TST - INFORMATIVOS 2020 215 - 09 de março

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. LESIVIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, I, do TST.



ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. LESIVIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, I, do TST. 1. Dispõe o "caput" do art. 468 da CLT que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". Esse é o comando que o item I da Súmula 51 do TST reitera. Portanto, a alteração prejudicial dos critérios de progressão não alcança o empregado que já fazia parte dos quadros da empresa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-975-54.2015.5.22.0003, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08.09.2017).

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