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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Alexandre Luiz Ramos - TST
Horas extras. Intervalo “intersemanal” de 35 horas. Artigos 66 e 67 da CLT. Descumprimento.
Horas extras. Intervalo “intersemanal” de 35 horas. Artigos 66 e 67 da CLT. Descumprimento. Suspensão da proclamação do resultado. Remessa ao Tribunal Pleno. Art. 72 do RITST. O art. 67 da CLT prescreve que “será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”. Por sua vez, o art. 66 da CLT estabelece período mínimo de 11 horas a ser usufruído entre duas jornadas de trabalho, o qual, inclusive, deverá ser observado em sequência do repouso semanal de 24 horas (Súmula nº 110 do TST). A junção dos referidos períodos de descanso constitui o chamado intervalo intersemanal de 35 horas (11 horas consecutivas entre jornadas e 24 horas do repouso semanal remunerado) e a questão de mérito controvertida nos Embargos consiste em definir se configura bis in idem o pagamento, como hora extraordinária, do tempo suprimido desse intervalo intersemanal de 35 horas, tendo em vista que o desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas impõe o pagamento do tempo suprimido como horas extras e que eventual desrespeito ao período de repouso semanal de 24 horas, sem a devida compensação, enseja o recebimento das horas laboradas em dobro. A SBDII, decidiu, por unanimidade, suspender a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos do art. 72 do RITST, remeter o processo ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a questão controvertida nestes autos, após: a) os Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César Leite de Carvalho e Breno Medeiros terem votado no sentido de conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes provimento; e b) os Exmos. Ministros Hugo Carlos Scheuermann, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, José Roberto Freire Pimenta e Cláudio Mascarenhas Brandão terem votado no sentido de conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a embargada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da concessão parcial do intervalo interjornada de 35 horas, nos termos da OJ nº 355 da SBDI-I do TST, com o adicional respectivo e reflexos. (TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, SBDI-I, rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, designado como relator dos Embargos no Tribunal Pleno o Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4/3/2021).
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