIS Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

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Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional



RESOLUÇÃO Nº 562, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022. Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Neurofuncional e dá outras providências.



RESOLUÇÃO Nº 562, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Neurofuncional e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 374ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de dezembro de 2022, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316/1975;

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987, que, em seu preâmbulo, dispõe que "A Fisioterapia é uma ciência aplicada, cujo objeto de estudo é o movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas suas alterações patológicas, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, com objetivos de preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função [...], que, como processo terapêutico, lança mão de conhecimentos e recursos próprios com os quais, baseando-se nas condições psicofísico-sociais, busca promover, aperfeiçoar ou adaptar, através de uma relação terapêutica, o indivíduo a uma melhor qualidade de vida";

Considerando o estabelecido no artigo 3º da Resolução-COFFITO nº 158, de 29 de novembro de 1994: "A indicação e a utilização das metodologias e das técnicas da Cinesioterapia é prática terapêutica própria, privativa e exclusiva do profissional fisioterapeuta";

Considerando que a Fisioterapia Neurofuncional é especialidade própria e exclusiva da Fisioterapia, tendo sido reconhecida pelo COFFITO, por meio da Resolução nº 189, de 9 de dezembro de 1998;

Considerando o disposto na Resolução-COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009, que prevê a adoção da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) por fisioterapeutas;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 424/2013, que estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia;

Considerando a Resolução-COFFITO n° 444, de 26 de abril de 2014, que altera a Resolução-COFFITO n° 387/2011, que fixa e estabelece os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos nas diversas modalidades prestadas pelo fisioterapeuta;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 434/2013, que reconhece a utilização das técnicas de estimulação do sistema nervoso central e periférico, pelo fisioterapeuta, tendo em vista que essas são amplamente utilizadas no contexto da Fisioterapia Neurofuncional;

Considerando o Acórdão-COFFITO nº 38/2015, que dispõe sobre a utilização de recursos, métodos e técnicas cinesioterapêuticos intensivos com vistas a restaurar a capacidade para a realização de tarefas por meio do treinamento funcional;

Considerando a necessidade de disciplinar a especialidade atendendo à sua evolução técnico-científica e às teorias de controle motor e aprendizagem motora, assim como a influência da tarefa orientada (tratamento de déficits sensório-motores por meio de uma atividade funcional) com base nos processos neuroplásticos, tanto motores quanto sensoriais, contribuindo para a recuperação funcional do indivíduo; resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O profissional que exerce a Fisioterapia Neurofuncional será denominado Fisioterapeuta Neurofuncional, que, para os efeitos legais desta especialidade, somente poderá usar e divulgar o título de especialista profissional na área após aprovação em certame público e ter este título registrado no COFFITO.

Parágrafo único. A atuação do Fisioterapeuta Neurofuncional compreende a Fisioterapia Neurofuncional Neonatal; Fisioterapia Neurofuncional na Infância e Adolescência; Fisioterapia Neurofuncional no Adulto e Idoso; Fisioterapia Vestibular ou qualquer outra área de atuação que envolva o Sistema Nervoso.

Art. 2º Entende-se por Fisioterapia Neurofuncional a abordagem diagnóstica fisioterapêutica, bem como a atuação na promoção, prevenção, manutenção, adaptação e recuperação da saúde neurofuncional, assim como cuidados paliativos, nas disfunções perceptomotoras e cognitivas, e incapacidades resultantes de acometimentos do sistema nervoso.

Art. 3º O Fisioterapeuta Neurofuncional atua nos níveis de atenção primária, secundária e terciária, no âmbito domiciliar, comunitário, ambulatorial e hospitalar, seja em unidades de internação, centro cirúrgico, unidades de terapia semi-intensiva ou intensiva, em todos os ciclos da vida, no que se refere à sua área de especialidade.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º É competência do Fisioterapeuta Neurofuncional consultar; avaliar; diagnosticar; planejar; prescrever; tratar e dar alta, executando estratégias para promover a saúde funcional, considerando as disfunções e os níveis de atividade e participação do cliente/paciente/usuário;

Art. 5º Compete ao Fisioterapeuta Neurofuncional ser agente de promoção e de prevenção devendo realizar todas as ações e orientações necessárias ao cliente/paciente/usuário e/ou à família, para promover saúde e evitar desfechos desfavoráveis de condições de saúde com curso previsível; minimizando, assim, o impacto negativo de uma dada morbidade.

Art. 6º O Fisioterapeuta Neurofuncional trata seus clientes/pacientes/usuários individualmente e, sempre que a condição de saúde destes permitir, poderá prestar assistência fisioterapêutica neurofuncional a grupos de indivíduos.

Art. 7º O Fisioterapeuta Neurofuncional adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), segundo recomenda a Organização Mundial da Saúde (OMS), no âmbito de sua competência.

Art. 8º O Fisioterapeuta Neurofuncional avalia, diagnostica e trata a funcionalidade humana nos domínios da estrutura e função do sistema nervoso e suas repercussões em outros sistemas. Igualmente atua nos domínios da atividade e participação individual ou coletiva, levando em consideração os fatores ambientais e pessoais que podem ser obstáculos ou facilitadores em diversos aspectos da saúde funcional.

Art. 9º No domínio da estrutura e função do sistema nervoso, o Fisioterapeuta Neurofuncional atua nas disfunções sensório-motoras e cognitivo-comportamentais relacionadas às desordens progressivas ou não progressivas do sistema nervoso central e periférico, incluindo também as disfunções neuromusculares (do neurônio motor, da placa motora e do músculo propriamente dito - miopatias) de origem hereditária, congênita ou adquirida em todos os ciclos da vida.

Art. 10. Nos domínios da atividade e participação, o Fisioterapeuta Neurofuncional, no âmbito de sua atuação:

I - planeja e prescreve as estratégias e abordagens fisioterapêuticas, que visam o controle do movimento e o aprendizado motor, buscando a melhor biomecânica e comportamento motor para execução do movimento, baseado na prática de tarefas para adaptação, readaptação, treinamento e orientação funcional dos clientes/pacientes/usuários para viabilizar, favorecer e facilitar as Atividades de Vida Diária (AVDs), Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs) e Atividades de Vida Diária Esportiva;

II - presta orientações a seus clientes/pacientes/usuários relativas às necessidades de adaptações funcionais, urinárias, intestinais, sexuais, laborais e de lazer.

Art. 11. No que diz respeito à interferência dos fatores ambientais e pessoais, o Fisioterapeuta Neurofuncional, no âmbito de sua atuação:

I - planeja e executa estratégias de acessibilidade a ambientes públicos e/ou privados, nos ambientes domiciliar, escolar, laboral e de lazer;

II - prescreve e confecciona órteses, próteses e mecanismos de adequação postural e funcionalidade;

III - prescreve e utiliza tecnologia assistiva, tecnologias em saúde, elabora processos, protocolos, serviços e políticas públicas;

IV - planeja e executa estratégias de restrição e indução do movimento ativo em ambiente real e/ou virtual, entre outras modificações de interação sensório-motora pertinentes;

V - orienta e monitora o controle de agravos em saúde dos clientes/pacientes/usuários que sejam passíveis de modificação.

CAPÍTULO III

DA CONSULTA, AVALIAÇÃO, TRATAMENTO E ALTA

Art. 12. O Fisioterapeuta Neurofuncional, realiza consulta e avalia seus clientes/pacientes/usuários por meio de anamnese e exame físico-funcional geral, escalas de avaliação funcional, testes clínicos, questionários e outros instrumentos, podendo solicitar e utilizar tecnologias e/ou exames complementares que gerem dados qualitativos e/ou quantitativos relevantes à prescrição e conduta fisioterapêutica.

Art. 13. São responsabilidades do Fisioterapeuta Neurofuncional, no que tange à consulta, avaliação e tratamento daqueles sob seus cuidados:

I - identificar o potencial funcional, as limitações e restrições de cada indivíduo, levando em conta o seu prognóstico, de acordo com a condição de saúde;

II - avaliar, diagnosticar e estabelecer o prognóstico funcional de seu paciente, determinando e sistematizando as metas terapêuticas;

III - planejar a intervenção fisioterapêutica Neurofuncional, com base na expertise profissional, no mais alto nível de evidências científicas vigentes e preferências do paciente, conforme preconiza a prática baseada em evidências;

IV - prescrever as condutas e estratégias fisioterapêuticas específicas para cada caso, bem como a frequência, intensidade, duração e tipo do tratamento;

V - intervir precocemente sempre que possível e recomendável.

Art. 14. É competência do Fisioterapeuta Neurofuncional, no que diz respeito à abrangência de sua intervenção terapêutica:

I - utilizar recursos cinesioterapêuticos para adequação, manutenção ou ganho da força, flexibilidade, tônus, resistência e trofismo muscular, sensibilidade superficial e profunda, integração sensorial, percepção, cognição, coordenação motora, controle postural e equilíbrio corporal;

II - utilizar os recursos eletrotermofototerapêuticos e procedimentos baseados em tecnologia em modalidades próprias do fisioterapeuta com fins de otimizar o potencial do cliente/paciente/usuário, facilitando a remodelação das suas vias neurais;

III - buscar o resgate da funcionalidade dos membros superiores e inferiores, do tronco, da cabeça, dos músculos faciais e oculares prejudicados por lesão ao sistema nervoso;

IV - intervir em paratletas com sequelas de desordens neurofuncionais, visando à melhora da condição de saúde físico-funcional e do desempenho esportivo;

V - realizar a adequação e o treinamento do cliente/paciente/ usuário para o uso de próteses e órteses, no âmbito da especialidade;

VI - realizar estimulação multissensorial e/ou procedimentos baseados em tecnologia para a abordagem de clientes/pacientes/usuários com diferentes níveis de consciência e status cognitivo.

Art. 15. Sempre que julgar necessário, o Fisioterapeuta Neurofuncional reavaliará seu cliente/paciente/usuário para estabelecer novas metas, alterando o plano terapêutico, se for o caso, de acordo com a evolução da condição de saúde apresentada.

Art. 16. Uma vez atendidos os seus objetivos terapêuticos e alcançadas as metas definidas em conjunto com o cliente/paciente/usuário e a família, o Fisioterapeuta Neurofuncional, dará alta aos seus clientes/pacientes/usuários, definindo a periodicidade do acompanhamento, sempre que pertinente.

Art. 17. É recomendado que o Fisioterapeuta Neurofuncional proponha estratégias de educação em saúde, implementando ações de conscientização e orientação, por meio de materiais educativos e informativos, bem como de ações coletivas voltadas para a sociedade.

Art. 18. Os casos omissos serão deliberados e resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 19. Fica revogada a Resolução-COFFITO nº 396, de 18 de agosto de 2011.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

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