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Ementa
Maria Helena Mallmann - TST
VALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABLHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, ITEM III, DO TST.
VALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABLHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, ITEM III, DO TST.
O TRT entendeu como imprestáveis os controles de frequência por verificar que a marcação da jornada era praticamente britânica. Contudo, foram indeferidas as horas extras requeridas pelo reclamante por não ficar clara qual a efetiva jornada trabalhada. Tendo em vista a invalidade dos cartões de ponto, o ônus de comprovar a jornada deve recair sobre a reclamada, motivo pelo qual, não havendo elementos probatórios nos autos capazes de demostrar a efetiva jornada laborada pela reclamante, deve prevalecer a jornada indicada pela autora, nos termos da Súmula 333, item III, do TST. No entanto, partindo da premissa de que a prova pré-constituída deve ser levada em consideração, infere-se do acórdão regional que a prova testemunhal não comprovou a jornada declinada na petição inicial, uma vez que a testemunha afirmou que trabalhava 10 horas por dia, das 4h às 14h. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 1001235-49.2014.5.02.0604, MARIA HELENA MALLMANN, DEJT 14/02/2020).
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