TST - INFORMATIVOS 2022 259 - de 15 a 26 de agosto

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Luiz José Dezena da Silva - TST



Recurso ordinário em ação rescisória. Suspensão dos prazos processuais determinada pelo CNJ em razão da pandemia. Não influência na contagem do prazo decadencial para o exercício do direito de rescindir a coisa julgada. Art. 975 do CPC de 2015. Prazo de natureza material e não processual.



Por se tratar de típico prazo de natureza material, ou seja, relacionado ao exercício de direitos e pretensões, não se aplica ao prazo decadencial da ação rescisória qualquer determinação advinda de atos normativos do CNJ no sentido de suspender os prazos processuais, em virtude dos efeitos da pandemia da COVID-19. Assim, a inobservância do biênio previsto no art. 975 do CPC de 2015, impõe a pronúncia da decadência da ação rescisória. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-ROT-380-78.2020.5.08.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 16/8/2022)

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