TST - INFORMATIVOS 2019 207 - 7 de outubro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Cláudio Mascarenhas Brandão



Intrajornada. Concessão parcial. Minutos gastos pelo empregado no deslocamento até o refeitório. Tempo à disposição do empregador. Não configuração.



Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Minutos gastos pelo empregado no deslocamento até o refeitório. Tempo à disposição do empregador. Não configuração. A SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da empresa ré e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que indeferira o pagamento do intervalo intrajornada supostamente suprimido em razão dos minutos gastos pelo empregado no deslocamento do local de trabalho até o refeitório. Prevaleceu o entendimento de que o período gasto com o deslocamento não implica redução do intervalo intrajornada, visto que, durante esse tempo, o empregado não está executando serviços, nem está à disposição do empregador, mas efetivamente usufruindo do intervalo que é destinado não apenas à alimentação, mas também ao descanso físico e mental. No caso, a decisão recorrida havia adotado tese no sentido de que o trabalhador não usufruía integralmente do intervalo, uma vez que quinze minutos eram destinados ao deslocamento, em transporte fornecido pelo empregador, até o refeitório. (TST-E-ED-RR-993-42.2013.5.09.0671, SBDI-I, Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11.10.2019).

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