TST - INFORMATIVOS 2021 239 - de 01 a 17 de junho

Data da publicação:

Acordão - TST

Delaíde Miranda Arantes - TST



SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL. CATEGORIA DOS ENGENHEIROS



RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SENGE, REGIDO PELA LEI 13.015/2014.

1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sendo possível decidir-se o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar o alegado vício na tutela jurisdicional, com fundamento no art. 249, § 2.º, do CPC. 

2 - SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL. CATEGORIA DOS ENGENHEIROS. LEI 4.950-A/66. PREVISÃO DE VALOR INFERIOR NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EMPRESA. PAGAMENTO DE RUBRICA DESTACADA A TÍTULO DE DIFERENÇA DE PISO SALARIAL. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS SOBRE A PARCELA. ESTAGNAÇÃO SALARIAL. ILICITUDE. No caso dos autos, o salário dos substituídos foi fixado no plano de cargos e salários da ré em valor inferior ao do salário profissional estabelecido na Lei 4.950-A/66. Disso resultou o estabelecimento, pela reclamada, de complementação salarial sob a rubrica "Dif. Piso salarial-Eng". Ocorre, todavia, que, adotada essa metodologia, o referido complemento deixou de sofrer os devidos reajustes salariais concedidos por meio das normas coletivas, bem como aqueles decorrentes das movimentações funcionais. O valor do salário profissional, resultante da soma do salário-fixo e da parcela "Dif. Piso salarial-Eng", permaneceria estagnado enquanto o primeiro fosse inferior ao piso previsto na Lei 4.950/66. Qualquer incremento incidente sobre o salário-fixo implicaria em redução imediata e equivalente no valor do complemento. Esse fato faz com que o piso salarial permaneça indexado ao valor do salário mínimo, o que viola o art. 7.º, IV, da Constituição Federal, e a Súmula Vinculante 4 do STF, e acarreta a estagnação do valor, que permanece o mesmo após o reajuste do salário-base, caracterizando ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial e ao princípio da isonomia, na medida em que os reajustes concedidos aos engenheiros se tornam díspares em relação aos demais empregados da ré. Recurso de revista conhecido e provido. 

3 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. Devido à gravidade da medida, a condenação por litigância de má-fé não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Necessário que não haja a menor dúvida de que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável e causando prejuízo ao adversário processual. E mais, a penalidade prevista no art. 18 do CPC/73 (art. 81 do CPC/15) pressupõe a existência de um componente subjetivo, traduzido no deliberado intuito de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida, o que não se verifica no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-185-87.2014.5.12.0034, Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 2/6/2021).

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