TST - INFORMATIVOS 2023 267 - de 01 a 17 de fevereiro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Aloysio Corrêa da Veiga - TST



Recurso de embargos em agravo de instrumento. Multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo manifestamente infundado ou improcedente. Aplicação automática no âmbito da turma. Inviabilidade.



Multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo manifestamente infundado ou improcedente. Aplicação automática no âmbito da turma. Inviabilidade.

A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. A questão impõe uma reflexão mais abrangente sobre o tema, tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. A necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal exige à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por maioria, conhecer dos Embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, também por maioria, dar-lhes provimento para excluir a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, aplicado pela c. Turma à reclamante, que pretendia destrancar recurso de revista considerado intranscendente. Vencidos, quanto ao conhecimento, os Ministros Breno Medeiros, Augusto César Leite de Carvalho, Douglas Alencar Rodrigues, Alexandre Luiz Ramos e Lelio Bentes Corrêa, e, no mérito, os Ministros Breno Medeiros, Douglas Alencar Rodrigues e Alexandre Luiz Ramos. (TST-E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 9/2/2023)

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