TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2021 0004 - 05/03/2021

Data da publicação:

Acordão - TRT

Jane Granzoto Torres Da Silva - TRT/SP



03 - Intervalo intrajornada Intervalo dilatado.



Intervalo intrajornada Intervalo dilatado.

Autorização em norma coletiva. Efetivo aproveitamento pelo empregado. A prova dos autos revela que de segunda a quarta-feira o reclamante dispunha de um intervalo de 4 horas, durante o qual não lhe era cobrado nenhum tipo de serviço, destinando-se assim exclusivamente a fins de repouso e alimentação. A Súmula nº 118 do C. TST preconiza que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Contudo, a norma coletiva da categoria, com força de lei entre as partes (CF, art. 7º, XXVI), autoriza a concessão de intervalo intrajornada superior ao limite previsto no artigo 71 da CLT (duas horas), sem aplicação da referida Súmula nº 118, desde que, obrigatoriamente, seja oferecido ao empregado que pratique tal intervalo plano de saúde básico (enfermaria), extensivo a um dependente. Além de documentada nos autos, a concessão do benefício em foco não é questionada pelo autor e tampouco contrariada na sentença recorrida, que aliás em nenhum ponto qualifica o intervalo de 4 horas como irregular ou inválido, limitando-se a registrar sua existência sem disso extrair qualquer consequência jurídico-trabalhista. Tendo-se por válido e eficaz o intervalo dilatado, dotado inclusive do beneplácito da norma coletiva regente do contrato de trabalho, resulta claro que, nos dias em que o reclamante o usufruiu, como definidos na sentença recorrida (de segunda a quarta-feira), a pausa legal para repouso e refeição foi respeitada e o empregado pôde recompor-se de forma adequada, física e mentalmente, para o turno subsequente de trabalho. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento. (TRT/SP-1001232-38.2019.5.02.0081 - 6ª Turma - ROT- Rel. Jane Granzoto Torrres da Silva - DeJT 2/02/2021).

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