TST - INFORMATIVOS 2021 239 - de 01 a 17 de junho

Data da publicação:

Acordão - TST

Delaíde Miranda Arantes - TST



BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.



I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos da petição dos embargos declaratórios referentes às questões consideradas omissas, providência essa que, juntamente com a transcrição do acórdão proferido pela Corte de origem no julgamento dos embargos, se faz necessária para fins de atendimento do disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014

1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Parte ora recorrente não transcreveu, nas razões do recuso de revista, o trecho da petição dos embargos declaratórios referente à questão considerada omissa, providência essa que, juntamente com a transcrição do acórdão proferido pela Corte de origem no julgamento dessa medida recursal, se faz necessária para fins de atendimento do disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

2 – NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL NO CURSO DO MOVIMENTO PAREDISTA. EMPREGADA QUE NÃO PARTICIPOU DA GREVE. ART. 7º DA LEI 7.783/89.

2.1 - A Corte de origem manteve a sentença que declarou que a invalidade da rescisão contratual efetivada durante o movimento paredista.

2.2. Não será possível ao empregador rescindir os contratos de trabalho no decurso de greve, ainda que não se trate de trabalhador grevista, em face do que dispõe o art. 7.º, parágrafo único da Lei 7.783/89. Esse é o entendimento já firmado por esta 2.ª Turma no julgamento do AIRR-1131-40.2014.5.02.0001, DEJT 29/11/2019, em que se considerou que "ainda que o exercício do direito de greve não seja ilimitado, o parágrafo primeiro do artigo 7º, da Lei 7 . 783/89 proíbe expressamente a rescisão dos contratos de trabalho no período em que perdurar o movimento paredista". No mesmo sentido, em caso semelhante, já decidiu a egrégia 3.ª Turma, nos autos do RR 1810-20.2011.5.02.0462, DEJT 19/09/2014, firmando entendimento de que, o ato de dispensa sem justa causa do empregado no decurso de greve, mesmo sem ter aderido ao movimento paredista, configura conduta abusiva e antissindical.  

2.4. Assim, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que manteve a sentença que declarou a nulidade do ato da dispensa da reclamante. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

3 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

3.1 - O Tribunal Regional entendeu que a reclamante preenche os requisitos legais para deferimento dos honorários advocatícios, pois apresentou declaração de hipossuficiência e credencial sindical.

3.2 – Restou consignado no acórdão recorrido que, não há nos autos provas a infirmar a presunção da veracidade da declaração de insuficiência econômica, razão pela qual, está em consonância com o disposto na Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

4 - BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

4.1 - O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

4.2 - O acórdão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe, que os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1.º, da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Não há de se falar em exclusão da cota do empregador, sendo certo que a mencionada Orientação Jurisprudencial não traz tal distinção. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR-10332-34.2013.5.12.0059, Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021).

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