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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST
Ação rescisória ajuizada na vigência do CPC de 2015. Sentença rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973. Pretensão desconstitutiva fundada em prova nova. Decadência. Inaplicabilidade do art. 975, § 2º, do CPC de 2015. Irretroatividade da lei processual.
O prazo para ajuizamento da ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplica a regra contida no art. 975, § 2º, do CPC de 2015, acerca da contagem do prazo decadencial em ação rescisória fundada em prova nova, à coisa julgada constituída antes de sua vigência. No caso, destacou-se que a sentença rescindenda, que julgara improcedente o pedido da reclamante de indenização por dano moral e material decorrente de moléstia profissional, transitou em julgado em 2012, não havendo possibilidade de se alterar o início da contagem do prazo decadencial para momento diverso, em razão de a ação rescisória ter sido ajuizada em 2017, muito além do prazo previsto no art. 495 do CPC de 1973. Com efeito, a Subseção já se manifestou no sentido de que a data do trânsito em julgado da sentença rescindenda define o regramento processual a ser aplicado, não podendo ser atribuído efeito retroativo à nova lei processual, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da autora e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que pronunciou a decadência e extinguiu o feito com resolução do mérito. (TST-ROT-7994-47.2017.5.15.0000, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/05/2021).
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